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ID
866623
Banca
ISAE
Órgão
AL-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à responsabilidade tributária, conforme a disciplina do Código Tributário Nacional, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O arrematante responde por eventual débito de IPTU relativo ao imóvel que adquiriu em hasta pública, no caso de o preço lá alcançado não ser suficiente para cobrir o débito tributário.

( ) O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.

( ) Os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, no caso de faltar a estes capacidade econômico- financeira para saldar o crédito tributário.

( ) O funcionário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, e erro contra a Fazenda Pública, responde pessoalmente pelo crédito tributário.

( ) Os adquirentes de bens imóveis são responsáveis, em qualquer caso, pelos tributos devidos relativos aos mesmos.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (F) Parágrafo único do art. 130 do CTN - "No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." Se a aquisição ocorrer por arrematação em hasta pública, não haverá responsabilidade do adquirente, mas sim sub-rogação no preço pago, recebendo o arrematante, o bem livre de quaisquer ônus tributários ou embaraços.

    (F) O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. III, art. 131, CTN.

    (V) Neste caso, a responsabilidade é solidária dos pais. I, art. 134, CTN.

    (V) art. 208, CTN: "A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos."

    (F) A responsabilidade limita-se ao valor do bem adquirido.
  • (F ) O arrematante responde por eventual débito de IPTU relativo ao imóvel que adquiriu em hasta pública, no caso de o preço lá alcançado não ser suficiente para cobrir o débito tributário. 
    CTN, Art. 130, Parágrafo Único: No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    STJ – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido. [AgRg no AG 1225813/SP – Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda turma, Julgado em 23.03.2010. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 08.04.2010].

    (F ) O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. 
    CTN Art. 131, III -  O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    (V ) Os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, no caso de faltar a estes capacidade econômico- financeira para saldar o crédito tributário. 
    CTN, Art. 134, I    Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    (V ) O funcionário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, e erro contra a Fazenda Pública, responde pessoalmente pelo crédito tributário. 
    CTN, Art. 208, A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    (F ) Os adquirentes de bens imóveis são responsáveis, em qualquer caso, pelos tributos devidos relativos aos mesmos.
    Ao transferir um bem Imóvel,  é exigido a certidão negativa de tributos. Com isso os tributos já deve ter sido quitados para se proceder com a transferência.

    :)
  • Completando as excelentes respostas dos colegas, ficou faltando a justificativa legal da última assertiva.

    (F) Os adquirentes de bens imóveis são responsáveis, em qualquer caso, pelos tributos devidos relativos aos mesmos.

    De acordo com o art. 130 do CTN, quando constar do título de propriedade a quitação dos tributos, o adquirente de bem imóvel não será responsável pelo pagamento dos tributos porventura não quitados. 

    De acordo com citado preceito legal:


    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Permitam-me fazer comentários a duas asertivas que considero errradas:
    • O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
    Ainda que não condizente com a letra do CTN, considero de todo certa a alternativa. Isso porque podem existir créditos tributários referentes a fatos geradores ocorridos antes da abertura da sucessão mas só lançados no transcorrer do processo de inventário e já exigíveis (ou seja, antes da partilha/adjudicação). Neste caso, é evidente que o espólio é responsável por tais créditos.
    • Os pais respondem pelos tributos devidos por seus filhos menores, no caso de faltar a estes capacidade econômico- financeira para saldar o crédito tributário.
    Esta assertiva, sim, está errada. A falta de capacidade econômico- financeira dos filhos não é causa que por sí só atrai a responsabilidade dos pais. Há de se verificar, na espécie, se houve ato ou omissão praticados pelos pelos pais das quais resultaram o inadimplemento, conforme expressa exigêncoa do CTN.  
  • sucessão causa mortis- responsabilidade tributária

    a) espólio: através do inventariante, será RESPOSÁVEL até a abertura da sucessão e será CONTRIBUINTE até a partilha e adjudicação;
    b) sucessor a qualquer título: RESPONSÁVEL até a partilha ou adjudicação e CONTRIBUINTE após isso;
    c) cônjuge meeiro: RESPONSÁVEL até a partilha ou adjudicação e CONTRIBUINTE após isso.
  • Rafael, com relação ao item II, acredito que o erro se encontra no fato de o espólio ser contribuinte (e não responsável) dos tributos que possuírem fatos geradores a partir da morte! Então, de fato ele é responsável pelos anteriores, mas contribuintes daqueles até a partilha/adjudicação.