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Literalidade do inciso LV do artigo 5º da CRFB/88, onde:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - Aos litigantes em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)
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olá! correta, conforme o Art 5º CF-88, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ".
bons estudos.
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Questão correta
Resposta extraída do art. 5º da Constituição Federal inc LV , trasncrita abaixo, que consagra um dos princípios basilares do direito processual penal:
"Aos litigantes em processojudicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...)".
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conforme o Art 5º CF-88, LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
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Com Fundamento Jurídico no artigo 5, inciso LV da CF a questão esta correta, pois assim dispõe o respectivo inciso "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e as acussados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defes, com os meios e recursos a ele Inerente. Este principio é chamado de princípio do Contraditório, inerente ao próprio direito de defesa.
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SENDO O IP UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ONDE NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA, COMO SE ENCAIXARIA A AFIRMATIVA, MESMO ENCONTRANDO AMPARO NA CF???
ALGÉM PODE ESCLARECER ESSA DÚVIDA??
DESDE JÁ AGRADEÇO!!
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Ao colega Hudson... espero responder a sua dúvida:
"Questão bastante debatida entre os doutrinadores refere-se à necessidade ou não, no atual modelo constitucional, de assegurar o contraditório em sede de inquérito policial. Pensamos, na esteira da imensa maioria doutrinária e jurisprudencial, que, em regra, descabe o contraditório na fase do inquérito, pois se trata este de procedimento inquisitorial, destinado à produção de provas que sustentem o ajuizamento de ação criminal. Diz-se 'em regra' porque existe uma exceção na qual se contempla essa garantia também na fase de inquérito: trata-se do procedimento instaurado pela Polícia Federal à vista de determinação do Ministro da Justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro, pois quanto a este Decreto 86.715/1981, regulamentando os dispositivos da Lei 6815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), estabeleceu uma sequência de etapas que, abrangendo a possibilidade de defesa, e, via de consequência, de contraditório, devem ser observadas visando a concretizar o ato de expulsão [...]"
AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Ed. Método: São Paulo. p. 37.
Até por este motivo (em razão da ausência de contraditório) não é possível condenação com base em provas exclusivamente colhidas durante inquérito policial!
Bons estudos!
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Creio que os colegas devem ter pensado imediatamente em "inquérito policial" como sendo "processo administrativo", erro bastante comum. Ocorre que o IP é procedimento administrativo cautelar dispensável, o que difere em muito de processo administrativo, haja vista não ser obrigatório o respeito ao contraditório e a ampla defesa em sede de investigação criminal.
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ctrl C + ctrl V ... Letra da Lei
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RESPOSTA: CERTA
Fundamentação:
LV, CF/88 - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Certo.
Questão bem fácil, sequer elaborou muito sobre os princípios – o examinador simplesmente copiou e colou a letra da CF, Art. 5º, LV.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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GABARITO: CERTO
O contraditório e a ampla defesa serão assegurados em processos judicial e administrativo.
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É o que diz o artigo 5º, LV da Constituição Federal:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Gabarito: certo.
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Certo! Artigo quinto da CF.
É assegurado ampla defesa e contraditório tanto em processos judiciais quanto administrativos.
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Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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Minha contribuição.
Princípio da ampla defesa: O réu deve ter amplo acesso aos instrumentos de defesa, garantindo-se a autodefesa e a defesa técnica.
Princípio do contraditório: Ambos possuem o direito de manifestação quanto aos fatos e provas trazidos pela parte contrária.
Abraço!!!
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tá aí a importância de ler lei seca. rs
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Gabarito CERTO
CF/88
Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
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☕ GOTE-DF
GABARITO, CERTO!!! VIDE EXPLICAÇÃO ABAIXO:
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
NÃO DESISTA !!!!
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Correto.
Oi CF -> o inciso LV do Art. 5.
Ampla defesa, contraditório.
Seja forte e corajosa.
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texto de lei.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia
O princípio do contraditório está previsto no inciso LV do art. 5º da Constituição, que dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
O princípio do contraditório engloba duas ideias centrais:
➥o direito assegurado à parte de participar do processo; e
Por exemplo, o réu deve ser citado, para que saiba da existência do processo.
➥o direito de influenciar o juiz na decisão a ser tomada.
Por exemplo, o réu terá a oportunidade de produzir provas para influenciar na decisão do juiz.
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Errei a questão por ler rápido demais e acabar trocando processo por procedimento.
Obs: No que refere-se ao procedimento administrativo (INQUERITO POLICIAL) não é garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
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Excelente comentário do Ciro Daher, caí nessa casquinha de banana... Errando é que se aprende, foco!!
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Essa vem pra confundir. No processo adm e no judicial há ampla defesa e contraditório, já no inquérito policial, não.
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ERREI por pensar em "ACUSADOS" na fase inquisitorial!!!
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cuidado para não confundir processo com procedimento, tendo em vista que se a questão estivesse se referindo a "procedimento administrativo" o contraditório e a ampla defesa seria dispensável.