Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
O Decreto-Lei 857/69 implantou o regime atual, impondo a proibição de pagamento em moeda estrangeira, só permitido taxativamente em obrigações internacionais. O primeiro artigo do Decreto-Lei 857/69 traz a regra geral:
“Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou , por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.”
O segundo artigo compila taxativamente as exceções, as chamadas obrigações internacionais.
“Art. 2º. Não se aplicam as disposições do artigo anterior:”
I – às obrigações de importação e exportação de mercadorias;
II – aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias, relativos a exportações de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III – aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV – às obrigações em que uma das partes é residente no exterior (exceto os contratos de locação de imóveis nacionais);
V – às modificações dos contratos citados no item IV.”
É comum em compras de pacotes de viagem, por exemplo, que a conversão da moeda estrangeira se dê no momento da contratação, não no momento do pagamento, que poderá dar-se em meses, parceladamente.
Ex: compro um pacote por R$ 1.000,00. A taxa de câmbio utilizada é a do dia da contratação. Eventuais modificações, seja para mais ou pra menos nessa taxa, não afetarão o valor das prestações contratadas.
Assim sendo, não me parece correto afirmar que as prestações "devem ser convertidas no momento do pagamento". A jurisprudência trazida pelo colega abaixo é relativa a outro questionamento, já esclarecido em outro post.
Questão maldosa.
Em regra, é vedado, sob pena de nulidade, a estipulação contratual de pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em legislação especial (artigos 315 e 318 do Código Civil).
As exceções estão previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69 (contratos internacionais e derivados).
Na verdade, com o tempo, os tribunais pátrios, em particular, o Superior Tribunal de Justiça, ponderaram que, caso o empréstimo fosse realmente declarado nulo, por ter sido tomado em moeda estrangeira, haveria, de fato, inequívoco enriquecimento sem causa de um dos contratantes — o mutuário —, visto que seria perfeitamente possível a situação na qual uma parte tivesse obtido vantagem do negócio e, posteriormente, alegasse a sua nulidade para ficar desobrigada do pagamento da contraprestação devida.
“O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ‘as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária’ (REsp. n. 1.323.219/RJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/9/2013)”.
Atualmente, então, sobre essa temática, no que concerne à data da conversão da moeda estrangeira, prevalecem duas orientações convergentes nos domínios do Superior Tribunal de Justiça, que podem ser sintetizadas da seguinte forma:
a) sendo hipótese de contrato internacional, inserido nas exceções previstas no artigo 2º do Decreto-lei n. 857/69, a indexação pela moeda estrangeira descortina-se legal, devendo ser convertida pela cotação da data do efetivo pagamento; e
b) sendo hipótese de contrato nacional, celebrado entre partes brasileiras, admite-se, em caráter excepcional, a estipulação em moeda estrangeira, devendo, no entanto, ser convertida (o valor único ou cada parcela, se a prestações) pela cotação da data da celebração do negócio, atualizada pela correção monetária até o momento da efetiva liquidação.(CASO NARRADO NA QUESTÃO)