SóProvas


ID
866563
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nero e Nera resolvem realizar negócio jurídico, consistente na aquisição de um bem, de propriedade de Mévio e Mévia, ajustando-se o preço em dólar, visto que o bem fora originariamente importado pelos vendedores.

Para efeito de fixação do preço, o bem foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e o pagamento, em dez prestações mensais e sucessivas, correspondentes aos dólares convertidos no momento da celebração do negócio em tela.
Houve a regular tradição e as partes não pretendem resolver o negócio.

Diante disso, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.


    O Decreto-Lei 857/69 implantou o regime atual, impondo a proibição de pagamento em moeda estrangeira, só permitido taxativamente em obrigações internacionais. O primeiro artigo do Decreto-Lei 857/69 traz a regra geral:

    “Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou , por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”

    O segundo artigo compila taxativamente as exceções, as chamadas obrigações internacionais.

    “Art. 2º. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:” 
    I – às obrigações de importação e exportação de mercadorias; 
    II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias, relativos a exportações de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; 
    III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; 
    IV – às obrigações em que uma das partes é residente no exterior (exceto os contratos de locação de imóveis nacionais); 
    V – às modificações dos contratos citados no item IV.”

  • COMENTÁRIO ITEM A ITEM - :
    A QUESTÃO VERSA SOBRE O QUE A DOUTRINA CHAMA DE “CURSO FORÇADO DA MOEDA NACIONAL”. VEJAMOS CADA ITEM:
    ITEM “A” – CORRETO:O valor devido somente deve ter em consideração aquele fixado em moeda corrente.” 
    É CONFIRMADO pela LEI No 10.192, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 no seu Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
    ITEM “B”- INCORRETO: A legislação civil proíbe, nos contratos internos, fixação de pagamento em moeda estrangeira.”
    O enunciado vai de encontro ao preceituado excepcionalmente pelo Código Civil, veja: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial
    “EXCEPCIONALMENTE, MESMO EM CONTRATOS INTERNOS, PODE HAVER FIXAÇÃO DE PAGAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. EM GERAL, SÃO SITUAÇÃOES DE TRIBUTAÇÃO, COMÉRCIO EXTERIOR E SEGURO COM RESSEGURO NO EXTERIOR!”
    ITEM “C”- CORRETO: O valor das prestações deve ser em dólares convertidos no momento do pagamento.”
    É como se posiciona a Corte Superior: (...)A obediência ao curso forçado da moeda nacional implica, indiscutivelmente, a proibição de o credor recusar-se a receber o pagamento da dívida em reais e FAZ SURGIR A CONCLUSÃO DE QUE O MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL É O DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, não o do ajuizamento da execução. Precedentes citados: REsp 402.071-CE, DJ 24/2/2003; REsp 239.238-RS, DJ 1º/8/2000, e REsp 83.752-RS, DJ 13/8/2001. REsp 647.672-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2007.
    ITEM “D”- CORRETO: .“As prestações serão fixas, em reais e pagas no vencimento.” 
    CC- Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
    ITEM “E”- CORRETO: A cláusula de pagamento em moeda estrangeira é nula.”
    É a regra, prevista no CC - Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

    FONTE: 
    http://www.conjur.com.br + Código Civil Comentado 8º ed, Regina Beatriz Tavares .
  • Pra mim, essa questão foi elaborada de má fé. Talvez pra beneficiar quem já tinha o gabarito.

    Ora, se a B diz que "A legislação civil proíbe, nos contratos internos, fixação de pagamento em moeda estrangeira.", e essa é a regra, não é a previsão legal da possibilidade de exceções que torna essa assertiva errada. Se fosse assim, teríamos que marcar como erradas as assertivas que dizem que "o mandato do presidente da República é de 4 anos" - afinal, já houve um tempo em que o mandato era de 5 anos.

    Por fim, quanto á jurisprudência colacionada acima pelo colega, a qual provavelmente embasou o elaborador da famigerada questão, tenho a dizer apenas que quando o tribunal posicionou-se no sentido de considerar como tempo correto aquele do pagamento, o fez tão somente para se opor à alegação da parte de que o momento oportuno era aquele da citação.
  • Como assim a prestação será fixa?

    É possível a estipulação de preços decorrentes de taxas de mercados, preço arbitrado por terceiro, índices de planificação da economia e, na AUSÊNCIA, pelo preço comum das vendas do vendedor, e, sendo VÁRIOS, o seu TM termo médio,  conforme o art.s 485 a 488 do cc.

  • É comum em compras de pacotes de viagem, por exemplo, que a conversão da moeda estrangeira se dê no momento da contratação, não no momento do pagamento, que poderá dar-se em meses, parceladamente.

    Ex: compro um pacote por R$ 1.000,00. A taxa de câmbio utilizada é a do dia da contratação. Eventuais modificações, seja para mais ou pra menos nessa taxa, não afetarão o valor das prestações contratadas.

    Assim sendo, não me parece correto afirmar que as prestações "devem ser convertidas no momento do pagamento". A jurisprudência trazida pelo colega abaixo é relativa a outro questionamento, já esclarecido em outro post.

    Questão maldosa.

  • Em regra, é vedado, sob pena de nulidade, a estipulação contratual de pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação especial (artigos 315 e 318 do Código Civil).

    As exceções estão previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69 (contratos internacionais e derivados).

    Na verdade, com o tempo, os tribunais pátrios, em particular, o Superior Tribunal de Justiça, ponderaram que, caso o empréstimo fosse realmente declarado nulo, por ter sido tomado em moeda estrangeira, haveria, de fato, inequívoco enriquecimento sem causa de um dos contratantes — o mutuário —, visto que seria perfeitamente possível a situação na qual uma parte tivesse obtido vantagem do negócio e, posteriormente, alegasse a sua nulidade para ficar desobrigada do pagamento da contraprestação devida.

    “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ‘as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária’ (REsp. n. 1.323.219/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013)”.

    Atualmente, então, sobre essa temática, no que concerne à data da conversão da moeda estrangeira, prevalecem duas orientações convergentes nos domínios do Superior Tribunal de Justiça, que podem ser sintetizadas da seguinte forma:

    a) sendo hipótese de contrato internacional, inserido nas exceções previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69, a indexação pela moeda estrangeira descortina-se legal, devendo ser convertida pela cotação da data do efetivo pagamento; e

    b) sendo hipótese de contrato nacional, celebrado entre partes brasileiras, admite-se, em caráter excepcional, a estipulação em moeda estrangeira, devendo, no entanto, ser convertida (o valor único ou cada parcela, se a prestações) pela cotação da data da celebração do negócio, atualizada pela correção monetária até o momento da efetiva liquidação.(CASO NARRADO NA QUESTÃO)