Só para informar:
Quanto aos efeitos da eleição do empregado para o cargo de diretor, a doutrina trabalhista brasileira se dividiu em quatro posições:
Primeira: a eleição do empregado ao cargo diretor impõe extinção do seu antigo contrato de trabalho, dada a incompatibilidade dos cargos com o vínculo de emprego (Mozart Victor Russomano). Para essa corrente, extinto o vínculo de emprego, a consequência natural, após a eleição, é a prestação de serviços nos moldes civilistas.
Segunda: a incompatibilidade entre o status de diretor e o antigo vínculo precedente provocaria suspensão do contrato de trabalho (Délio Maranhão). Essa corrente encontra supedâneo na Súmula 269 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço deste período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego”.
Nessa hipótese, então, as obrigações principais do contrato ficariam suspensas (“sem trabalho não há salário”). Extinto o cargo de direção, voltaria o profissional à condição anterior, isto é, a de empregado.
Terceira: trata-se de interrupção do contrato de trabalho, de sorte que o período de diretoria é computado no contrato de trabalho, para todos os efeitos, a teor do disposto no artigo 499, da CLT. Maurício Godinho Delgado[3] explica que
“Contra si, essa tese faz despontar o argumento de que o referido preceito celetista reporta-se, na verdade, ao empregado ocupante de cargo de confiança — não se aplicando caso a situação fático-jurídica concreta disser respeito a efetivo diretor (isto é, profissional não subordinado). De par com isso, a tese não é equânime, pois autoriza o somatório puro e simples das vantagens trabalhistas do empregado (interrupção contratual, relembre-se) às vantagens civis do diretor.”
Quarta: a eleição do cargo de diretor não altera a situação do empregado, que continua a desfrutar dos direitos inerentes a essa condição (Antero de Carvalho e Octavio Bueno Magano).
(Qua, 03 Dez 2014 09:49:00) A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão da condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS a um ex-diretor que, mesmo não sendo empregado, tinha o FGTS depositado pela empresa, que estendia o benefício aos membros da direção.
Ele entrou na empresa em 1990 como gerente comercial, cargo que exerceu até 1993, quando teve o contrato de trabalho rescindido e foi eleito em assembleia de sócios para ocupar o cargo estatutário de diretor comercial. Destituído em 2008, ajuizou a ação trabalhista, pedindo a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.
O juízo da Vara do Trabalho de Cataguases (MG) reconheceu seu direito ao recebimento da multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o entendimento de que, ao estender aos diretores não empregados o benefício do FGTS, deveria arcar também com a multa de 40% no caso de extinção imotivada do contrato.
Defesa
A empresa argumentou, em recurso para o TST, que os depósitos dos FGTS não geram o direito ao pagamento da referida multa, "porque não se tratava obrigação, mas mera liberalidade de sua parte". Alegou que o diretor eleito de sociedade anônima não tem vínculo empregatício e, portanto, não ocorre rescisão contratual, "mas a destituição ou término do mandato respectivo".
Decisão
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, deu razão à empresa, esclarecendo que o artigo 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) fixa como requisitos para a incidência da multa "que haja dispensa do empregado e que esta se dê sem justa causa". Por isso, não há como aplicá-la ao caso, pois, como não empregado, de acordo com previsão estatutária, o diretor poderia ser destituído do cargo a qualquer momento, tanto por determinação da assembleia, como pelo fim do seu mandato. Seu afastamento, portanto, não poderia ser equiparado à demissão, "e muito menos sem justa causa".
Assim,a Turma deu provimento ao recurso da empresa, excluindo da condenação imposta o pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do ex-diretor.
A decisão foi por unanimidade.