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ID
867307
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas:

I. De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS, bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

II. Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

IV. Turno ininterrupto de revezamento é aquele em que a empresa funciona ininterruptamente, pela manhã, durante a tarde e também à noite, fazendo jus os empregados, ao adicional de horas extras, caso trabalhem em turnos fixos, além de seis horas diárias.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA:

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II) ERRADA


    SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antigüidade e na gratificação natalina.

    III) CERTA (Literalidade da CLT)

    Artigo 73, § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)


    IV) ERRADA

    Lição de GODINHO sobre turnos ininterruptos de revezamento "(...) enquadra-se no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena ou mês, em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as 24 horas (...) é irrelevante a existência de paralisações totais ou parciais da empresa (...) o que esta [figura jurídica] enfatiza é o trabalho e a figura do trabalhador"






  • IV. Turno ininterrupto de revezamento é aquele em que a empresa funciona ininterruptamente, pela manhã, durante a tarde e também à noite, fazendo jus os empregados, ao adicional de horas extras, caso trabalhem em turnos fixos, além de seis horas diárias.
    Alternativa em desacordo com a oj 460 da SDI-1 do TST. in verbis:

    Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
  • Não sei o porque da alternativa I ser considerado errada. Está coadunando com a CLT: 

              "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

            Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)."

    O amigo acima se equivocou, o inciso IV está correto, pois diz o TST:

    Sumula 423 - TST "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras."

     

  • Geoge  a primeira alternativa traz:


    I.                    De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS, bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

    E o Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

            I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

            II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

            Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

    Isto é, a alternativa condensa os dois incisos e o regime será aplica aos gerentes e não aos empregados que exercem atividade externa, por isso, está errada a alternativa.

  • Giseli,

    Obrigado pela resposta mas eu creio que o erro não era esse.

    Pesquisando eu penso que o erro está na assertiva "mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno." Segundo o art.62, eles também estão excluídos a esses direitos elenados.
  • Com relação ao item I, vejamos:

    I. De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS (art. 62, I ), bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), (Art.62, II ) estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

    Veja o que traz o "caput":

    Art.62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste CAPÍTULO:



    No CAPÍTULO II, temos a Seção II, Da Jornada de Trabalho, Seção III, Dos Períodos de Descanso, Seção IV, Do Trabalho Noturno.

    Portanto, aqueles enquadrados no inciso I e II, do art. 62, ESTÃO excluidos das regras da SEÇÃO III, e demais SEÇÕES prevista neste CAPÍTULO.









  • erro de ortografia tem horario e nao salario!
  • O erro no inciso I está no fato de que o art. 62 não se reporta a qualquer gerente, mas sim aqueles exercentes de gestão,  conforme abaixo transcrito:
    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Alterado pela Lei nº 8.966,
  • A redação do  ITEM I está no o art. 62 caput, inciso I, II e § único.

    Na parte final, a questão afirma:  "... estão excluídos à percepção de horas extras"...  Ou seja, está de acordo com o previsto no artigo 62 : "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo" 

    Mas reparem que a redação do referido item  diz: "...compreendendo a gratificação de função, se houver, NÃO SENDO INFERIOR ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."
    Enquanto a redação do § único, art. 62,  estabelece que: "..compreendendo a gratificação de função, se houver, FOR INFERIOR ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%."


    Espero ter ajudado...
  • III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    horário mínimo geral?

    Isso não pode ser considerado erro de digitação, pois infuencia na resolução da questão.
  • Gente eu acho que a acertiva III é a mais correta, porém existe um erro:

    III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

    o correto seria "salário mínimo", conforme artigo 73 § 3º da CLT e não horário mínimo.
  • Item I:
    Em complemento aos comentários do George Damascena e Diego Macedo, o erro da questão está justamente em afirmar que os empregados sujeitos à exceção prevista no art. 62 da CLT fariam jus ao pagamento de adicional noturno, o que segundo a jurisprudência não é verdade. O entendimento abaixo transcrito, ainda que comporte alguma divergência no âmbito dos TRT's, revela a posição majoritária (arrisco dizer praticamente pacificada no âmbito do TST). 

    EMPREGADO GERENTE. SUBORDINAÇÃO À DIRETORIA DA EMPRESA. Ausência de descaracterização. Não descaracteriza o exercício do cargo de gerente, com amplitude de poderes, o fato de este prestar contas e se encontrar subordinado a diretor da empresa. Ora, o gerente tem gama ampla de atuação mas, por óbvio, deve sujeitar-se ao poder da diretoria, visto que não é o efetivo empregador. Entendimento em sentido contrário faria com que o empregado gerente se arrogasse, em verdade, à condição de proprietário da empresa, pois a ninguém deveria prestar contas. Exercendo o recorrente o cargo de gerente, não se encontrava sujeito ao controle de horário e, por expressa disposição legal, não faz jus ao recebimento de horas extras, adicional noturno e reflexos. (TRT 2ª Região - 3ª T; Acórdão nº 20020343072/2002Relatora Mercia Tomazinho; Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devonald)
    CARGO DE ALTA CONFIANÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INDEFERIMENTO. Comprovada nos autos a função de confiança exercida pelo autor, nos termos do
    art. 
    62II, da CLT, indevidas as verbas de horas extras e adicional noturno. Recurso não provido. (Processo: ACP 111499 PB 00497.2009.005.13.00-3. Relator(a): CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE. Julgamento: 02/12/2009. Órgão Julgador: 2ªT. Publicação: 27/01/2010)
    Constato outro erro no sentido de que o Item afirma que os empregados não sujeitos a controle de jornada "estão excluídos do direito à percepção de horas extras". A rigor não é bem isso. O que o art 62, II, da CLT traz, é uma presunção de que esses empregados (exercentes de cargo de confiança) não estão submetidos a controle. Essa é apenas uma presunção (relativa), pois se provado o contrário, isto é, que existe controle, aí farão sim jus a horas extras, p. ex. Estar excluído é uma coisa, não estar submetido é outra. Exemplo clássico de quem está excluído do controle de jornada, independemente de estarem ou não submetidos a fiscalização ou controle, são os domésticos (ou pelo menos eram, até pouco tempo atrás - PEC dos Domésticos).


    Item IV:
    Trata-se da OJ 360 da SDI1 do TST (o colega acima citou a de número "460").

  • O erro da I pode ser o tal poder de gestão do gerente e o adicional noturno, mas o pessoal está se embananando na interpretação legal pra justificar o erro da I aqui... tem gente dizendo que o erro é porque a questão diz "não seja inferior" e a CLT diz "for inferior"...
    O parágrafo do art. 62 fala "for inferior", mas lendo-se a questão dá pra entender que está de acordo. O erro não é esse. Se a gratificação for inferior a 40%, o gerente recebe hora extra; se for superior, não recebe. A questão diz que quem recebe acima de 40% não recebe hora extra. A CLT diz que quem recebe abaixo de 40% recebe hora extra.
    Interpretação, pessoal. Mesmo sendo Fundação Copia e Cola, precisa interpretar.
  • o problema na questão IV então é afirmar "... caso trabalhem em turnos fixos..." visto que na OJ 360 diz em "...sistema de alternância de turnos..."
  • Pessoal,
    Quanto ao item I, entendo que a banca quer avaliar o nosso conhecimento acerca da exceção tipificada no art. 62, II, da CLT, já que poderíamos considerar desumano não assegurar ao trabalhador o direito a intervalos e adicional noturno. Tanto a CLT quanto a jurisprudência são uníssonas: os excluídos do controle de jornada de trabalho não possuem direito a horas extras (aqui incluídos os internavos intra e interjornadas) e adicional noturno, porque possuem flexibilidade de horário de trabalho, não se submetem a controle de jornada como os demais empregados. A título de exemplo, a decisão seguinte:
    Cargo de confiança. Gerente de loja. Confissão. Restou provado o exercício de cargo de confiança, ao admitir a empregada que era o "cargo máximo" na loja onde trabalhava como gerente. Aplicação da exceção prevista no inciso II do art. 62 da CLT, que torna inviável a existência de controle de horário e, consequentemente, a paga de horas extras,   inclusive aquelas decorrentes do intervalo previsto no art. 71 da CLT  . Mantenho. Adicional noturno. O exercício de cargo de confiança implica a ausência de controle da jornada, condição que inviabiliza o controle da jornada e eventual deferimento de adicional noturno. Nego provimento. (TRT/SP - 01813200404102003 - RO - Ac. 10aT 20090348014 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 26/05/2009).
    Para evitar dúvidas sobre a existência ou não da exceção do arti. 62, II, da CLT, costumo sintetizar da seguinte maneira, partindo do caso concreto ou hipotético:
    a) restou provado o encargo superior com poderes de mando/gestão atribuídos pelo alto grau de confiança do empregador, como chefe, gerente ou diretor;
    b) percebe salário efetivo acrescido de 40% (já que não pode é ser inferior), mesmo não existindo a gratificação de função - já que ela não é requisito para configuração do cargo de confiança;
    c) não tem controle de jornada;
    d) não tem fiscalizada a sua atuação, pelo contrário, é quem fiscaliza a atuação dos empregados sobre os quais mantém controle - porque não há como atribuir poder de mando à aquele que não tem subordinados.
    Nisso tudo, considero essencial a prova do poder de gestão. Se configurada, não se há falar em horas extras, intervalos de jornada, adicional noturno - pela simples ausência do controle de jornada.
    Sem o poder de gestão, ele será apenas empregado comum melhor gratificado, por qualquer motivo, como no caso de caixa executivo que controla o cofre do banco - situação na qual terá reconhecidos todos os direitos contidos no capítulo da jornada de trabalho da CLT.
  • Quanto ao item III acredito que essa parte final não se coaduna com o atual entendimento sobre o tema e o que preconiza a Constituição Federal, em seu Artigo 7, IX, onde se transcreve que a hora noturna será remunerada com majoração em relação à hora diurna... O item III, em questão, mesmo estando em de acordo com a letra legal da CLT (ressalvando-se o fato de transcrever "horário" ao invés de "salário") equivoca-se quando delimita a recebimento do adicional à situação referida no parágrafo terceiro do artigo 73, CLT (vide a seguir):

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

    ... pelo que estudei... a parte final deste inciso encontra-se inaplicável, uma vez que infere que será indevido o adicional noturno ao trabalhador, que trabalha em empresa de trabalho noturno permanente, se o seu salário contratual for superior ao salário mínimo acrescido de 20%...

    Fonte: CLT Comentada - Eduardo Gabriel Saad

    No mais... a redação deste parágrafo 3º é realmente muito complicada de se entender... 
  • Embora a assertiva III traga a literalidade do art. 73, paragrafo terceiro da CLT, vale destacar que a sumula 313 do STF contem a seguinte redacao: 

    STF Súmula nº 313 - 

    Trabalho Noturno - Adicional Devido - Limitação - Natureza da Atividade do Empregador - Dependência

     Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do Art. 73, parágrafo 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador.


  • O erro da I) está no fato que a CLT fala que tais empregados estarão excluídos do capítulo (duração da jornada). Ou seja, enquadrando-se nessa condição, eles perdem o direito nãos o à HE, mas também ao AN, intervalos...

  • Sobre o item I, cargo de confiança não tem direito ao adicional noturno:


    RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GERENTE. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. ADICIONAL NOTURNO. PROVIMENTO . Tanto ocaputquanto o parágrafo único do artigo 62 da CLT prevêem a exclusão dos gerentes-gerais não apenas da duração de trabalho, mas também de todo o Capítulo II do Título II da CLT no qual está incluído o direito ao pagamento do adicional noturno. Recurso de revista conhecido e provido.DESCONTOS FISCAIS. FORMA DE APURAÇÃO. PROVIMENTO.A retenção dos valores devidos a título de imposto de renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal. Recurso de revista conhecido e provido.

    (TST - RR: 1733007820025120032  173300-78.2002.5.12.0032, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 21/05/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 30/05/2008.)


  • O item I vai de encontro ao artigo 62 da CLT ("Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial").
    O item II vai de encontro à Súmula 253 do TST ("A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina").
    O item III transcreve exatamente o artigo 73, § 3º da CLT.
    O item IV viola a lógica do turno ininterrupto, já que o trabalhador não pode se fixar em uma jornada para dele fazer jus (vide lógica da OJ 360 da SDI-1 do TST).
    Assim, correta somente a alternativa III. RESPOSTA: E.
  • I. De acordo com o texto consolidado, os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na CTPS, bem como, os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), estão excluídos do direito à percepção de horas extras, mas não estão excluídos do direito aos descansos intra e interjornada, bem como ao adicional noturno.

    EMPREGADO NÃO SUBMETIDOS À LIMITAÇÃO DE JORNADA

    1. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO

    2. NÃO TEM DIREITO ÀS HORAS EXTRAS, INTERVALO E ADICIONAL NOTURNO

    A) GERENTES COM PODERES DE GESTÃO + GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO INFERIOR 40 % + AMPLA LIBERDADE NOS HORÁRIOS DE CHEGADA E SAÍDA.

    B) ATIVIDADE EXTERNA

    C) MOTORISTA



    II. Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE

    1. HORA EXTRA

    2. FERIAS

    3. MAS REPERCUTE DUODÉCIMO NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA


    III. Segundo o texto consolidado, o acréscimo a título de adicional noturno, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de atividade, trabalho noturno habitual, será feito tendo vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades o aumento será calculado sobre o horário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

    IV. Turno ininterrupto de revezamento é aquele em que a empresa funciona ininterruptamente, pela manhã, durante a tarde e também à noite, fazendo jus os empregados, ao adicional de horas extras, caso trabalhem em turnos fixos, além de seis horas diárias.

    INCORRETA, NO CASO PODE TER ACORDO QUE TENHA 7 OU 8 HORA.

  • II. Segundo entendimento sumulado do TST, a gratificação semestral repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina.

     

    Resposta:  A gratificação semestral NÃO repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, ainda, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina. SÚMULA 253 TST

  • só pra complementar

    Súmula nº 115 do TST

    HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.

    então, de acordo com essa nova redação da súmula, as horas extras habituais integram o cálculo das gratificações semestrais. Entretanto, como a questão fala que repercute tb no calculo do aviso prévio, ainda q indenizado, mantém-se o gabarito. Corrijam-se se estiver enganada