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ID
87010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

A República de Utopia e o Reino de Lilliput são dois Estados
nacionais vizinhos cuja relação tornou-se conflituosa nos últimos
anos devido à existência de sérios indícios de que Lilliput estaria
prestes a desenvolver tecnologia suficiente para a fabricação de
armamentos nucleares, fato que Utopia entendia como uma ameaça
direta a sua segurança. Após várias tentativas frustradas de fazer
cessar o programa nuclear lilliputiano, a República de Utopia
promoveu uma invasão armada a Lilliput em dezembro de 2001 e,
após uma guerra que durou três meses, depôs o rei e promoveu a
convocação da Assembléia Nacional Constituinte, que outorgou a
Lilliput sua atual constituição. Nessa constituição, que é
democrática e republicana, as antigas províncias foram convertidas
em estados e foi instituído, no lugar do antigo Reino de Lilliput,
a atual República Federativa Lilliputiana.

A partir dessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Considerando que a constituição da República Federativa Lilliputiana define que os tratados internacionais têm primazia sobre as leis internas, é correto afirmar que o referido Estado adota a teoria dualista das relações entre direito internacional e direito interno, pois sua constituição confere tratamento diferenciado a esses dois elementos.

Alternativas
Comentários
  • A concepção dualista de que o direito internacional e o direito interno são ordens jurídicas distintas e independentes uma da outra emana do entendimento de que os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores do Estado, assumidos por Governos na sua representação, sem que isso possa influir no ordenamento interno desse Estado, gerando conflitos insolúveis dentro dele. Ou seja, os dois sistemas são mutuamente excludentes, não podendo um interferir no outro por qualquer motivo. Não há nenhuma espécie de contato entre um e outro. Por esse motivo é que, para os dualistas, esses compromissos internacionalmente assumidos não podem gerar efeitos automáticos na ordem jurídica interna, se todo o pactuado não se materializar na forma de diploma normativo típico do direito interno, como uma lei, um decreto, um regulamento, ou algo do tipo. É dizer, a norma internacional só vale quando recebida pelo direito interno, não operando a simples ratificação essa transformação. Neste caso, havendo conflito de normas, já não mais se trata de contrariedade entre o tratado e a norma de direito interno, mas entre duas disposições nacionais, uma das quais internalizou a norma convencional. Continua...
  • A doutrina monista, por sua vez, parte da inteligência oposta à concepção dualista, vez que tem como ponto de partida a unidade do conjunto das normas jurídicas. Enquanto para os dualistas as ordens jurídicas interna e internacional são estanques, para os monistas estes dois ordenamentos jurídicos coexistem, mas se superpõem, formando uma escala hierárquica onde o direito internacional subordina o direito interno ou vice-versa. Para os monistas, ademais, se um Estado assina e ratifica um tratado internacional, é porque está se comprometendo juridicamente a assumir um compromisso; se tal compromisso envolve direitos e obrigações que podem ser exigidos no âmbito interno do Estado, não se faz necessária, só por isso, a edição de um novo diploma que transforme a norma internacional em regra a ser aplicada pelo direito interno.Segundo Valério Mazzuoli, "o monismo internacionalista, nascido dos estudos da 'Escola Austríaca', configura a posição mais acertada e consentânea com os novos ditames do direito internacional contemporâneo. Além de permitir o solucionamento de controvérsias internacionais, fomenta o desenvolvimento do direito internacional e a evolução da comunidade das nações rumo à concretização de uma sociedade internacional universal ('civitas maxima'), que é, no fundo, o ideal comum dos contemporâneos. É a única doutrina, hoje, que se compadece com o aumento das relações jurídicas, coincidente com a situação internacional moderna. Sem embargo da lição de Charles Roussau, para quem o estudo das relações entre as concepções monista e dualista não passa de uma 'discussion d'cole', estamos convictos de que a primazia do direito internacional sobre o direito interno afigura-se como uma solução necessária ao progresso e ao desenvolvimento do direito das gentes, o que está a nos provar a nova tendência constitucional contemporânea, bem como a prática internacional".O erro da questão, portanto, está em ter colocado a teoria dualista no lugar da monista.
  • Discordando do respeitável posicionamento exposto anteriormente, respondo que a resposta correta é TEORIA DO MONISMO NACIONALISTA, de Gerog Wihelm F. Hegel.
    Para respondê-la deve-se raciocinar da seguinte forma:
    1) se são as leis internacionais que preponderam sobre as leis internas de um Estado, trata-se e MONISMO, e não de dualismo;
    2) se quem define sobre a primazia de tais normas é a Constituição, e não lei específica (dualismo radical) ou determinado decreto (dualismo moderado), tem-se o MONISMO NACIONALISTA. 

    Face ao item "2" basta pensar: caso a Constituição de Lilliput seja, posteriormente, alterada por emenda constitucional que disponha que é são as leis internas que tem primazia sobre os tratados internacionais, o que em comum guardará tal regra com o texto constitucional original? Que quem define sobre tais conflitos é a Constituição.

    Nesse sentido, explica Rezek: "o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do direito internacional aparece como faculdade discricionária (...) Os monistas da linha nacionalista dão relevo (...) desse modo, ao culto da constituição, afirmando que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, há de encontrar-se notícia do exato grau de prestígio atribuído às normas internacionais escritas e costumeiras (...) Brasil e Estados Unidos" (Direito Internacional Público, Curso Elementar, 2007, pp. 4-5)".

  • Resumindo: Para os monistas existe apenas um sistema normativo, onde haveria hierarquia entre as normas internas e externa.  Já os dualistas defendem a existência de doia siatemas, logo as normas externas precisam de uma norma interna que possibilitem a efetivação de seus objetivos.

  • Errado

     

    Dualistas (Dualismo): Duas ordens diferentes. Lei interna superior a Tratados Internacionais

    Monista: Lei interna inferior aos Tratados Internacionais.

     

  •  caros, se o enunciado menciona que a norma de direito internacional teria primazia sobre o direito interno, o correto seria dizer que o Reino de Lilliput é monista INTERNACIONALISTA, e não monista nacionalista. no mais, as explicações sobre a diferença entre monismo e dualismo me parecem corretas. abraços!

  •  só uma correção (tive desatenção na leitura inicial): o monismo nacionalista não se define pelo fato de a Constituição determinar qual norma prevalecerá em caso de conflito de aplicação!!!! se fosse assim, todo país que adota o monismo seria monismo nacionalista; o monismo nacionalista se refere à prevalência da lei interna sobre tratado internacional em caso de conflito entre ambos; o monismo dualista, que também pode ser assegurado pela Constituição de um país, se refere à primazia de tratado internacional sobre lei interna diante de uma situação de conflito de normas. 

  • BATATA PODRE: "dualista"
  • Dualismo                                                                     
    -Duas ordens jurídicas distintas e independentes entre sí.
    -Uma ordem jurídica internacional e uma ordem jurídica interna.
     -Conflito entre Direito Internacional e o interno: Impossibilidade.
     -Necessário diploma legal interno que o inncorpore  o conteúdo da norma internacional: teoria da incorporação. 

    Monismo
    -Uma só ordem jurídica
    -Uma ordem jurídica apenas, com normas internacionais e internas
    -Conflito entre Direito Internacional e o Interno: Possibilidade 
    -Não há necessidade de diploma legal interno.








    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela , Direito Internacional Público e Privado , 3 edição , página 63.


  • A doutrina formulou duas teorias acerca da relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno.

    Defende a teoria dualista que o Direito Internacional e o Direito Interno são dois sistemas jurídicos distintos e independentes, regulando o último as relações entre os Estados e, por conseguinte, não originando obrigações para os indivíduos.

    Já a teoria monista determina que o Direito é único tanto nas relações do Estado para com a sociedade, quanto nas relações entre Estados. Esta teoria ainda divide-se em duas correntes. A denominada Monismo internacionalista prevê que, existindo dúvida entre a aplicação de normas do Direito Internacional face o Direito Interno a norma internacional prevalecerá sobre a interna. A outra, chamada de Monismo nacionalista defende que nesta mesma situação, a primazia será do direito Interno sobre o Direito Internacional.

    A Constituição Federal é silente quanto à teoria adotada pelo Brasil. Contudo, o Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido da aplicação da Teoria Dualista moderada, recebendo o Tratado Internacional status de Lei Ordinária, por disposição constitucional, salvo os casos de Tratados sobre Direitos Humanos, cujo 2º do artigo5º da CF lhes atribui eficácia de norma supralegal.

  • Uma vez que a constituição Lilliputiana coloca o direito internacional em uma posição hierárquica superior ao interno, ele está mantendo os dois em uma só ordem jurídica, o que caracteriza o Monismo, que neste caso não é o Monismo Nacionalista.Aproveito para perguntar, qual nome se dá para este Monismo?"Monismo internacional"?

    Caso esta república adota-se em seu ordenamento jurídico a teoria Dualista, o Direito interno e o internacional conviveriam paralelamente, as normas não se posicionariam se forma vertical, mas sim horizontalmente e coordenadamente...


  • ja viajei pra lá, belissimo pais!

  • Segundo a corrente dualista, para que um compromisso internacional assumido pelo Estado tenha impacto ou repercussão no cenário normativo interno, faz-se necessário que o Direito internacional seja transformado, através do processo da adoção ou transformação, em norma de Direito interno.
     

       i.            Dualismo RADICAL è O conteúdo dos tratados deve ser incorporado ao ordenamento interno por lei interna;

    Dualismo MODERADO è A incorporação exige mera ratificação, com prévia aprovação do parlamento.
     

        i.           Monismo NACIONALISTA è Prevalece a norma interna;

      ii.           Monismo INTERNACIONAL è Prevalece a norma do DIP. É prevista na Convenção de Viena de 1969.

    a)      MONISMO INTERNACIONALISTA RADICAL: o tratado prevalece inclusive sobre a Constituição. A norma interna contrária é considerada inválida;

    MONISTMO INTERNACIONALISTA MODERADO: o tratado prevalece, com mitigações, sendo possível eventual aplicação do direito interno, sem invalidade.

    joão paulo lordelo

  • OBJETO DA QUESTÃO

    Conflito entre Direito Internacional e Direito Interno.

    TEORIAS A RESPEITO DO TEMA

    1) TEORIA DUALISTA

    Idealizada por Triepel. Para esta, o Direito Internacional e o Direito Interno são duas ordens jurídicas TOTALMENTE INDEPENDENTES. Portanto, para que uma norma internacional seja reproduzida por uma norma de direito interno, o Estado precisaria iniciar um processo legislativo, aprovando uma lei com o mesmo conteúdo daquela.

    1.1.) TEORIA DUALISTA MODERADA

    Defendida por ANZILOTTI. Esta teoria estabelece que não é necessária a aprovação de uma lei com o mesmo conteúdo para que uma norma internacional tenha validade no âmbito interno, bastando que sua incorporação fosse feita por meio de um procedimento específico, o qual estabeleceria que, a partir de determinada data, a norma internacional fosse incorporada à ordem jurídica interna.

    2) TEORIA MONISTA

    Contraponto à teoria dualista. Entende que Direito Internacional e Direito Interno formam apenas uma ordem jurídica. Defendida por KELSEN.

    Existem 3 (três) subteorias:

    2.1.) MONISTA INTERNACIONALISTA

    Prevalece o Direito Internacional dentro da ordem jurídica compreendida pelo Direito Internacional e pelo Direito Interno.

    2.2.) MONISTA NACIONALISTA

    Prevalece o Direito Interno;

    2.3.) MONISTA MODERADA

    Nenhuma das ordens deve prevalecer, devendo ser aplicados os critérios de solução de conflitos de leis (especialidade, temporalidade, etc.).

    Como se dá, no Brasil, a relação entre o Direito Internacional e o Direito Interno?

    O Brasil adota a TEORIA DUALISTA MODERADA (ANZILOTTI). Para que uma norma internacional tenha vigência na ordem jurídica brasileira, é necessário que essa passe por um procedimento de incorporação.

    Como os autores "internacionalistas" entendem essa relação?

    Majoritariamente, os autores de Direito Internacional são adeptos da TEORIA DO MONISMO INTERNACIONALISTA. Para tanto, baseiam-se no que dispõe o Art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (Decreto n° 7.030/09): "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. Esta regra não prejudica o artigo 46".

    Como esse assunto foi abordado em concursos?

    CESPE - TRF 2ª Região - JUIZ FEDERAL - 2011

    [...] A respeito das correntes doutrinárias que procuram proporcionar solução para o conflito entre as normas internas e as internacionais, assinale a correta.

    a) A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais (ERRADA)

    b) Nenhum país adota a corrente doutrinária monista. (ERRADA, a Holanda adota).

    c) Consoante a corrente monista, o ato de ratificação de tratado gera efeitos no âmbito nacional. (CORRETA)

    d) De acordo com a corrente dualista, o direito interno e o direito internacional convivem em uma única ordem jurídica. (ERRADA)

    e) De acordo com a corrente monista, a norma interna sempre prevalece sobre a norma internacional (ERRADA)

    Espero ter ajudado.

  • ERRADO.

    A teoria defendida na questão é o monismo internacionalista ou moderado, no qual há a preponderância das normas internacionais sobre as internas. Se fosse dualista, haveria dois sistemas de normas apartados, e a utilização da norma internacional no ordenamento interno não acarretará antinomias.

  • Não há como afirmar que um país seja dualista apenas por ter adotado a primazia dos tratados internacionais sobre as leis internas na sua Constituição.

  • Monismo internacional.

  • O dualismo tem como premissa "que o Direito Internacional e o Direito interno são dois ordenamentos jurídicos distintos e totalmente independentes entre si, cujas normas não poderiam entrar em conflito [...]". Já o monismo "fundamenta-se na premissa de que existe apenas uma ordem jurídica, com normas internacionais e internas, interdependentes entre si".

    Assim, quando a afirmativa traz que a Constituição "Lilliputiana define que os tratados internacionais têm primazia sobre as leis internas", pode-se concluir que estamos diante de apenas uma ordem jurídica, pois está sendo reconhecida a existência de normas internacionais que podem conflitar com internas. Desta forma, estamos diante da teoria monista.

    Fonte: Paulo Henrique Gonçalves Portela. Direito Internacional Público e Privado. 2011. Juspodivm.