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LEI No
6.404/76, art. 235: As sociedades anônimas de economia
mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei
federal.
§ 1º As
companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas
pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º
As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as
sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as
exceções previstas neste Capítulo.
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Desde quando Estado é "autarquia federal"? Estado é pessoa jurídica de direito público da administração direta. Não é autarquia!
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Pessoal,a autarquia federal é a CVM e não o Estado e nem a S.E.M.
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A) ERRADA.
"receberá seus dividendos após garantida a distribuição aos acionistas privados."
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal. § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.
A SA é apenas acionista da companhia. Aplica-se o regime geral da LSA, sem as exceções do capítulo da LSA que trata da sociedade de economia mista.
B) CORRETO
SIM, está sujeito à mesma fiscalização e poder disciplinar da Comissão de Valores Mobiliários exercida sobre os acionistas privados, embora esta seja uma autarquia federal.
Art. 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal. § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.
A SA é apenas acionista da companhia. Aplica-se o regime geral, sem as exceções do capítulo da LSA que trata da sociedade de economia mista.
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Penso que dá para matar a questão quando se considera que o Estado, neste caso como acionista controlador, está em pé de igualdade com o particular. A relação é, portanto, horizontal.
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E) INCORRETO. Art. 240, LSA. O funcionamento do Conselho Fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas preferenciais, se houver.
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D INCORRETA
O Conselho Fiscal será composto por 3 a 5 membros, indicados pela Assembleia Geral. Os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, têm direito a eleger um membro em votação em separado. Igual direito cabe aos acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, desde que representem pelo menos 10% do capital social (art. 161, § 4º, alínea a, da Lei das S.A.).
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Alguém sabe apontar o erro da alternativa C?
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Pedro Beraldo,
O erro consiste em afirmar que a Administração Pública pode dirimir conflito entre duas de suas empresas.
Nesse caso, quem dirime o conflito é o Judiciário.
A Administração só pode orientar, conforme artigo 238 da Lei 6404/76:
Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.
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Obrigado, Cícero.
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Poder disciplinar...? Hm...
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)
ARTIGO 235. As sociedades anônimas de economia mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de lei federal.
§ 1º As companhias abertas de economia mista estão também sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As companhias de que participarem, majoritária ou minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo.