SóProvas


ID
871840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, julgue os itens a seguir.

A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Caí do cavalo nesta questão. Meu Vade Mecum é de 2012, mas anterior as alterações promovidas pela Lei 12.681/2012, que, dentre outras disposições, revogou a ressalva anteriormente contida no parágrafo único do art. 20 do CPP:

    Redação anterior:

    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente, salvo no caso de existir condenação anterior.

    Nova Redação:

    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente.

    Nota-se que a única alteração promovida foi a exclusão da ressalva anteriormente existente, portanto, hoje mesmo havendo condenação anterior do indivíduo, a autoridade policial não poderá mencionar a instauração de inquérito contra aquele que lhe requer atestado de antecedentes criminais.

    Questão capciosa!


  • Questão correta.
    Resposta dada pelo art. 20 do CPP, recentemente aterada pela lei nº 12.681 de 04/07/2012.
    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes.
  • A meu ver a finalidade de não mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes se dá não por motivo de sigilo necessário à elucidação do fato, e sim para preservar a pessoa do denunciado que encontra-se ainda sob investigação e assim, não causar nenhum dano à sua imagem e reputação visto que não tem nada provado contra a mesma. 
  • Concordo com DANIELLE, vez que tal vedação, salvo melhor juízo, não diz respeito a sigilo quanto à elucidação do fato ou mesmo a eventual prejuízo das investigações. Tal medida tem, como fundamento, a presunção de inocência do requerente:  
    O criminalista Hugo Leonardo elogiou a mudança. “A exibição das informações pretéritas se relaciona com o superado direito penal do autor, que estigmatiza o indivíduo na sociedade", diz. “A alteração valoriza a concepção moderna do direito penal e aperfeiçoa a adequação do dispositivo ao princípio constitucional da não-culpabilidade, principalmente ao se reconhecer que os elementos do inquérito policial são indícios passíveis de eventual corroboração em juízo ou descarte após esclarecimentos a surgirem no curso da investigação. Eles são dados imprestáveis para divulgação.”
    Para Renato Stanziola Vieira, sócio do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, a regra deveria ter vindo com uma lei exclusiva. “A mudança não é tão grande, mas é importante. Na prática, significa que não podemos sair por aí fornecendo registros da vida pretérita das pessoas. Essas informações não podem constar nas fichas criminais, que são documentos que não requerem tanta formalidade”, diz.
    O advogado lembra ainda do texto da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
    O criminalista Rafael Tucherman, do Cavalcanti & Arruda Botelho Advogados, explica que a a medida é tardia. '”O simples fato de o investigado ter sido condenado anteriormente não justificava, de modo algum, que a autoridade policial pudesse mencionar anotações referentes à instauração de inquérito contra ele. Quem em tese praticou um crime anteriormente pode cometer um novo delito tanto quanto quem nunca fora acusado de perpetrar qualquer um. Por isso, não havia por que o Código zelar pela presunção de inocência somente daquele que não possuísse condenação anterior”, argumenta.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2012-jul-17/lei-tira-inqueritos-lista-antecedentes-criminais

  • A finalidade principal não é a preservação do sigilo para elucidação do fato, mas a presunção de inocência. CESPE tem feito as provas nas coxas?
  •   Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Essa aí é a chamada questão da banca.
  • Tá...agora alguém me explica, se na certião de antecedentes não pode ter registros de inquérito, NEM QUANDO HOUVER condenação anteior. quando é que vai aparecer algum registro na certidão?? pra que existe essa certidão então??
  • Também errei a questão por quê a autoridade não menciona anotações de inquérito devido ao princípio da inocência do indivíduo, nada tem a ver com sigilo necessário a elucidação do fato.
  • Alguém sabe explicar em que hipótese haverá algum registro na certidão?
  • Thiago, creio que será remetido à certidão quando do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
    Pois, o IP é procedimento inquisitivo, não há partes, ou seja, não há contraditória e nem ampla defesa.
    Podemos partir do seguinte pressuposto: "Uma certa pessoa fez fortes alegações contra você à autoridade policial, feita a apuração a autoridade decide abrir inquérito para investigar você, mas você não tem culpa no cartório. Assim, pense!!! Se o que lhe fora imputado, na fase do inquérito,  já sair em uma certidão de antecedentes, certamente mancharia sua reputação. O IP é um instrumento não apenas para apurar e acusar, mas também para apurar e saber da inocência dos que não são culpados. Isso, como os colegas já citaram acima, chama-se princípio da presunção da inocência, ou seja, enquanto não  for transitada em julgado a sentença penal condenatória, presume-se você inocente.

    Os colegas fiquem à vontade para corrigir ou complementar o raciocínio.

    Abraços.
  • Galera, o sigilo não visa proteger apenas o investigado, na verdade ele também visa preservar o andamento da investigação, e no caso do dispositivo em tela ainda mais, haja vista que o dispositivo refere-se acima de tudo a não dar acesso ao próprio investigado da informação de que há anotação de inquérito em sua ficha em que ele figura como investigado, já que este sabendo disto poderia vir a apagar provas e obstruir o adamento do IP.
  • Uma das características do inquérito policial é o PROCEDIMENTO SIGILOSO: A autoridade assegurará o sigilo:
    a) Necessário a elucidação do fato;
    b) Exigido pelo interesse da sociedade e
    c) Para preservar estado de inocência do investigado.  

    - A questão afirmou que "a autoridade policial não poderá, nos atestados de antecedentes, mencionar quaiquer questões referente no inquérito contra requerentepara assegurar o sigilo NECESSÁRIO À ELUCIDAÇÃO DE UM FATO, e não para preservar estado de inocência do investigado (CPP Art. 20, § único).

    Taí o X da questão! Espero ter ajudado, só coloquei esse comentário porque tive dificuldade na questão e apesar dos esforços dos colegas, demorei a entender o erro e então postei dessa maneira que na minha opinião ficou mais clara a justificativa!

    vlw
  • Concordo com os que defendem o erro da questão. 

    A razão principal para a não inserção de dados de inquérito na folha de antecedentes é exatamente a presunção de inocência do investigado/indiciado/acusado. Tanto é verdade esta informação que apenas as informações sobre condenação JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO é que devem ser anotadas/informadas. Ora, se fosse apenas para proteger o sigilo do inquérito, porque manter a vedação de inclusão das informações após o encerramento deste que ainda não transitaram em julgado? Nestes casos o inquérito estaria encerrado e não haveria prejuízo para o procedimento.

    É a minha humilde - e talvez ignorante - opinião.

    Abraços
  • Comentário perfeito Danielle Brito, mais uma barbeiragem da nossa velha CESPE. Qual a relação do sigilo com a liberação de atestado para o próprio requerente sobre fatos que dizem respeito a ele próprio? Somente a banca viu isso. Pior é que, se alguém recorreu, o recurso foi indeferido, pois dei uma conferida lá no site da CESPE e eles agora só publicam as respostas dos recursos deferidos, ou seja não dá para saber a razão da manutenção da estultice.
    Abraço a todos, boa sorte e desculpem o desabafo, mas é esse tipo de coisa que dá insegurança na hora de fazer uma prova. Afinal não estou estudando num dia de domingo à toa.

    Abraços.
  • Vallentin, observe que a nova redação do parágrafo único do art. 20, CPP não traz mais a ressalva que você mencionou:
    Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente
    (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
  • Cuidado pra não estar com o código desatualizado (como era meu caso).

    Redaçao antiga:        Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. (Incluído pela Lei nº 6.900, de 14.4.1981)
    Redação nova:      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Alterado em 2012.

  • Respondendo a pergunta do colega:
    "Alguém sabe explicar em que hipótese haverá algum registro na certidão?"

    Resposta: haverá registro na certidão nos casos de condenação penal com trânsito em julgado.

    Em relação a questão:

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

    Entendo que a Autoridade Policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe foram solicitados PARA GARANTIR A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA do indivíduo e não "a fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato", confome mencionou a questão.

    Portanto, conforme outros colegas já mencionaram, penso que o CESPE/UNB, mais uma vez, pisou na bola.

    Um abraço a todos e fiquem com Deus!
  • De acordo com  o  texto  constitucional,  existe  uma  presunção  de  inocência  do investigado da  prática  de  uma  infração  penal  até  que  haja  uma sentença condenatória irrecorrível que o declare culpado, ou seja, é assegurado a todo e qualquer indivíduo um prévio estado de inocência, que só pode ser afastado se houver absoluta certeza que o agente cometeu o delito.

    Art. 5º da CF
    [...] 
    LVII  -  ninguém  será  considerado  culpado  até  o  trânsito  em  julgado de sentença penal condenatória; 
    (Princípio da não culpabilidade ou da presunção de inocência)
     

    No entanto, o parágrafo único do Art. 20 do CPP relaciona-se ao caput do artigo e não a presunção de inocência, mesmo que esta presunção de inocência também seja o motivo que tenha feito o legislador alterar a redação anterior.

    Art. 20 do CPP - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerente (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)
  • É simples: Em todos os atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar nenhuma anotação referente a instauração de inquérito contra os requerentes.
  • E o relatório?? OS AUTOS DO INQUÉRITO.

  • Também errei esta questão por concordar exatamente com o que a Danielle, o Pithecus e o Valetin (entre outros) defenderam: que o não oferecimento dos antecedentes pelo delegado decorreria do princípio da presunção de inocência do investigado.

    Entretanto, fazendo uma interpretação lógica do art. 20 do CPP, parece que a questão está realmente correta.

    Primeiro, porque a vedação do fornecimento dos antecedentes está inserida no parágrafo único do artigo 20, o que indica que o legislador claramente quis ampliar o conteúdo do caput. Segundo, porque a norma do P.U do art. 20 realmente tem o espírito de proteger o sigilo do IPL.


    Imaginem, por exemplo, um IPL que foi instaurado para investigar um cidadão sem que ele saiba. Aí esse cidadão, desconfiado de que está sendo investigado, vai na delegacia e pede a ficha de antecedentes de sua pessoa. Ora, tá na cara que é melhor para o sucesso do IPL que o cidadão não tome conhecimento de que está sendo investigado.


    Enfim, acredito que a questão está realmente correta!


  • Sempre algo novo...

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • Art. 20 CPP: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."


    Parágrafo Único: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • Por essa questão conclui-se que o que importa é o sigilo do inquérito policial, e não a presunção de inocência do indivíduo. Questão maldosa.


  • Acho que a questão erra ao justificar a não menção do Inquérito em atestado de antecedentes pelo motivo do sigilo das investigações. Neste caso, um bem maior a ser protegido, com a não menção, é a presunção de inocência. 


  • O examinador peca, porque o que proíbe tal ato é o princípio da inocência. 


  • Parece que está havendo uma interpretação equivocada da pergunta. A presunção de inocência nada tem haver com questão de sigilo necessário.

    O sigilo é para assegurar o bom andamento do inquérito.

    Presunção de inocência é para assegurar que a ficha do cidadão não se suje apenas pelo fato de ter sido citado em inquérito policial. Sua ficha só receberá as devidas anotações após a coisa ser transitada em julgado e condenado.

  • Própria  letra da lei seca. 

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

          Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.


    GAB CERTO

  • O examinador acha que é só pegar os dispositivos legais, botar no liquidificador e pronto, está redigida uma questão???


    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados:

    desculpem-me, mas está: ERRADA  ( a previsão constante do parágrafo único não está estritamente vinculada ao caput,a maneira como a banca colocou distorce o motivo de cada previsão...)


    ***Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    [ O motivo evidente é o INTERESSE DA SOCIEDADE, portanto nada tem à ver com, mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.]


    ***Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

    [ Diferentemente aqui a o intuito é preservar o indivíduo e nada tem à ver com INTERESSE SOCIAL ]
  • Não entendi qual é a polêmica levantada pelo colega Estudante Brasília acerca da questão, sendo que é cópia fiel do que consta no CPP, conforme já mencionado por outros colegas. Será mesmo que a errada é a banca? Acho que não hein...
  • Israel Vigarani, realmente a redação da questão é "quase a mesma" do Art.20 e Parágrafo Único, porém, o enunciado afirma uma coisa que não é motivo de outra, A FIM DE  ASSEGURAR O SIGILO NECESSÁRIO??? NÃO DEVE CONSTAR O NOME EM INQUÉRITO??? são duas previsões por dois motivos diferentes.

  • GABARITO: ERRADA

    COMENTÁRIOS: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a

    autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a

    instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº

    12.681, de 2012). PROFESSOR PEDRO IVO material do ponto dos concursos

  •  Para complementar, entendo que a ratio essendi do dispositivo não é somente assegurar a eficácia das investigações, mas também proteger a intimidade do investigado, além de preservar o príncípio do estado de inocência.

  • Corretissíma! O agente que responde a IP não pode constar os fatos em folhas de antecedentes criminais.

  • Questão polêmica, vejamos:

    Concordo com a  Danielle Brito : a finalidade de não mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes se dá não por motivo de sigilo necessário à elucidação do fato, e sim para preservar a pessoa do denunciado que encontra-se ainda sob investigação e assim, não causar nenhum dano à sua imagem e reputação visto que não tem nada provado contra a mesma.

     

    Na aula do Ponto dos Concurso, o professor Pedro Ivo, considerou a questão ERRADA :

    4. (CESPE / Técnico - TJ-AC / 2012) A fim de assegurar o sigilo
    necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá
    mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito
    contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem
    solicitados.

    GABARITO: ERRADA
    COMENTÁRIOS: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a
    autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a
    instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº
    12.681, de 2012).

     

    Já o QC considerou o gabarito CERTO... :(

  • Eu marquei CERTO, mas não pq concordava, pq na verdade não sei, mesmo discordando "A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato" o fim não é este! E sim pq é um mero investigado.

    Vai entender

     

  • http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677389/artigo-20-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Art. 20, Parágrafo único, CPP: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Exemplo prático: você passa em um concurso de agente da policia federal depois da academia lhe é solicitado na relação de documentos para a posse entre eles esta o de "antecedentes criminais". Aí você vai até a delegacia para pegar tal documento entregando-lhe o delegado. Nesse caso mesmo que você esteja sendo investigado (inquérito policial) ele não poderá fazer nenhuma anotação ou seja nao podera incluir nos seus antecedentes que você está sob investigação criminal pois ainda não ocorreu o transito em julgado da sentença penal condenatória visto que a regra é a inocência e a exceção a "culpabilidade". E o inquérito policial é sigiloso.

  • Concordo com a Danielle Brito. Pare-me mais que o parágrafo único estaria mais preocupado com a presunção da inocência do que com o sigilo em si. No entanto, observando a disposição dos artigos do código, também me parece válido afirmar que ele está preocupado com o sigilo, pois é o único parágrafo - que é um adendo, uma observação ao caput - do artigo que fala sobre sigilo.  

     

    Comentário do professor excelente!

  • Ótimo comentário Emerson Moro, obrigada!

  • Segundo o STJ, não se pode utilizar inqueritos policiais e ações penais ainda em curso como maus antecedentes criminais (súmula 444 do STJ).

  • Gab CERTO



    Art. 20 CPP. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • aaaart. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

     

    Deus está no comando! Boa sorte, texto de leiiiii galera

  • Dá a impressão de que se não for para assegurar o sigilo à elucidação de um fato, as anotações poderão ser mencionadas...
    Logo, errei!

    AHHHHHH, Cespe!

  • Certo.

    Que Deus nos abençoe. Rumo PM-AL

  • Certíssimo.  Letra da lei. 

  • Pm al rp arrepia
  • TE AMO CESPE!

  • CERTO

    Ele não pode mencionar com base no princípio da presunção de inocência E em respeito ao sigilo do I.P

  • Boa tarde,

     

    Mais uma questão que o bom senso permite responder: Imagine, você sendo investigado e nem sabe disso, daí arruma um emprego em outro Estado, neste emprego lhe é solicitado um atestado de bons antecedentes, você pega o atestado direto no site na PC e quando abre o PDF vê várias investigações contra você, faz sentido ? Se o princípio da sigilosidade vigora no IP ? Não faz sentido algum...

     

    claro que na questão do não saber sobre o IP, deve-se levar em consideração a súmula vinculante:

     

    Súmula Vinculante N 14

    “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

     

    Bons estudos

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     

    Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • CPP. art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

      Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.  

     

    CF. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

     

    Súmula Vinculante 14

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

               

    Trata-se de publicidade que não se afigura plena e restrita, uma vez que se admite, apenas, a consulta a elementos já colhidos, não se permitindo o acesso às demais diligências em trâmite. 

     

    O sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma e garantia da intimidade do investigado, resgardando-se, assim, seu estado de incocência (CPP, art. 20, paragráfo único). 

     

    * O sigilo não se estende ao representante do Ministério Público, nem à autoridade Judiciária.

     

    No caso do advogado, pode consultar os autos do inquérito, mas, caso seja decretado judicialmente o sigilo na investigação, não poderá acompanhar a realização de atos procedimentais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIII A XV, e paragráfo 1º  - Estatuto da OAB).

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Certo!

     

    Durante a fase pré-processual, leia-se Inquérito Policial, o acusado ainda é tido como SUSPEITO, baseado no princípio da Presunção de Inocência.

  • Certo Art 20 cpp Parágrafo unico...
  • Complementando:

    Salvo no caso de condenação anterior.

     

  • Examinador do CESPE "comeu mosca" ao interpretar o dispositivo normativo para elaborar esta questão.

     

    A autoridade policial realmente não pode mencionar as anotações referentes à instauração de inquéritos na folha de antecedentes de nínguem (salvo no caso de condenação anterior), porém o motivo é para resguardar a presunção de inocência do indivíduo e não para assegurar o sigilo na elucidação dos fatos da investigação.
     

  • Questçao mal elaborada

     

  • que micão, Cespe.

  • Questão está mal elaborada, já que o motivo não é bem esse.

  • Mistura publicidade com presunção de inocência.
  • Questão Capciosa! kkkk

     

  • Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes

  • Acho que a finalidade é assegurar a presunção da inocência, hein?

  • QUEM ESTUDOU O CONTEÚDO NÃO ACERTA UMA QUESTÃO DESSAS NUNCA!!!!

  • ITEM CORRETO!

    Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

  • tnc. quem sabe a matéria erra!!! quem não estuda acerta! típica questão que faz provar a necessidade de sorte pra passar em concurso. afff

  • Não anotação de antecedentes criminais não tem nada a ver com sigilo.

    Só não é anotado porque é vedado expressamente.

    Cespe precisa de freios.

  • A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados. CERTA

     CPP

     Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

     Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

     

  • Galera reclama que estuda e não acerta a questão mas estuda e não lê a lei seca.

    Bora ler a lei seca meu povooooooo.

  • "A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados".

    A fim de assegurar o sigilo? Creio que seja pra assegurar a presunção de inocência.

  • Eu estou vendo vagab#ndo reclamar que estuda e não acerta questões, manoo se vc não ler lei seca vc está fudid0 do memso jeito. kkkkkk

  • vade mecum meu ovo

  • Marquei CERTO, mas muito temente, pois uma coisa não tem haver com a outra. O delegado não pode mencionar o suspeito em ficha de antecedentes, pois confrontaria o principio da Presunção de inocência.

  • Artigo 20, parágrafo único do CPP==="Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados nos autos, a autoridade policial NÃO PODERÁ mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes"

  • GABARITO CORRETO.

    Justificativa: Art. 20, Parágrafo único, CPP: Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

    Exemplo prático: você passa em um concurso de agente da policia federal depois da academia lhe é solicitado na relação de documentos para a posse entre eles esta o de "antecedentes criminais". Aí você vai até a delegacia para pegar tal documento entregando-lhe o delegado. Nesse caso mesmo que você esteja sendo investigado (inquérito policial) ele não poderá fazer nenhuma anotação ou seja nao podera incluir nos seus antecedentes que você está sob investigação criminal pois ainda não ocorreu o transito em julgado da sentença penal condenatória visto que a regra é a inocência e a exceção a "culpabilidade". E o inquérito policial é sigiloso.

  • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

  • Se você errou esta questão relacionando o retrocitado sigilo ao princípio da presunção de inocência bem como outros decorrentes da dignidade da pessoa humana, você está no caminho certo, soldado.

  • A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

    Gabarito: correto

    Pessoal, a questão é de interpretação, ela nos trás que; uma pessoa está sendo investigada e requer um atestado de antecedente criminal. Pelo fato de o inquérito está em andamento, nada pode ser anotado nos antecedentes, visto que a pessoa não é um criminoso de fato e sim um investigado. O IP deve manter o sigilo para que o fato seja elucidado. Imagine que vc está sob investigação e vai pedir um atestado e ver lá o IP instaurado contra você por tal fato. se vc realmente for o culpado, vc irá fazer por onde atrapalhar o andamento do IP para que não seja descoberto. Tá aí o sigilo do IP, para que ele seja capaz de dar informações precisas para a formacao da pinião do Juiz.

    Lembre-se. O IP é procedimento administrativo, é inquisitivo é dispensável. Não é pre-processual, não cabe contraditório.

  • Com base na aplicação e interpretação da lei processual, bem como do inquérito policial, é correto afirmar que:

    A fim de assegurar o sigilo necessário à elucidação de um fato, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados.

  • NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • ART.20, PARÁGRAFO ÚNICO - CPP

    ABRAÇOS!

  • Gabarito CERTO

    Art. 20. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

  • a finalidade é o sigilo do IP é?! Tá certo...
  • Respondi a questão como ERRADA, pois a finalidade de não mencionar anotações de IP em folha de antecedentes, está ligado ao Princípio da Presunção de Inocência, e não a elucidação dos fatos contidos no Inquérito.

  • A questão diz: "A fim de assegurar 'o sigilo necessário à elucidação de um fato', a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes à instauração de inquérito contra os requerentes nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados."

    Sim, o sigilo é necessário para elucidar o fato. Essa frase deve ser analisada com frieza e conhecimento. Contrariando Danielle Brito, eu diria que a finalidade de não mencionar anotações referentes à instauração de inquérito nos atestados de antecedentes se dá NÃO SÓ por motivo de sigilo necessário à elucidação do fato, MAS TAMBÉM para preservar a pessoa do denunciado que encontra-se ainda sob investigação e assim, não causar nenhum dano à sua imagem e reputação visto que não tem nada provado contra a mesma. 

    Observação: O pessoal fica procurando pelo em ovo, erra a questão e diz que o enunciado tá errado. Eu diria pra vcs olharem com frieza a questão.

  • Gabarito: Certo

    CPP

    Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

  • A não menção a instauração de IP é para resguardar os direitos do INVESTIGADO, não para resguardar o SIGILIO NECESSÁRIO À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. Na boa..

  • Ué, pensei que era pra proteger o denunciado tipo pelo princípio do in dubio pró réu ou Presunção de Inocência.
  • Pelo principio da presunção de inocência e pelo motivo do IP não garantir ao indiciado o contraditório e a ampla defesa está fora de questão o delegado manchar seus antecedentes criminais sem ele ter sido julgado culpado pelo JUIZ em sentença transitada em julgado.

  • Correto, conforme o CPP.

    Seja forte e corajosa.

  • Ele só poderia hablar sobre os paranaue que já estão documentados no processo ao indiciado ou seu representante legal, o resto fica em sigilo.

    Fonte: Inventei agora *-*

  • CESPE sendo CESPE... Não sei porque ainda me surpreendo...
  • CADA PALAVRA COMPLICADA KKK

  • Errei! Julguei que motivo seria o PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA e não para ASSEGURAR O SIGILO.

  • Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. 

  • acho que eu tinha passado no TJ-AC kkkk

  • péssima redação :/

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  • Art. 20, parágrafo único, CPP. A assertiva tem relação com o princípio da não presunção de culpabilidade. Não pode constar na folha de antecedentes criminais inquéritos policias em curso