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a) Fornecimento de energia elétrica para instituições religiosas = imunidade. ERRADA
Os Estados podem conceder ISENÇÃO de ICMS para instituições religiosas bem como entidades filantrópicas.
b) Transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular = não incidência. ERRADA (Segundo LC).
De acordo com a LC 87/96 Art. 12, I:
" Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"
Com isso temos que segundo a Lei Complementar, ocorre FG para transferências de mercadorias de um mesmo titular.
Uma vez que a jurisprudência é contrária ao entendimento da Lei Complementar supracitada, se a questão se limitasse ao entendimento do STJ , o seguinte julgado deveria ser considerado:
Súmula 166:
" Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."
c) Remessa de mercadorias para conserto = crédito presumido. ERRADA
Ocorre a NÃO INCIDÊNCIA. Como exemplo: ICMS SP - Decreto 45.490 Art. 7º IX " IX - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;"
d) Venda de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus = isenção. CORRETA
Convênio ICMS 65/88
e) Exportação de mercadorias = redução da base de cálculo. ERRADA
A exportação de produtos industrializados é imune ao ICMS (CF/88, art. 155, § 2º, X, a)
Lei Complementar 87/96
"apesar de não imune, a exportação de produtos primários e semi-elaborados constituirá hipótese de não-incidência."
Na minha opnião questão foi passível de recurso devido a dubiedade da alternativa B
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essa questão é de 2011 e imagino que nao seria formulada nos dias de hj. É que, a alternativa B trata do deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular. Tal operação, mera circulação fática e não juridica, não configura fato gerador do ICMS (Súmula 166 do STJ). A doutrina e jurisprudência é uníssona quanto a isso. Questão que caberia recurso ou mesmo anulação.
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não entendi pq a A não se trata de imunidade
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Fernanda Oliveira, se você quiser entender esse assunto aí, dá uma olhada nos tópicos 'Contribuite de Fato e Contribuinte de Direito'. Não me lembro certinho, mas te digo que não existe imunidade aí porque o valor do ICMS está no preço e a Instituição Religiosa é contribuite de Direito (ou de Fato - é o que não me lembro para te afirmar corretamente), por isso não tem imunidade.
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Entendo que na letra "A" não é hipótese de imunidade, haja vista que o ICMS é imposto estadual e os Estados não podem conceder imunidade, que é uma benesse conferida apenas pela CF.
Me corrijam caso eu esteja errado!
#foco, força e fé
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Info 1013 STF: São inconstitucionais os dispositivos da LC 87/96 (Lei Kandir) que preveem a incidência de ICMS em caso de mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.