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ID
869209
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Juiz da 13 Vara do Trabalho de Curitiba (PR), acolhendo exceção de incompetência em razão do lugar, enviou o processo para uma das Varas do Trabalho de Criciúma (SC), sob o fundamento de que o Juízo competente para processar e julgar a controvérsia era aquele onde o empregado prestara serviços, embora contratado por telefone quando residia na Capital, para onde retornou após o encerramento do contrato. De acordo com a lei e a jurisprudência dominante do TST, a medida judicial própria do Reclamante para impugnar a referida decisão é:

Alternativas
Comentários
  • "Decisão interlocutória de natureza terminativa do feito ocorre qdo o magistrado acolhe exceção de incompetência em razão do lugar e determina a remessa dos autos à vara do trabalho submetida à jurisdição de outro  TRT, conforme bem esclarece a Súmula 214 do TST" - Renato Saraiva
    Hipótese de cabimento de RECURSO ORDINÁRIO!

    Gabarito correto letra B
     

  • sumula 214 tst - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • Justificativa da banca:

    A jurisprudência pacificada acerca da matéria está colocada na Súmula 214 do TST:

    “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão (...) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”

    A súmula afirma o cabimento de recurso da “decisão interlocutória”. O recurso ordinário só é cabível das “decisões definitivas ou terminativas”. Ao acolher a exceção de incompetência em razão do lugar, o juízo não emite decisão definitiva ou terminativa. Logo, não cabe recurso ordinário. Cabe agravo, recurso que, regulado no CPC (art. 522 e seguintes), e previsto, de modo mais estreito, na CLT (art. 897), é a medida mais adequada.

    O fato de que alguns tribunais admitem o recurso ordinário não significa que ele seja a “medida própria” e adequada para a hipótese. Em se tratando de recurso, atua o princípio da fungibilidade, de modo que se nos parece normal a admissão do recurso ordinário, em lugar do agravo, já que o prazo é o mesmo e os pressupostos formais e materiais não seriam obstáculo. No mesmo sentido é preciso ponderar que eventual decisão de tribunal conhecendo de mandado de segurança tampouco não justifica tomar como correta a letra “a”, eis que essa medida extrema não deve ser veiculada se é cabível recurso.

    Eterna polêmica envolvendo essa questão!
  • CONCORDO COM CORRETA, LETRA "B" - RECURSO ORDINÁRIO

    A decisão do Juiz que determinou a remessa dos autos de Curitiba/PR para Criciúma/SC não é decisão interlocutória e sim DECISÃO TERMINATIVA DO FEITO.

    Segundo o Prof. Leone Pereira em Manual de Processo do Trabalho - 1. edição - 2011 - pag. 566: " Decisões terminativas do feito são decisões que resultam na remessa dos autos para outra Justiça - Comum, por exemplo ou outra Vara do Trabalho.". Exemplo dado (idêntico ao problema): Imaginemos que uma reclamação trabalhista que foi ajuizada no local da contratação do empreagado e não no lugar da prestação dos serviços, desrespeitando o art. 651 da CLT. Vale resslatar que o local da contratação pertence a jurisdição de um TRT e o lugar da prestação de serviço, à jurisdição de outro TRT. Assim, o reclamada avia exceção de incompetência relativa (exceção declinatória de foro). O magistrado acolhe a exceção, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho do lugar da prestação dos serviços. Trata-se de uma decisão terminativa do feito, pois o juiz acolhe a exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a TRT distinto daquele a que se vincuila o juízo excepcionado. Neste caso é cabível RECURSO ORDINÁRIO.


    Sobre a colocação da Banca, mencionada pelo colega, NÃO CABERIA AGRAVO DE INSTRUMENTO eis que a CLT, artigo 897, "B" é clara: Cabe agravo, no prazo de 8 dias: de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição DE RECURSOS.
  • De fato, o gabarito dado pela Banca está incorreto e a questão é passível de anulação, conforme posição da doutrina, que entende, que, no caso, cabe recurso ordinário. 

    É evidente que a resposta correta é a letra B. No processo do trabalho, o agravo de instrumento só é admissível para destrancar recurso. Por sua vez, o agravo regimental e o agravo inominado são cabíveis apenas em face de decisão monocrática de relator, fato que, por si só, demonstra sua inadequação para atacar a decisão do Juiz do Trabalho de Curitiba.

    O recurso cabível, assim, só pode ser mesmo o Recurso Ordinário, como bem retrata Bruno Klippel (Direito Sumular do TST - Esquematizado, Editora Saraiva), ao comentar a Súmula 214, do TST:

    "...Assim, se o Juiz de uma das Varas do Trabalho de Vitório/ES reconhece sua incompetência e determina a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, por estarem subordinadas a Tribunais Regionais diversos, caberá recurso imediato em face da decisão. O recurso a ser manejado é o Ordinário, com base no art. 895, a, da CLT, tendo em vista tratar-se de decisão definitiva da Vara do Trabalho, pois haverá a remessa dos autos a outro Juízo."

    Valeu. Acho que o Nono Regional, com todo respeito, escorregou nessa questão e, em uma outra prova, apostaria em assinalar o cabimento do RO.
  • Se o recurso cabível é o ordinário por que a Súmula 214 afirma, expressamente, o contrário:

    Sumula 214 tst - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:


    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;


    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;


    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • O curioso é que a manutenção do gabarito contraria o entendimento do próprio tribunal que promoveu o concurso:

    TRT-PR-14-08-2009

    DECISÃO QUE JULGA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. Havendo decisão que julgou a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de outro Estado, deve ser admitido o Recurso Ordinário imediato. Isto se justifica porque a decisão atacada pode impedir que o hipossuficiente exerça plenamente o seu direito de ação em razão da remessa dos autos a um Juizo longínquo. Desarrazoado impor-lhe que se desloque a outro Estado para participar dos atos processuais, para somente após a prolação da sentença conferir oportunidade de recorrer contra a decisão interlocutória que modificou a competência territorial. Coerente, pois, que se esgote, antes da remessa dos autos, a possibilidade de recurso contra esta decisão no próprio Regional em que foi oposta a exceção de incompetência.

    TRT-PR-02152-2008-678-09-00-4-ACO-25688-2009 - 4A. TURMA

    Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

    Publicado no DJPR em 14-08-2009


  • Também entendo que houve erro no gabarito. Veja o teor da Súmula nº 214 do TST

    Decisão Interlocutória, Irrecorribilidade (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. (grifamos)

    Ou seja, se o juiz acolher a exceção de incompetência territorial e determinar a remessa dos autos para vara do trabalho de outro Tribunal Regional do Trabalho, caberá recurso imediato. E o recurso será o Recurso Ordinário, no prazo de 8 dias, nos termos do artigo 895, inciso I da CLT.

  • Graças a Deus o concurso agora é unificado.
  • Depois de quase 5 anos sem concurso, graças a Deus que voltam os regionais!