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LETRA - D
ALTERNATIVA I - CORRETA
“Dentro do prazo de validade do concurso, a administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao Poder Público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.(...)Quando se afirma que a administração pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público (...)”. (RE 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-8-2011, Plenário, DJE de 3-10-2011, com repercussão geral.)
ALTERNATIVA II - CORRETA
Súmula Vinculante 4 do STF
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
ALTERNATIVA III - CORRETA
Ex.: O Tribunal iniciou julgamento de mandado de injunção, com o objetivo de dar efetividade à norma inscrita no art. 37, VII, da CF ("Art. 37...VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"). O Min. Gilmar Mendes, relator, conheceu do mandado de injunção e acolheu a pretensão nele deduzida para que, enquanto não suprida a lacuna legislativa, seja aplicada a Lei 7.783/89, que dispõe do exercício de greve dos trabalhadores em geral. MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.5.2007. (MI-708)
Fonte: STF.
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Daniela, por gentileza, poderia informar qual fonte vc utilizou pra chegar ao seu comentário quanto ao inciso I? Foi diretamente atualização pelo STF ou há algum livro/material que aborde o assunto? Se puder ajudar ficaria muito grata! Estou estudando pelo material do ponto e com dificuldades de achar essa matéria. Com essas mudanças da FCC pretendo utilizar um material que preencha esse novo parâmetro da banca.
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( Doc LEGJUR 12.4185.8000.0400)
STF - SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I - DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CF/88, ART. 37, «CAPUT», I, II, III, IV E 167, § 3º. EMENDA CONST. 14/1996. LEI 12.016/2009, ART. 3º E 7º § 2º. SÚMULA 15/STF. CPC, ART. 543-A. «Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a pr(...)
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Fiquei em dúvida quanto a essa parte final da assetiva I:
" ressalvadas situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público."
pq estaria certo??
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No caso da súmula 4 do STF, quais são os casos previstos na CF que permitem a vinculação do salário mínimo que pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado? Eu sempre soube que era vedada a vinculação para qualquer fim, sobretudo no âmbito do direito trabalhista, cujas regras proibem a vinculação do salário mínimo como indexador da base de cálculo para uma série de fins...
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cyberbe, sua dúvida + algumas informações pertinentes sobre o assuto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
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III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público;
b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital;
c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
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d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
Espero ter colaborado um pouquinho....
obs: não coloquei tudo de uma vez,porque existe um limite no site de letras...
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O site do STF não informa que a assertiva número II seja a Súmula no4 do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=4.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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Tales, a súmula nº 04 que embasa a assertiva II é VINCULANTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante&pagina=sumula_001_032
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Alguem pode, por gentileza, me explicar dando exemplo, se possivel, dessa parte final "nem ser substituído por decisão judicial.”.
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Exemplo de caso previsto na Constituição em que o salário mínimo é usado como indexador de base de cálculo de vantagem é o Art. 203. A assistência social será prestada aquem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem porobjetivos:V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal àpessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
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Alan, é o seguinte:Como você deve saber, o item II se refere à súmula vinculante nº 4. A sua parte final, sobre a qual você pergunta, significa que o judiciário, após a proibição de utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem para servidores públicos e empregados(súmula vinculante 4), não poderá criar outro indexador de base de cálculo em decisões judiciais, substituindo o salário mínimo. O exemplo, como você pediu, é o caso do adicional de insalubridade do art.192 da CLT. Esse artigo prevê que o adicional de insalubridade teria como base de cálculo o salário mínimo, o que contraria o art.7º,IV da CF(por isso o STF decidiu editar a súmula). Ocorre que o TST, após a criação da súmula vinculante 4, alterou a redação de sua súmula de nº 228, passando esta a expressar que o adicional de insalubridade deveria ser calculado de acordo com o salário-básico. Ao fazer isso, o TST desrespeitou exatamente essa parte final da súmula vinculante, pois ele criou outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, substituindo o salário mínimo por decisão judicial(no caso, a súmula 228). Por isso, o STF suspendeu ,em decisão liminar, a eficácia dessa súmula do TST.A razão dessa parte final da súmula vinculante é o princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário, ao substituir o salário-mínimo como indexador por outro indexador, estaria usurpando a função típica do Poder Legislativo que é legislar.
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Letra D
Marquei B porque tentei lembrar quais seriam esses "casos previstos na CF" que poderiam utilizar o salário mínimo como indexador, pois sempre soube que o salário mínimo não poderia ser utilizado pra esse motivo. Enfim... errei!
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Súmula Vinculante 4
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CF, o salário mínimo NÃO PODE ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, NEM SER SUBSTITUÍDO por decisão judicial.
Refere-se a assertiva II da questão.
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Essa questão me deixou em dúvida com relação à alternativa II.
Art. 7º, CF
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Aí me aparece uma súmula que diz "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.", sem explicitar quais seriam estes "casos previstos na Constituição".
Oras, repito: até onde eu sei, conforme artigo 7 explicitado acima, a Constituição diz "SENDO VEDADA SUA VINCULAÇÃO PARA QUALQUER FIM". Como pode haver exceções? O que a Simone escreveu em respeito ao artigo 203 não faz sentido algum, pois me parece que o salário mínimo não se configura como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público nesse caso. Ainda que o fosse, não é vinculado a nada... Apenas diz que à pessoa portadora de deficiência e ao idoso será assegurado o benefício mensal de UM (1) salário mínimo, ponto.
A Constituição Federal diz que é vedada para QUALQUER FIM, o STF vem e diz que HÁ EXCEÇÕES, sem explicitá-las... Aí fica complicado.
Enfim, só espero que nada tão confuso assim caia na minha prova.