Um costume internacional, para que seja aceito como tal, precisa conter
dois elementos: uma prática reiterada de comportamentos (consuetudo); e a
convicção que essa prática é obrigatória por parte dos Estados e demais
sujeitos de direito internacional público (opinio juris).
Diferentemente dos tratados, que obrigam apenas aqueles Estados que consentiram expressamente em fazer parte dele, os costumes obrigam a todos os Estados,
inclusive aqueles que surgiram depois da formação do costume
internacional. Um Estado que rejeita a prática desde a sua formação é conhecido como negador persistente e não estará obrigado ao costume, o que se trata de uma exceção à regra. Já um Estado recém-criado não pode ser negador persistente, pois ele não existia na época da formação do costume. Se ele negar a prática depois que ela já foi formada, será um negador subsequente. Para que ele não esteja obrigado pelo costume, é necessário o consentimento dos demais países. A regra geral, contudo, é a de que os Estados recém formados devem respeitar os costumes internacionais que existiam antes de sua criação. A questão está certa.
COSTUMES
A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.
Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.
O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".
Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).
CORRENTES
a) Voluntarista, que vê o costume como fruto de um acordo tácito entre sujeitos de Direito Internacional e que só valeria entre aqueles que implicitamente concordassem com certa prática e aceitassem seu caráter jurídico;
b) Objetivista, que vê o costume como uma manifestação sociológica, obrigando erga omnes quanto mais difundido fosse, vinculando até mesmo os Estados que com ele não concordam.
A questão adotou a teoria objetivista!!!