SóProvas


ID
873208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos princípios aplicáveis ao direito processual penal e da aplicação da lei processual no tempo e no espaço, julgue o item seguinte.

O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • olá, correto, conforme o Art 5º da CF/88,   "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória "
    bons estudos, abraço.
  • A doutrina afirma que tem o ônus da prova no processo penal é quem alega. Logo, por que a questão afirma que o ônus da prova incumbe à acusação até o trânsito em julgado da sentença se o réu também tem o ônus de provar o que alega?
  • Como no ordenamento jurídico brasileiro vige o Sistema Acusatório e ante ao fato de haver a presunção de inocência até que sentença penal condenátoria transitada em julgado diga o contrário, cabe à acusação o ônus de provar fato(s) que afastem a inocência presumida do acusado.
    Sobre o tema, vale mencionar outra questão CESPE, cujo gabarito é C:
    "Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador." [ Q90619 ]
  • Essa questão vai de encontro ao que se encontra no artigo 156 do CPP, que traz o ônus da prova. Contudo, observe o posicionamento do doutrinador Fernando Capez (p. 83, 2012):

    "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sen-tença penal condenatória (art. 5º, LVII). O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução proces sual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como para-digma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análi-se da necessidade da prisão processual".

    Também é o mesmo posicionamento de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (p. 50, 2010):

    "O reconhecimento da autoria de uma infração criminal pressupõe sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, inc. LVII da CF). Antes deste marco, somos presumivelmente inocentes, cabendo à acusação o ônus probatório desta demonstração, além do que o cerceamento cautelar da liberdade só pode ocorrer em situações excepcionais e de estrita necessidade".

    Nesse sentido, aparentemente há um balizamento entre o ônus da prova previsto no artigo 156 e o princípio da presunção da inocência, que traduz um estado de inocência relativa até o trânsito em julgado do processo.
  • Consiste no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos os meios de provas pertinente para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).
    Do princípio da presunção de inocência (ou não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (ou regra de juízo) e a regra de tratamento. Por força da regra probatória, o ônus da prova recai exclusivamente sobre a acusação, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado. Como regra de tratamento, ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença condenatória com trânsito em julgado.
  • O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Esta afirmativa está correta, levando em consideração a lição do LFG:

    Trata-se de princípio consagrado não só no art. 8.2. da CADH senão também (em parte) no art. 5.º , LVII , da Constituição Federal , segundo o qual toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarada culpada por sentença transitada em julgado. Tem previsão normativa desde 1789, posto que já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

    Do princípio da presunção de inocência ("todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ") emanam duas regras: (a) regra de tratamento e (b) regra probatória.

    Regra de tratamento: o acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF , art. 5.º , LVII).

    Já com relação ao ônus da prova, no processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa, Art. 157 do CPP: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer [...]
  • Resposta: CERTO.

    O princípio da presunção de inocência, de acordo com o art.5°, LVII da CRFB/88 é aplicável ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória.

    Como corolário deste princípio surgem duas regras:
    1- A de que a dúvida, no momento da sentença, se interpreta em favor do réu, não contra ele. O chamado IN DUBIO PRO REO. O ônus probatório é todo do acusador; a ele incumbe demonstrar a culpabilidade do acusado e comprovar a existência dos fatos que foram imputados ao réu. Tal comprovação deve ser feita legalmente e sem jamais obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (direito ao silêncio; vide art. 5°, LXIII da CRFB/88 c/c art. 186, p.único do CPP).
    2- No processo penal a liberdade É A REGRA, sendo a exceção permanecer preso no curso do processo (apenas como medida cautelar, excepcional, caso sejam preenchidos os requisitos legais para tanto).


  • Só lembrando que em verdade o onus da prova incumbe a parte que o alegar...
    O Réu também tem o dever de comprovar suas alegações, principalmente, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela acusação!

  • Pera lá: no recebimento da denúncia impera o in dubio pro societatis. Ou seja, nao há presunção de inocência, pois a dúvida opera contra o acusado. 

  • ônus da prova é a incubência que as partes têm de demonstrar aquilo que alegaram ao longo do processo.

     

    A maioria dos teóricos concorda que:

    MP deve provar que houve -> fato atípico, a autoria, a materialidade, o dolo ou a culpa.

    Reú cabe demonstrar -> a presenção de excçudente de ilicitude, de culpabilidade e de causas da extinção da punibilidade

  • questão perfeita! 

  • Do princípio da presunção de inocência derivam duas regras fundamentais:

    REGRA PROBATÓRIA, OU DE JUÍZO, segundo a qual a parte acusadora tem o ÔNUS de demonstrar a culpabilidade do acusado e não este de provar sua inocência.

    REGRA DE TRATAMENTO, segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado senão depois de sentença com trânsito em julgado, o que impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade

  • In dubio pro reo, Presunção de inocência  do acusado.

  • Só não acerta quem não resolve questões....

     

    O ônus da prova cabe à acusação e não à defesa. Se você acusa alguém de algo, você precisa provar; Isso é tão sério que se você não tem provas, pode resonder pelo crime de Calúnia.

     

    Q291067 - 2012 - O princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade subsiste durante todo o processo e tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação até declaração final de responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado. C

     

    Q90619 - 2011 - Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador. C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  •  

    ESTADO DE INOCÊNCIA

    O princípio da presução da inocência desdobra-se em três aspectos:

    * no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova.

    * no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida.

    * no curso do processo penal, como paradigma de tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 

     

    O ônus da prova incumbir a quem alega. (regra não é absoluta)

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • O princípio da presunção de inocência tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação? É esse o objetivo da presunção de inocência? Beleza, valeu, falows.

  • Pat Carvalho, um dos objetivos, não?

  • Em regra sim, CORRETO.

  • Após condenação em 2ª instância permanece a presunção de inocência?

  • CORRETO

     

    p Termo de informação ao colega Nestor Rubens e aos demais:

     

    No julgamento do Habeas Corpus 126.292/SP, a composição plenária do Supremo Tribunal Federal retomou orientação antes predominante na Corte e assentou a tese segundo a qual “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”

     

    Ou seja, apesar de o STF tender para a possibilidade de condenação em 2ª instância, isso por si só ainda não é suficiente para afastar a presunção de inocência, pois ainda há possibilidade de recurso especial ou extraordinário.

    .

  • Ponderações devem ser feitas nesta questão, a qual, a meu ver, caberia recurso. 

     

    De fato, subsiste no processo o princípio da não culpabilidade. No entanto, de acordo com o art. 156, CPP, a prova da alegação caberá a quem a fizer.

     

    Ex.: Nos casos dos delitos de porte ou posse ilegal de arma de fogo (seja de uso permitido ou restrito), caso seja provada a inaptidão da arma de efetuar disparos, resta configurada a atipicidade do fato por falta de potencialidade lesiva do objeto. Essa perícia deve ser feita pela parte que alega, recaindo o ônus, portanto, ao acusado e não ao órgão acusador. 

     

     

  • Questão desatualizada com relação ao novo entendimento do STF.
  • A REGRA ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso.

    Porem surgiu a indagação de que "autorizar que uma pessoa seja presa antes que todos os recursos sejam exauridos significa negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência"? se sim, então a não-culpabilidade duraria até a 2ª instância.

    Então o STF foi provocado em 2009, entendendo que a prisão em segunda instância era inconstitucional, pois significava negar-lhe o direito constitucional da presunção de inocência, então o habeas corpus do advogado, que tratava de um condenado por tentativa de homicídio (HC 84.078), sua execução da pena ficou condicionada ao trânsito em julgado do processo, tendo como ressalva a prisão preventiva.

    Em ( 2016)  sete anos depois, o pleno do STF mudou seu entendimento. Em fevereiro de 2016, a Corte decidiu permitir o início do cumprimento da pena a partir da segunda instância, sob o argumento de que a regra anterior levava à impunidade e que isso não feria a presunção de inocencia, pois ainda assim não é transito em julgado ja que cabe ainda recursos.

    Atualmente este ainda é o entendimento, pois o tema voltou a ser assunto no STF em abril de 2018, quando o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva ingressou com um habeas corpus pedindo sua libertação.

    Obs.Com base nas declarações mais recentes dos ministros, é provável que haja uma nova virada no entendimento. Rosa, embora tenha votado a favor da manutenção da prisão de Lula, declarou na sessão que votou assim porque essa era a jurisprudência vigente, mas que, em tese, era contrária à execução da pena em segunda instância. Se apenas ela mudar de voto em relação ao caso de Lula, condenados em segunda instância com recursos pendentes na Justiça não poderão mais ser presos.

    Resumindo: A REGRA CONSTITUCIONAL ainda vigete é que durante todo o processo a pessoa acusada é inocente até o transito em julgado quando então não cabe mas recurso, ainda que seja preso em segunda estancia, logo a questão não estaria desatualizada.

  • ATENÇÃO!!!!


    Gabarito correto.


    contudo, a presunção de não culpabilidade e presunção de inocência foi relativizada com o julgamento do HC STF 126.292.


    que autorizou a prisão em segunda instância.

  • Ao meu ver cabe recurso para esta questão, em que pese o principio da presunção da inocência ter valor durante todo o processo (à época da questão), o CPP em seu Art. 156 é claro: a prova da alegação caberá a quem a fizer.

  • Tem gente comentando cada ladainha...

    O ônus da prova é de quem acusa.

    "Ônus da prova é uma ferramenta e um termo utilizado no Direito usada para definir quem é a pessoa responsável por sustentar uma afirmação ou conceito. O termo especifica que a pessoa responsável por uma determinada afirmação é também aquela que deve oferecer as provas necessárias para sustentá-la."

    Onde que caberia recurso em relação a isso se a questão expõe exatas palavras?

    E onde que uma pessoa flagrada portando arma de fogo deve provar sua aptidão para a autoridade competente? (Respondendo ao comentário do colega Suelton)

    Vamos trazer informações que agregam e não que tragam dúvidas a quem de fato procura por comentários instrutivos.

    Bons estudos!

  • Certo.

    É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo

    Enquanto tramita o processo, ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso, subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • GABARITO: CERTO

    No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição, sendo o princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia). Tal é sua relevância que AMILTON B. DE CARVALHO149 afirma que “o Princípio da Presunção de Inocência não precisa estar positivado em lugar nenhum: é ‘pressuposto’ – para seguir Eros –, nesse momento histórico, da condição humana”. A presunção de inocência é, ainda, decorrência do princípio da jurisdicionalidade, como explica FERRAJOLI,150 pois, se a jurisdição é a atividade necessária para obtenção da prova151 de que alguém cometeu um delito, até que essa prova não se produza, mediante um processo regular, nenhum delito pode considerar-se cometido e ninguém pode ser considerado culpado nem submetido a uma pena. Segue o autor152 explicando que é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, ainda que para isso tenha-se que pagar o preço da impunidade de algum culpável. Isso porque, ao corpo social, lhe basta que os culpados sejam geralmente punidos, pois o maior interesse é que todos os inocentes, sem exceção, estejam protegidos. Se é verdade que os cidadãos estão ameaçados pelos delitos, também o estão pelas penas arbitrárias, fazendo com que a presunção de inocência não seja apenas uma garantia de liberdade e de verdade, senão também uma garantia de segurança (ou de defesa social),153 enquanto segurança oferecida pelo Estado de Direito e que se expressa na confiança dos cidadãos na Justiça. É uma defesa que se oferece ao arbítrio punitivo. Destarte, segue FERRAJOLI, o medo que a Justiça inspira nos cidadãos é signo inconfundível de perda da legitimidade política da jurisdição e, ao mesmo tempo, de sua involução irracional e autoritária. Assim, “cada vez que un imputado tiene razón para temer a un juez, quiere decir que éste se halla fuera de la lógica del estado de derecho: el miedo, y también la sola desconfianza y la no seguridad del inocente, indican la quiebra de la función misma de la jurisdicción penal y la ruptura de los valores políticos que la legitiman”.154 BECCARIA,155 a seu tempo, já chamava a atenção para o fato de que um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido ter ele violado as condições com as quais tal proteção lhe foi concedida.

  • Ônus da prova: obrigação de fornecer garantias suficientes para sustentar a sua posição, que é conferida à acusação.

    Não é o réu que deve-se provar inocente, e a acusação que deve fornecer elementos e garantias o suficiente para provar que ele é culpado. E quanto ao acusado, a ele é garantida a presunção de inocência, inafastável, até sentença condenatória transitada em julgado.

  • Aquela resposta que tá tão redondinha que dá até medo de marcar.

  • Certinho!

    Um bom resumo de Processual Penal Brazuca!

  • Gabarito: Certo

    Os doutores do STF mudam esse entendimento todo final de semana. O que for mais conveniente, claro!

  • O Princípio da Presunção de Inocência ou da  Não Culpabilidade;

    *Subsiste durante todo o processo.

    *Tem o objetivo de garantir o ônus da prova à acusação;

    = Até declaração final da responsabilidade por sentença penal condenatória transitada em julgado.

    É um Princípio consagrado no art. 8.2. da CADH, também (em parte) no art.5.º, LVII , da CF.

    No qual toda pessoa se presume inocente até sido declarada culpada por sentença transitada em julgado.

    Tem previsão normativa desde 1789, pois já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

    Faz parte também da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

     

     

    Do Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade;

    (todo acusado é presumido inocente até que se comprove sua culpabilidade ")

    *Emanam duas regras:

    (a) Regra de Tratamento.

    (b) Regra Probatória.

    = Regra de Tratamento:

    O acusado não pode ser tratado como condenado antes do trânsito em julgado final da sentença condenatória (CF,art.5.º, LVII).

    = Regra Probatória/Relação ao ônus da Prova;

    No processo penal vigora a ideia de caberá o ônus da prova a quem acusa. Art.157 do CPP: 

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

    A maior parte dos teóricos afirma que:

    Ao MP deve provar que houve = Fato atípico, autoria, materialidade, dolo ou a culpa.

    Ao Réu cabe demonstrar = Presunção de excludente de ilicitude, Culpabilidade e Causas da extinção de Punibilidade.

  • Minha contribuição.

    Princípio da presunção de inocência: O acusado deve ser presumido inocente até a sentença condenatória transitar em julgado.

    Abraço!!!

  • Gabarito CERTO

    CF/88

    Art. 5º LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • Lembrando que; o ônus da prova não é de quem ACUSA por si só, mas sim de quem alega algo, ou seja, se o RÉU alega que estava sob a presença de uma excludente de ilicitude, quem deverá provar tal alegação é o próprio réu.

    já o MP geralmente tem o ônus para provar indícios de autoria e materialidade, se a conduta é dolosa ou culposa. ou seja, o fato TÍPICO.

  • Certo. Enquanto tramita o processo (ou seja, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência!

    Fonte: Prof Douglas Vargas

  • Resumindo:

    "Você é inocente até que se prove o contrário."

  • Se liga aí!

    Para quem não está familiarizado com certas palavras, como subsistir, tá aí o significado.

    *Que se mantêm; existência, permanência.

    Bons estudos.

  • Princípio da Presunção de Inocência= O acusado vai ser considerado inocente até o trânsito em julgado= Sentença definitiva= coisa julgada ou ser considerado inocente até que comprove sua culpabilidade

  • presunção de inocência significa que nenhum indivíduo deve ser condenado sem provas e que lhe sejam garantidos todos os recursos para que este possa provar a sua inocência.

    NYCHOLAS LUIZ.

  • Mesmo diante das críticas e contradições existentes dentro do próprio , é preciso entender que o sistema agora é acusatório e o juiz deve se limitar ao seu papel, que é de julgador, de modo que as demais normas contidas no  devem ser interpretadas em conformidade com o que disposto no artigo  do .

    Fonte: Lei anticrime.

  • Isso mesmo, o ônus da prova sobre a acusação perdurará até o trânsito em julgado. Caso haja revisão criminal, ônus probatório pesará sobre o réu.

  • Fico com medo de marcar essas questões generalizadas, pq se o colega falar que praticou o ato por excludente, o ônus da prova passa a ser da defesa.

  • É exatamente isso. Enquanto tramita o processo (logo, a sentença não transitou em julgado e ainda é possível algum tipo de recurso), subsistirá o princípio da presunção da inocência.

  • com base no princípio da presunção de inocência o ônus probatorio e imputado a acusação e além disso a medidas cautelares e as prisões cautelares devem se medias excepcionais

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  • Exato! Como a questão não fez qualquer ressalva, aplica-se a regra geral, sendo a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, o próprio CESPE/CEBRASPE viu que se meteu numa enrascada e alterou o gabarito, o que motivou a divergência de opiniões aqui.