Me parece que o examinador tentou confundir as classificações de tipos de tutela e de ações com a de tipos de sentença. Com efeito, a tutela jurisdicional pode ser de três tipos: 1 – cognitiva (reconhece ou não a existência de um direito); 2 – satisfativa (satisfaz um direito); 3 – acautelatória (garante um direito); ora, como existem três tipos de tutela jurisdicional, há também três modos de provocar essa tutela, qual seja, por meio da ação de cognição (1), da ação de execução (2) e da ação cautelar (3). Isto, não deve ser confundido com a classificação de tipos de sentença, que está ligado ao pedido que se faz na Ação, e que também é em número de três: a) declaratória (afirma ou nega um direito); b) condenatória (afirma um direito e aplica uma sanção); c) constitutiva/desconstitutiva (afirma se existe ou não um direito = criando uma situação jurídica nova).