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Questão errada
vide CPP
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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a interpretação/aplicação analógia é possível quando, dentro do prórpio texto legal, após uma sequencia casuística, o legislador se vale de uma fórmula genérica, que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriores.
Exemplo: o artigo 80 do CPP diz que o juiz pode determinar a separação de processos quando as infrações forem cometidas em tempo e local diversos, para não prolongar a prisão de um dos acusados, pelo excessivo número de réus, ou por outro motivo relevante. (fórmula genérica)
OBSERVAÇÃO: A ANALOGIA, por sua vez, só é aplicável em casos de lacuna da lei, ou seja, quando não existe norma regulamentando o tema.
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Gabarito: Errado.
A assertiva está em desarcordo com o disposto no artigo 3º do código de processo penal.
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A questão está ERRADA porque a lei processual penal admite interpretação extensiva, admite o uso da analogia, bem como dos princípios gerais de Direito. :)
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De acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação EXTENSIVA, e aplicação ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
1) Interpretação Extensiva - É pegar uma regra e dar a ela um alcance maior do que aquilo que esta, aparentemente, regrado. O interprete faz uma interpretação extensiva.
Obs.: Outros tipos: a) Restritivas (onde diminui o alcance); e b) Declarativas (a lei é clara onde não preciso aumentar e nem diminuir o alcance)
2) Aplicação Analógica - Pressupõe analogia o preenchimento de uma lacuna.
Obs.: Suplemento dos princípios gerais de direito: A idéia de justiça pode ser lida como Princípio Geral do direito, como o Princ. da Igualdade, da dignidade da pessoa humana e outros.
"Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
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questão errada .
art 3º cpp
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QUESTÃO ERRADA.
Admite-se a interpretação extensiva ou a aplicação analógica no Processo Penal.
Acrescentando:
a) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: AMPLIA O ALCANCE DA PALAVRA para chegar à real vontade do legislador. Exemplo: roubo majorado pelo emprego de arma, que deve ser interpretada de forma extensiva, tornando a expressão o seu sentido mais amplo possível: faca, canivete, pedaço de madeira etc. Essa é ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.
b) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: o significado que se busca é retirado do próprio texto, existindo a norma a ser aplicada no caso concreto, levando em conta as expressões GENÉRICAS e abertas utilizadas pelo legislador. Aqui o legislador dá apenas exemplos, encerrando com expressões genéricas, permitindo ao intérprete encontrar outros casos, como por exemplo: paga ou promessa de recompensa, ou qualquer outro motivo torpe. O legislador citou alguns exemplos, citando no final— ou por qualquer outro motivo torpe. Exemplos: emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum. É ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.
c) ANALOGIA: é o método de interpretação que consiste em métodos utilizados para SUPRIR AS LACUNAS, isto é, na analogia existe um buraco e aplica-se a analogia em um dispositivos legal previsto para o caso concreto, semelhante, mas que não está regulado por lei (pode-se dizer que é a “argamassa do direito penal”). Não existe uma lei a ser aplicada no caso concreto, e é socorrido daquilo que o legislador tinha previsto para outro similar.
Exemplo: acidente em elevador. Observação: a analogia é admitida no direito penal apenas quando favorável ao réu (IN BONAM PARTEM). Sendo assim, impede a analogia incriminadora.
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Boa questão. Texto de lei.
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Errado, admite a interpretação extensiva, a aplicação analógica e os princípios gerais do direito.
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A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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"A integração da lei se mostra necessária para suprir suas lacunas em casos
de omissão. De acordo com o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Pedro Lenza
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errado.
Art. 3 CPP- A lei processual penal adimitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
O erro da questão está na negativa "NÃO ADIMITE"
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Art. 3°, CPP
A Lei Procesual Penal admite:
1) Aplicação Analógica/Analogia (diferente do direito penal, no Processo penal, admite-se tanto "in bonan partem" como também "in malan partem".
2) Interpretação extensiva;
3) Princípios gerais do direito.
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Errado.
CPP/41
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Lei Penal: Interpretação Análogica in bonam e malam partem; ANALOGIA SOMENTE BONAM PARTEM;
Lei Processual Penal: ADMITE Interpretação Analógica e Analogia tanto em BONAM quanto em MALAM PARTEM;
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Gab. 110% Errado.
Art. 3, CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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No direito PENAL: APLICAÇÃO ANALÓGICA
No direito PROCESSUAL PENAL: INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
*CPP- Analogia em benefício do agente - “In bonam partem” tanto a analogia em prejuízo do agente - “In malam partem”
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Processo Penal
Interpretação -> Extensiva
Aplicação -> Analógica
+ Princípios gerais do direito
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de acordo com o artigo 3 do CPP, a lei processual penal admitirá :
-interpretação extensiva
- aplicação analógica
-bem como o suplemento dos princ. gerais do direito.
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Boa tarde,
Cuidem-se para não confundir interpretação extensiva com analogia...
Regra: Apenas cachorro pequeno é bravo
Interpretação extensiva: cachorro pequeno e grande são bravos
Analogia: gatos são bravos
O DPP aceita isso tudo aí e aínda será suplementado pelos princípios gerais do direito
Bons estudos
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A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica, mas pode ser suplementada pelos princípios gerais de direito.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
Analógica
Conceito:
É a atividade consistente em aplicar a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante.
Fundamento:
Ubi eadem ratio, ibi eadem jus (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Para que a conclusão oriunda da aplicação analógica seja válida, para podemos atribuir ao caso não regularmentado as mesmas consequências jurídica atribuida ao caso regulamentado semelhante, é necessário que a semelhança existente entre ambos seja não uma qualquer semelhança, mas uma semelhança relevante: a identidade na razão pelo qual o legislador atribui ao caso regulamentado aquelas e não outras consequências. Podemos dizer que, em direito, tal semelhança relevante toma o nome de ratio legis.
Natureza Jurídica:
Não é interpretação, mas forma de autointegração da lei; forma de supressão de lacunas.
Distinção:
Na analogia inixiste norma regulamentadora do caso concreto, devendo ser aplicaa a norma que trate de hipótese semelhante. Há, para o caso não regulado, a criação de uma nova norma jurídica.
Na interpretação extensiva existe norma reguladora do caso concreto, mas esta não menciona expressamente sua eficácia. É, portanto, a própria norma do fato que a ele se aplica. Há apenas o alargamento do alcance da regra dada; faz-se a redefinição de um conceito, ampliando-o.
Na interpretação analógica, a norma, após uma enumeração casuística, traz uma formulação genérica que deve ser interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados. A norma regula o caso de modo expresso, embora genericamente (CP, art. 121, parágrafo 2º, III e IV).
OBS.: Não confundir interpretação analógica com aplicação analógica. Aquela é forma de interpretação; esta, de autointegração, e exprime o emprego de analogia.
Espécies:
a) in bonam partem: em benefício do agente;
b) in malam partem: em prejuízo do agente.
Norma processual:
Admite o emprego da analogia. A lei processual penal admite, também, o suplemento dos princípios gerais do direito, postulados éticos de determinado povo, extraídos do ordenamento jurídico em geral. São fontes suplementares da lei processual.
Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais do direito.
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GAB : ERRADO
Vem o que essa não, ADMITE SIMMMMM....
seguefluxo
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admite TTTUUUDDDOOO!
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A lei processual penal-à admite aplicação analógica.
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Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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GABARITO: ERRADO
A lei processual penal, ao contrário do Direito Material, admite a interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento pelos princípios gerais do direito.
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GABARITO: ERRADO
A lei processual penal admite interpretação extensiva e analógica, bem como o suplemento pelos princípios gerais do direito. É uma forma de combater possíveis lacunas no direito.
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Errado.
Claro que admite. Por expressa previsão no CPP, a Lei Processual Penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
#MPU
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Menos restritiva .
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- A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
- A analogia é amplamente aceita no Processo Penal, ainda que em prejuízo do agente.
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Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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gab: errado
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Art. 3/ CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito."
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Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
É a ampliação do conteúdo da lei quando a norma diz menos do que deveria.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA
É um processo de interpretação usando a semelhança indicada pela própria lei.
ANALOGIA
É uma forma de integração de uma norma para suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico buscando em outro um dispositivo semelhante para a aplicação.
BONAM PARTEM
Para beneficiar o réu.
MALAM PARTEM
Para prejudicar o réu.
DIREITO PENAL
Só é admitido analogia em bonam partem.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Admitido analogia em bonam partem e malam partem.
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No processo penal sim, mas no Direito Penal ñ.
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Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.damasceno.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Abraço!!!
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Gabarito ERRADO
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Como diria Prof.: Rodrigo Sengik, No processo Penal "BODE"(PODE) TUDO!
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Artigo 3 do CPP==="A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"
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Gabarito: Errado
CPP
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Errado - A lei processual penal não admite interpretação extensiva ou aplicação analógica.
Admite sim, inclusive de forma prejudicial ao réu.
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Seja forte e corajosa.
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ERRADO
A interpretação extensiva é uma atividade na qual o intérprete estende o alcance do que diz a lei.
Ex; No crime de extorsão mediante sequestro, a lei quis incluir, também, extorsão mediante cárcere privado. Assim, faz-se uma interpretação extensiva, que pode ser aplicada sem que haja violação ao princípio da legalidade
A aplicação analógica, por sua vez, é bem diferente. Decorre da analogia, que é o mesmo que comparação. Assim, essa forma de integração da lei penal somente será utilizada quando não houver norma disciplinando determinando caso.
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Gabarito errado.
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CPP, art. 3º: “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”
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Analogia – aplicar caso semelhante a uma hipótese não prevista em lei – integração (suprir lacunas)
Interpretação analógica – fórmulas casuísticas, genéricas, aplicação do alcance da norma (método de interpretação)
Interpretação quanto ao resultado:
- Declaratória
- Extensiva: disse menos do que queria dizer
- Restritiva
- Progressiva: busca ajustar a lei às transformações que a sociedade experimentou
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artigo 3 do CPP, a lei processual penal admitirá :
-interpretação extensiva
- aplicação analógica
-bem como o suplemento dos princ. gerais do direito.
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Errado.
Art. 3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Interpretação analógica é admitida em direito penal e processual penal, seja para beneficiar ou prejudicar o réu. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Ex: homicídio qualificado.
Aplicação analógica é sinônimo de analogia, e, portanto, admitida no direito processual, mas restringida no penal. Só será aplicada no direito penal se for para beneficiar o réu (in bonam partem).
Analogia (também chamada de integração analógica ou aplicação analógica) não é uma forma de interpretação da lei, mas de integração do direito. É utilizada diante de uma lacuna legal (vácuo legislativo).
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A lei processual penal admite tanto a interpretação extensiva quanto a aplicação analógica, bem como o suplemento de princípios gerais do direito.
Siga no insta: @gumball_concurseiro
Rumo à PM CE
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D.processo penal , ::: tem aplicação analógica
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A lei processual admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica e suplementação dos princípios gerais do direito.
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Errada
A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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A lei do Processo Penal admite interpretação extensiva, aplicação analógica como também é os suplementos dos princípios gerais de direito. vide art 3º do CPP.
Portanto, ao afirmar o contrário, torna a questão ERRADA.
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ERRADO
Lembrando...
- Analogia só pode se for para BENEFICIAR
- Interpretação analógica pode ser para BENEFICIAR OU PREJUDICAR
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Art. 3° A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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CERTO.
Só um adendo... admite analogia em malam e bonan partem
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De acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação EXTENSIVA,
e aplicação ANALÓGICA, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 1)
Interpretação Extensiva - É pegar uma regra e dar a ela um alcance maior do que aquilo
que esta, aparentemente, regrado. O interprete faz uma interpretação extensiva. 2) Aplicação
Analógica - A analogia é forma de integração do direito, não havendo dispositivo
legal prevendo tal situação, tal qual deve ser imigrada de outro normativo.