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ID
869215
Banca
ESPP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O Juiz da 170 Vara do Trabalho de Curitiba determinou expedição de carta precatória para a penhora do veículo Volkswagen Gol, placas ADJ 2110, indicado pelo exequente como sendo de propriedade de Epaminondas de Albuquerque. Distribuída a carta precatória para a 30 Vara do Trabalho de Cascavel, onde se encontrava o veículo, a juíza determinou a constrição do referido bem. O Oficial de Justiça, cumprindo mandado de avaliação e penhora, avaliou o bem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), lavrando o respectivo auto. Epaminondas de Albuquerque, alegando-se terceiro, ajuizou embargos de terceiro perante a 30 Vara do Trabalho de Cascavel, com o objetivo de invalidar a penhora.

Assinale a única alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa b)


    Os Embargos de Terceiro não possui previsão na CLT, devendo ser utilizada as regras do Código de Processo Civil subsidiariamente, conforme prescreve o Art. 769 da CLT:
    Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    No CPC, os Embargos de Terceiro encontra-se nos Artigos 1.046 ao 1.054.

    Para resolver esta questão relacionada a Justiça do Trabalho, era necessário saber a Súmula 419 do TST:

    Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SDI-II - Res. 137/2005 – DJ 22.08.2005)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante (no problema Curitiba), salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último (juízo deprecado - no problema Cascavel). (ex-OJ nº 114 - DJ 11.08.2003)









  • Se os embargos de terceiro visavam invalidar a penhora, não se trata da exceção prevista na súmula? Ou seja, não seria competente o juízo deprecado (3ª Vara do Trabalho)??? Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • Francine,
    O que se discute pelo terceiro é a própria determinação da penhora, pois este alegará que não é parte do processo e que, mesmo assim, teve seu bem atingido, determinação esta expedida pelo juízo deprecante (Curitiba). Outrossim, já fora previamente individualizado pelo Juízo deprecante qual bem seria penhorado, restando ao deprecado (Cascavel) apenas executar a medida. Assim, não entra na exceção prevista na súmula.
    Se Epaminondas, no caso, estivesse reclamando que o ato de penhora foi ilegal, pois não obedeceu as formalidades previstas na lei, como, por exemplo, algum ato abusivo no momento da apreensão, neste caso o Juízo competente seria o deprecado (Cascavel). Seria também competente o juízo deprecado (Cascavel) se este fosse o responsável pela a escolha de quais bens seriam objeto de constrição, pois aí o bem do terceiro teria sido atingido por determinação deste.
    Espero ter ajudado...
  • Acho que a  questão não fornece elementos suficientes para a resolução, pois não se pode presumir qual seria o teor dos embargos, para se definir a competência.
  • Muito obrigada pela explicação, Volya! Agora consegui entender direito isso aí!! Sucesso pra vc! 
  • Resp: B

    De acordo com a súmula 419 do TST: "Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último".

    Comentário sobre a questão: inicialmente, ressalta-se que é prerrogativa do embargante oferecer os embargos tanto no Juízo deprecante, como no deprecado. Epaminondas (embargante) escolheu ingressar no Juízo deprecado (Cascavel), mas poderia tb ter escolhido o juízo deprecante (Curitiba). No que se refere ao julgamento, a regra é ser a competência para julgar do Juízo DEPRECANTE (aquele que enviou a carta precatória executória), salvo exceções. Como no enunciado não disse nada sobre as exceções (vícios ou irregularidades), tem-se que a assertiva correta dizia respeito a regra geral, qual seja, competência da VT de Curitiba (alternativa "b").

  • Vide artigo 747, caput, do CPC. Correta B.

  • cuidado pessoal: súmula alterada, nova redação:

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  •  

    ONDE SE DEVE PROPOR OS EMBARGOS DE TERCEIRO?

    Súmula nº 419 do TST ( ALTERADA 2016)

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

    Logo: REGRA: juizo deprecado

               EXCEÇÃO: juízo deprecante -- já foi devolvido ou juiz deprecante indica o bem.

    No caso o juiz indicou o bem. Por isso  "a Juíza da 30 Vara de Cascavel deve indeferir a petição inicial dos embargos de terceiro, sob o fundamento de que só poderia ser ajuizado perante o juízo da 179 Vara do Trabalho de Curitiba" ? NÃO deve declinar!

    MAS QUE JULGA OS EMBARGOS DE TERCEIRO?

               REGRA: DEPRECANTE

               EXCEÇÃO: DEPRECADO, quando refirá-se apenas a irrgularidades na penhora ou avaliação.

    LOGO, "b".

  • De acordo com a redação atual da Súmula 419, TST, a competência continuaria da Vara de Curitiba por ter sido o juízo a indicar o bem a ser penhorado ("carta precatória para a penhora do veículo Volkswagen Gol, placas ADJ 2110")

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • GABARITO : B

    TST. Súmula 419 / CPC. Art. 676. Parágrafo único (Como o bem foi indicado pelo Juízo deprecante, cabe a ele julgar os ET; a medida foi corretamente oferecida no Juízo deprecado, mas este deverá declinar a competência)