A) As partes poderão arguir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano, à vista da matéria alegada e da prova imediata.
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
B)
Ainda que não interesse ao processo, é inadmissível a restituição de coisas apreendidas antes de transitar em julgado a sentença final.
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
C) Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, exceto se já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
D) Caberá apenas ao membro do Ministério Público, quando houver dúvida acerca da integridade mental do réu, requerer ao juiz que o acusado seja submetido a exame médico-legal.
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.