SóProvas


ID
878404
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em virtude da garantia constitucional do direito à intimidade, da inviolabilidade de domicílio e do sigilo das comunicações, seria considerada ilícita a prova decorrente de

Alternativas
Comentários
  • Antes de rumar às alternativas, impende comentar o próprio enunciado da questão.
    Temos que a prova ilícita é aquela obtida com infringência do direito material. Portanto, uma prova obtida sem a observância de qualquer dos direitos constitucionais listados na questão seria ilícita. (Lembrando que prova ilegítima afronta o direito processual!)

    Determina a Constituição que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." (art. 5.º, XI)
    A disposição constitucional acima é o bastante para comprovar a licitude das provas das assertivas “a” e “e”.

    Quanto à letra “d”: A inviolabilidade domiciliar não alcança somente a “casa”, residência do indivíduo. O conceito normativo de “casa” é abrangente e se estende, inclusive, a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, compreendendo, observada essa especifica limitação espacial, os escritórios e consultorias profissionais, as dependências privativas da empresa, o quarto de hotel, etc.
    Esse dispositivo (art. 5.º, XI, acima listado) pôs termo à possibilidade de determinações administrativas de busca e apreensão de documentos, práticas, hoje, absolutamente inconstitucionais. Sob a vigência do atual texto constitucional, buscas e apreensões só são legítimas se determinadas pelo Poder Judiciário (“reserva jurisdicional”).
    Não havendo consentimento, as autoridades administrativas(fiscais fazendários, trabalhistas, sanitários, ambientais e servidores congêneres) somente poderão adentrar nas dependências dos administrados se munidos de ordem judicial autorizativa (mandado de busca e apreensão judicial).
    Assim, resta configurada ilícita a prova obtida a partir da conduta disposta na alternativa “d”.

    A assertiva “c” nos remete a inviolabilidade das correspondências e comunicações. Reza o texto constitucional que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal” (art. 5.º, XII).
    É relevante destacar que o STF entende que esse dispositivo constitucional não impede o acesso aos dados em si, mas protege, tão só, a comunicação desses dados. Por exemplo, será legítima a apreensão de um computador que contenha dados do indivíduo, e a utilização desses dados em investigações ou instrução processual, desde que a apreensão seja feita regularmente, em cumprimento a mandado judicial fundamentado.
    A hipótese acima descrita é aplicável à assertiva “c” na qual temos uma apreensão da base física em que estavam os dados, não restando assim configurada violação ao sigilo das comunicações. Frise-se não houve interceptação da comunicação de dados.

    Quanto à assertiva “b”: Gravada conversa própria, a ciência do conteúdo daquela por terceiro, num primeiro momento configura afronta do princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade. Entretanto, em decorrência da ponderação dos valores constitucionais em conflito, sendo o autor da gravação vítima ou destinatário de proposta criminosa do outro, não admite-se que seja alegada ilicitude da prova para acobertar prática criminosa. Assim temos que a alternativa “b” também traz prova lícita.

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
  • Alguém poderia me explicar a letra B?? Eu achei que fosse a correta..
  • CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

    (AI 578858 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-08 PP-01674 RTJ VOL-00211- PP-00561 RDDP n. 80, 2009, p. 150-151)
  • glauber fonseca, excelente aresto que você disponibilizou para todos. Todavia, a questão não fez a ressalva que consta do julgado trazido por você.

    b) gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro.

    O julgado que 
    você apresenta: "A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita."

    Assim, continuo com a mesma dúvida da Mayza: "
    Alguém poderia me explicar a letra B?? Eu achei que fosse a correta.."

  • A redação da letra B de fato esta confusa, pois eles consideram errada uma situação que é a regra e não a exceção. A gravação de conversa telefonica, sem o consentimento do outro, em regra, é ilegal, visto que se trata de uma gravação clandestina. Porém, em situações excepcionais, desde que para legitima defesa, é admitida a gravação nesses moldes, ou seja, sem a anuencia do outro. Acredito que a questao seja passivel de anulação    

  • Sobre a alternativa "b", achei essa notícia:

    A microempresa paulista L'Star Vídeo, Informática, Comércio e Importação Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8 mil, por ter denegrido a imagem de uma ex-empregada ao prestar informações sobre ela a possível novo empregador. A conversa telefônica foi gravada e serviu como prova na reclamação trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a decisão regional.

    Na reclamação, a empregada afirmou que o dono da empresa a prejudicou na obtenção de novo emprego e manchou sua imagem junto ao novo empregador, que pedia informações a seu respeito. Condenada em primeira e segunda instâncias ao pagamento da indenização por dano moral, a microempresa recorreu ao TST, sustentando a ilegalidade da prova, obtida por meio de gravação telefônica com terceiros.

  • Ao analisar o recurso na Primeira Turma, o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo, constatou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou legal a prova apresentada pela empregada. O entendimento do Regional foi o de que, embora a inviolabilidade das comunicações telefônicas seja assegurada pela Constituição da República (artigo 5º, inciso XXII), deve também ser preservado o direito de defesa da empregada (inciso LV do mesmo artigo), que reputou "da maior relevância diante da gravidade do dano, pois, sem a prova, seria impossível de ser exercido".

    Para o TRT, o dono da empresa excedeu-se nas informações a respeito da ex-empregada e adentrou sua intimidade, prejudicando-a na obtenção de novo emprego. Entre outras observações pejorativas registradas na gravação, o Regional destacou uma que considerou "elucidativa", na qual o empregador dizia à sua interlocutora: "Tira o Serasa dela que você fica assustada, ela dá cheque até na sombra, é uma pessoa que não é confiável".

    Segundo o relator, a gravação de conversa por um dos interlocutores não se enquadra no conceito de interceptação telefônica, e, por isso, não é considerada meio ilícito de obtenção de prova. "O uso desse meio em processo judicial é plenamente válido, mesmo que o ofendido seja um terceiro, que não participou do diálogo, mas foi citado na conversa e obteve prova por intermédio do interlocutor", afirmou. "A trabalhadora viu sua honra ser maculada por declarações da ex-empregadora, o que, obviamente, só poderia ter sido documentado por um terceiro, que foi quem recebeu as informações depreciativas a seu respeito".

    Concluindo, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TST, que a decisão regional não violou o artigo , inciso LVI, da Constituição , como alegou a empresa, o relator não conheceu do recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-21500-05.2008.5.15.0001

  • Com relação a duvida da letra B.
    É só na  Jurisprudencia mesmo.

    Se a escuta é feita por um dos interlocutores, ou por um terceiro com autorização de um dos interlocutores, 
    mesmo sem o conhecimento de outro, para fins de excludente da antijuridicidade, será considerada lícita,
    conforme vocês podem conferir neste julgado:  STJ -  HABEAS CORPUS HC 210498 PR 2011/0141816-4 (STJ)
  • Ainda que, sem ordem judicial, existem casos onde se torna lícita uma gravação telefônica: 
    • Para o STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último (não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter)
    • Também é lícita a utilização de conversa telefônica feita por terceiros com autorização de um dos interlocutores sem o  conhecimento do outro, quando há, para essa utilização, excludente da antijuridicidade11  (no caso, legitima defesa). 
    Observação: Se uma conversa foi gravada com a devida autorização judicial ou nos outros casos acima, a sua interceptação é lícita e o seu conteúdo pode ser usado para fins penais. Assim, ainda que acidentalmente se descubra outra informação ou outro crime cometido, diverso daquele que tentava se descobrir, continua sendo lícito o uso deste conteúdo, pois a interceptação (quebra do direito de intimidade da pessoa) foi feita regularmente. 
    HC 75.338, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 11-3-98, Plenário, DJ de 25-9-98. 
    RE 453.562-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-9-08. 

    Professor Vítor Cruz
  • Comentário da assertiva B:
    EMENTA: ELEITORAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA DE VOTOS. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. SÚMULA 279 DO STF. I. - A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - Ausência de novos argumentos. IV - Agravo regimental improvido. (AI 666459 AgR / SP Relator  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento  06/11/2007

    e

    EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor degravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (RE 402717 - RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Cezar Peluso)

    Interpretando os trechos acima, creio que o entendimento é de que, via de regra, a gravação da própria conversa telefônica (gravação clandestina) é lícita, ressalvada a hipóteses excepcionais, tal qual o sigilo profissional do advogado.
  • Galera, é o seguinte:

    Como dito pelos colegas anteriores, a alegação de que seria ilícita a gravação de conversa telefônica sem o conhecimento do outro é totalmente descabida, na medida em que não pode ser invocada como um direito absoluto, em virtude do interesse social. Dessa forma, a ilicitude da prova não pode ser invocada para suprimir a prática de condutas criminosas.

    Isto porque, o STF entende que o interesse em jogo não se trata de interceptação telefônica nos moldes do art. 5º, inciso XII da CF, a qual precisa de ordem judicial para ser realizada, e sim um direito de intimidade, previsto no art. 5º, inciso X, o qual não é absoluto. Neste sentido, segue a jurisprudência a seguir:

    HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. REPORTAGEM LEVADA AO AR POR EMISSORA DE TELEVISÃO. NOTITIA CRIMINIS. DEVER-PODER DE INVESTIGAR.1. Paciente denunciado por falsidade ideológica, consubstanciada em exigir quantia em dinheiro para inserir falsa informação de excesso de contingente em certificado de dispensa de incorporação. Gravação clandestina realizada pelo alistando, a pedido de emissora de televisão, que levou as imagens ao ar em todo o território nacional por meio de conhecido programa jornalístico. O conteúdo da reportagem representou notitia criminis, compelindo as autoridades ao exercício do dever-poder de investigar, sob pena de prevaricação.2. A ordem cronológica dos fatos evidencia que as provas, consistentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do paciente, foram produzidas em decorrência da notitia criminis e antes da juntada da fita nos autos do processo de sindicância que embasou o Inquérito Policial Militar.3. A questão posta não é de inviolabilidade das comunicações e sim da proteção da privacidade e da própria honra, que não constitui direito absoluto, devendo ceder em prol do interesse público. (Precedentes). Ordem denegada. (87341 PR , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 06/02/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 03-03-2006 PP-00073 EMENT VOL-02223-02 PP-00250)
  • A inviolabilidade do escritório de advocacia também não é absoluta, como se depreende do texto abaixo, retirado do site do MPF 3ª Região:

    O Ministério Público Federal (MPF), em pareceres da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3), trouxe precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decretou que  “escritório de advocacia não é impenetrável à investigação de crimes, podendo nele haver ingresso para cumprimento de mandado de busca e apreensão, desde que haja decisão fundamentada de magistrado competente e os objetos visados sejam capazes de constituir elemento de corpo de delito” para evitar o trancamento da ação e permitir, assim, que as investigações e ações penais prossigam.  
    A PRR-3 também apresentou o julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) de um habeas corpus que tratava o mesmo tema (HC 91.610/BA). Nele, o ministro Gilmar Mendes discorre sobre a possibilidade de busca e apreensão de documentos em escritórios de advocacia sem haver a obrigatoriedade do juiz determinar tudo que será alvo da medida. “Impende observar que é no todo impossível prever a amplitude da prova material que porventura será encontrada durante uma diligência. Não é razoável exigir do magistrado que especifique na decisão tudo o que poderá ser de interesse para o feito e que deve ser objeto de apreensão. Alguma generalidade será sempre necessária, sob pena de frustrar-se toda e qualquer medida desta natureza”. 
    “Impor grande restrição à implementação de busca e apreensão em escritórios de advocacia, como pretende o impetrante, pode significar incentivo à impunidade”, registrou o MPF nos pareceres,  questionando em seguida qual deveria ser, na opinião da defesa, o procedimento dos agentes policiais com mandado de busca e apreensão de documentos de um advogado caso se deparassem com o cometimento de um crime diverso do registrado na ordem judicial, um assassinato, no escritório alvo da investigação.
  • EM SUMA:

    A - Escritório de advocacia - busca e apreensão de autos não devolvidos no pz de 24 horas após a intimação para devolução.
    B - Gravação sem conhecimento - para defesa de acusação de um crime.
    C - quebra de sigilo telefônico para investigar o cometimen

    Gabarito Letra D

    E - em flagrante n é necessário mandado ou ordem judicial.
  • Sobre a letra b:
    É a chamada gravação clandestina, que viola apenas o direito à intimidade, previso no inciso X e não à inviolabilidade do domicílio e nem o sigilo das comunicações como a questão se refere, pois este último seria violado se fosse o caso da interceptação telefônica ou escuta telefônica.
  • Para responder a questão levei em consideração a parte que diz:

    d ) apreensão de livros contábeis, ... sem mandado judicial e sem anuência do responsável pelo escritório.
  • gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro.
    Se a ligação for feita inter partes relacionadas a ligação, a prova, com certeza, é lícita. Já se o interlocutor pede a um amigo para que GRAVE a conversa dos dois litigantes aí a prova será inválida.

    exemplo:   (A)   está con versando com  (B)  no telefone  celular, logo  (A)  diz para (C) gravar a escuta  telefonica dos dois,  logo a prova é ilicita por que foi criada por 3º, mas se fosse gravada pelo A ou B seria legitima.
  • Tentarei explicar item por item:

    Em virtude da garantia constitucional do direito à intimidade, da inviolabilidade de domicílio e do sigilo das comunicações, seria considerada ilícita a prova decorrente de... 

    a) cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia. ERRADO

    O conceito normativo de casa é abrangente; assim, qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade está protegido pela inviolabilidade do domicílio. (STF) 
    Desta feita o escritório de advocacia está resguardado pela norma constante no art. 5º, X, da CRFB. 
    Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
    Sendo assim, o cumprimento de mandado judicial em escritório de advocacia é completamente lícito, não prosperando a alegação de que as provas obtidas, desse modo, seriam ilícitas.


    O que não se confunde com a hipótese de escuta ambiental, observe:

    Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão.

    Fonte: STF - Inq. 2424-RJ.

    b) gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. ERRADO

    Luis J.J. Ribeiro afirma que a gravação clandestina de conversa feita por um dos interlocutores, quer de comunicação telefônica, quer de comunicação entre presentes, não se enquadra na garantia do art. 5º, XII, da Lei Maior.
    Isso porque a previsão constitucional visa resguardar a intromissão, a qual, sem o consentimento dos interlocutores, rompe o sigilo da conversa de conhecimento próprio das partes e expressão de seus direitos fundamentais de liberdade e intimidade.
    Por outro lado, quem intercepta e revela conversa da qual foi partícipe, como emissor ou receptor, está dispondo daquilo que, em última análise, também é seu, razão pela qual não subtrai o sigilo da comunicação.
    Elias Marques de Medeiros Neto afirma ainda que a interceptação telefônica, ou grampo, tem como premissa necessária que um terceiro, que está ausente fisicamente do diálogo travado entre os interlocutores, proceda à gravação da conversa. Essa situação é bem diferente da gravação realizada por um dos interlocutores do próprio diálogo.
    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já tivera a oportunidade de se manifestar sobre o tema afirmando que a gravação telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversa não é considerada prova ilícita.


    Fonte: STF - AI 578858.
  • c) análise dos últimos registros telefônicos em aparelhos celulares apreendidos após a efetuação de prisão em flagrante. ERRADO

    Suposta ilegalidade decorrente do fato de os policiais, após a prisão em flagrante do corréu, terem realizado a análise dos últimos registros telefônicos dos dois aparelhos celulares apreendidos. Não ocorrência.
    Não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta.

    Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados.
    Art. 6º do CPP: dever da autoridade policial de proceder à coleta do material comprobatório da prática da infração penal.
    Ao proceder à pesquisa na agenda eletrônica dos aparelhos devidamente apreendidos, meio material indireto de prova, a autoridade policial, cumprindo o seu mister, buscou, unicamente, colher elementos de informação hábeis a esclarecer a autoria e a materialidade do delito (dessa análise logrou encontrar ligações entre o executor do homicídio e o ora paciente). Verificação que permitiu a orientação inicial da linha investigatória a ser adotada, bem como possibilitou concluir que os aparelhos seriam relevantes para a investigação.


    Fonte: STF - HABEAS CORPUS 91.867.
  • d) apreensão de livros contábeis, em escritório de contabilidade, por agentes fazendários e policiais federais, sem mandado judicial e sem anuência do responsável pelo escritório. CORRETO

    "E M E N T A: FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE LIVROS CONTÁBEIS E DOCUMENTOS FISCAIS REALIZADA, EM ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, POR AGENTES FAZENDÁRIOS E POLICIAIS FEDERAIS, SEM MANDADO JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - ESPAÇO PRIVADO, NÃO ABERTO AO PÚBLICO, SUJEITO À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR (CF, ART. 5º, XI) - SUBSUNÇÃO AO CONCEITO NORMATIVO DE "CASA" - NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - DEVER DE OBSERVÂNCIA, POR PARTE DE SEUS ÓRGÃOS E AGENTES, DOS LIMITES JURÍDICOS IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO E PELAS LEIS DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE PROVA OBTIDA COM TRANSGRESSÃO À GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR – PROVA ILÍCITA - INIDONEIDADE JURÍDICA - "HABEAS CORPUS" DEFERIDO. 
    ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - PODERES - NECESSÁRIO RESPEITO AOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS DOS CONTRIBUINTES E DE TERCEIROS.

    - Não são absolutos os poderes de que se acham investidos os órgãos e agentes da administração tributária, pois o Estado, em tema de tributação, inclusive em matéria de fiscalização tributária, está sujeito à observância de um complexo de direitos e prerrogativas que assistem, constitucionalmente, aos contribuintes e aos cidadãos em geral.
    Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional.


    Fonte: STF - HC 93.050.

    e) realização de prisão em flagrante, sem mandado judicial, nas situações especificadas em lei. ERRADO

    A prisão em flagrante prescinde de autorização judicial.

    Art. 5º da CRFB. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito OU por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
  • a) o cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão em escritório de advocacia constitui-se em prova lícita, pois tendo mandado judicial autorizativo da busca e apreensão, não há porque se configurar ilicitude.

     

    b) a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, constitui-se em prova lícita.

    Alguns julgados fazem a ressalva de que a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, ou ainda, a gravação telefônica feita por 3º, com autorização de um dos interlocutores, se configura como prova lícita caso haja intenção criminosa por parte do outro interlocutor, ou ainda, quando não houver razão alguma p/ que se considere a conversa como sigilosa, de maneira que não há óbice à sua gravação.

     

    É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista” (STF – HC 75.338/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 11.03.1998)

     

    Não há ilicitude alguma no uso de gravação de conversação telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, com a intenção de produzir prova do intercurso sobretudo para a defesa própria em procedimento criminal, se não pese, contra tal divulgação, alguma específica razão jurídica de sigilo nem de reserva, como a que, por exemplo, decorra de relações profissionais ou ministeriais, de particular tutela da intimidade, ou doutro valor jurídico superior, a gravação aí é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.” (RE 402. 717, relatado pelo Min. Cezar Peluso).

     

    c) não compreendi... se alguém souber explicar o porque é lícito analisar os registros telefônicos do celular apreendido em prisão em flagrante.

     

    d) busca e apreensão só são legítimas se determinadas pelo poder judiciário (reserva jurisdicional). Não havendo consentimento, a autoridade só poderá adentrar nas dependências dos administrados se munida de ordem judicial autorizativa (mandado de busca e apreensão judicial). Logo, a prova obtida a partir da conduta disposta na alternativa "d" configura-se em prova ilícita.

     

    e) qlq um pode realizar prisão em flagrante, há, portanto, licitude.

  • Daniela,(sobre a alternativa C)

    os Registros Telefônicos do celular são simplesmente as chamadas recebidas e efetuadas que ficam na memória do celular, isso não é vedado pela lei e não se confunde com a interceptação telefonica.

    Acessar o registro telefonico é o mesmo que ver os numeros que te ligaram e para quais numeros vc ligou.... é a mesma coisa que ocorre nos casos de tráfico de entorpecentes qdo os policias verificam papéis ou cadernos apreendidos na casa do traficante para saberem das transações, para quem eles vendem...etc

    Interceptação telefonica (é o acesso ao conteúdo das conversas) somente possível com ordem judicial.

  • GABARITO: letra D

  • Acertei a questão, no entanto, também fiquei na dúvida da alternativa B. O 'fiel da balança' é: SEM MANDADO JUDICIAL da alternativa D (o que a deixa incorreta). Contudo, na minha concepção, o que faltou na alternativa B foi discorrer um pouco mais sobre a tal gravação telefônica (deixando a questão dúbia) e passível sim de anulação!!! 

  • Com relação à alternativa 'C', ela é baseada na decisão proferida no HC 91.867, julgado pelo STF. No entanto, tal decisão foi proferida em um tempo em que a maioria dos telefones celulares se limitava a efetuar e receber ligações. Hoje em dia, com a evolução dos smartphones, o STF pode rever a jurisprudência, tanto que se trata do tema representativo de controvérsia nº 977, reconhecido no ARE 1042075.

    Muita atenção nos próximos informativos!

  • Alternativa C Como destacou o colega Rodrigo 22, fiquem atentos à alteração da jurisprudência. O STJ, no RHC 89.981, reconheceu a ilegalidade de provas obtidas pela polícia sem autorização judicial a partir de mensagens arquivadas no WhatsApp.

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).


    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

  • registro telefônico quer dizer o histórico de ligações! ,Gabarito letra D.

  • GALERA CUIDADO. QUESTÃO ANTIGA 2013. HOJE A LETRA (C) TAMBÉM ESTARIA CORREA!!!