SóProvas


ID
878425
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O particular requereu a emissão de determinada licença. O pedido foi apreciado por autoridade incompetente. Esta, no entanto, verificou que estavam presentes os requisitos para edição do ato vinculado, emitindo assim a licença. A autoridade competente, instada a tanto,

Alternativas
Comentários
  • A Administração Pública tem a possibilidade de convalidar os atos administrativos, ou seja, corrigir o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos ao momento de sua execução (efeitos “ex tunc”). Este instituto encontra-se preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, verbis:

    “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria administração”.

    A convalidação se dá pela edição de um segundo ato administrativo, com o fito de corrigir o primeiro praticado com vício.

    Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios:

    a) quanto à competência;

    b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato;

    c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado.

  • A convalidação é o saneamento de um ato inválido anulável, por meio da expedição de outro ato administrativo, que o corrige, com efeitos ex tunc.
    São sanáveis os defeitos de competência do ato (desde que não exclusiva de determinado agente) e de forma (desde que não essencial à prática do ato). Os demais vícios (quanto à finalidade, ao motivo e ao objeto) são considerados insanáveis e, portanto, insuscetíveis de convalidação.

    Bons estudos!!!
  • Olá!
    Ocorre o seguinte:
    Como o ato é vinculado, apesar de editado por autoridade incompetente, a convalidação torna-se obrigatória pela autoridade competente, porque o ato preencheu todos os requisitos exigidos. (lembrando que a convalidação não pode ocorrer no caso de competência exclusiva)
    Mas se fosse um ato discricionário, a autoridade competente poderia convalidá-lo ou anulá-lo, pois a análise de conveniência e oportunidade, sendo subjetiva, pode diferir entre as duas autoridades.
    Bons estudos!
  • Alexandre Mazza, em seu livro "Manual de Direito Administrativo, 2ª ed.", explica que a convalidação é também conhecida como sanatória, aperfiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento, constituindo uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado convalidatório.
    Tal qual a invalidação, a convalidação constitui meio para restaurar a juricidade. Seu fundamento é a preservação da segurança jurídica e da economia processual, evitando-se que o ato viciado seja anulado e, em decorrência, seus efeitos sejam desconstituídos.
    São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma.

    Resposta: letra A.
  • Quem estuda por Marcelo Alexandrino provavelmente errou a questão, pois ele entende que a convalidação é ato discricionário e não vinculado, como menciona a questão.
    O examinador, mais uma vez, seguiu a doutrina de Celso Antônio Bandera de Mello e Maria Sylvia Z. Di Pietro, que entendem que a convalidação é sim, um ato vinculado, quando se tratar de edição de ato vinculado, como é a licença, objeto da questão.
    #seguiremos
  • Alguém pode me auxiliar a entender a Forma?
    Sei que é a Exteriorização do Ato, mas ainda não ficou claro.
    Onde estaria a forma no seguinte exemplo:
    Interdição de Fábrica Poluidora a fim de Preservar Saúde Pública.
    (Objeto)                    (Motivo)                         (Finalidade)   
  • Forma: É o revestimento exteriorizador do ato administrativo. Todo ato administrativo é, em princípio, formal. Em sentido amplo, a forma é o procedimento previsto em lei para a prática do ato administrativo. Em sentido estrito, refere-se ao conjunto de requisitos formais que devem estar presentes no ato administrativo.
  • Realmente, quem estudou pelo livro do  Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo errou. Vejam o que diz:
    "A Lei 9784/99 explicitamente disciplinou o ato de convalidação como um ato discricionário. Significa dizer que, ainda que estejam cumpridas todas as exigências legalmente impostas para a convalidação, a administração pública, conforme o seu juízo privativo de conveniência e oportunidade, tendo em conta a decisão que considere mais apropriada ao interesse público, poderá convalidar o ato ou anulá-lo. [...]
    Não obstante o exposto [...] é mister anotar que Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, defendem a idéia de que, como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado ato administrativo vinculado (obrigatório). Cumpre ressaltar que, sem embargo de sua opinião, a Prof. Maria Sylvia reconhece que essa posição é contrária ao que está expresso no art. 55 da Lei 9.784/99, o qual atribui poder discricionário à administração federal para convalidar o ato com defeitos sanáveis."
    MA & VP transcrevem ainda um trecho do livro da Prof. Maria Sylvia: 
    "Evoluímos a partir da 11ª edição, para acompanhar o pensamento de Weida Zancaner, no sentido de que o ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário. Entende a autora que ´só existe uma hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidae e o dever de invalidar segundo critérios discricionários. É o caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente (...)´.
    Assiste razão à autora, pois, tratando-se de ato vinculado prativado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque não é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso, ela poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária."
  • Então esta questão é passível de anulação, pois somos obrigados a adivinhar qual teórico a banca está considerando?
    Estou seguindo a Lei 9.784, Art. 55, a qual diz: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
    Entendo que a Administração pode convalidar e não que a Administração deve convalidar.
  • Nessa questão eu sabia q a autoridade competente DEVIA convalidar o ato mas eu fiquei na dúvida com relação o final da assertiva a): "desde que não se trate de competência exclusiva." O que quer dizer isso? Se a autoridade competente vai convalidar o ato não quer dizer q ela é a competente propriamente dito (detentora da competência exclusiva)?

    Obrigado, bons estudos!
  •              
                       Pessoal  CONVALIDAÇÃO e SANATÓRIA, não podemos esquecer são institutos diferentes.


                    CONVALIDAÇÃO - é a correção de vício sanável, ou seja, relacionado aos requisitos de competência e forma do ato administrativo.
                    
                     SANATÓRIA        - é a conversão do ato administrativo também inválido, em ato válido, mas por falta de prenchimento de todos os requisitos,
                                                    e se dá, quando a sua transformação em ato mais simples, os elementos apresentam-se devidamente preenchidos.



    Neste sentido, Fernanda Marinela, Direito Administrativo, 6ª ed., p. 315.


    "RETROCEDER JAMAIS"
  • Acredito que nos casos de atos vinculados (desde que não se trate de competência exclusiva), a Administração tem a obrigação de convalidar o ato, desde que se trate de vício sanável.
    No caso específico de licença, o administrado preencheu todos os requisitos e a submeteu à apreciação da autoridade. Ao particular não se obriga indagar se autoridade é competente ou não (presunção de legitimidade). Neste caso, percebe-se que o erro foi da Administração e, sendo assim, penso que o administrado não poderá ser prejudicado, tendo que suportar inúmeros prejuízos. 
    Assim, estando presentes todos os requisitos exigidos para concessão da licença, o mínimo que a Administração deve fazer é corrigir o vício, causando menor dano possível ao administrado.
    Dessa forma, compactuo com o pensamento da professora Maria Sylvia Di Pietro.

    Essa é a minha opinião e admito soluções em sentido contrário.

    Bons estudos a todos e fé na missão.
  • deveria ser anulada!!!

  • É importante observar que a liença é um ato vinculado.

    Meu entendimento foi de que a questão "A"  está correta correta porque a licença é um ato vinculado  - não porque a convalidação é um ato vinculada - logo, cumpridos os requistos da licença, como ato vinculado que é, deve ser concedida.

    A questão da incompetência, se revolve, ou seja, se convalida,
     
     justamente porque não se trata de competência exclusiva.

  • O primeiro ponto para resolver a questão é entender que "o objeto da convalidação é um ato administrativo, vinculado ou discricionário, possuidor de vício sanável ensejador de anulabilidade. Atos inexistentes, nulos ou irregulares nunca podem ser convalidados” (Manual de Direito Administrativo – Alexandre Mazza – Ed. Saraiva - 3ª Ed., 2013).

    O segundo entendimento é de que são passíveis de convalidação os atos com vício na competência ou na forma. Defeitos no objeto, finalidade e motivo são insanáveis.

    Porém, não é possível a convalidação de atos com vício de competência referente à: competência exclusiva, para a edição de atos normativos e para a decisão em processos administrativos. Portanto, é possível convalidar atos expedidos por autoridade incompetente, desde que esses atos não sejam exclusivos de outra autoridade, não sejam atos normativos e não representem uma decisão em processo administrativo.

    E um terceiro ponto a ser levado em consideração são os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro, com base na doutrina de Weida Zancaner, “os quais defendem a ideia de que, como regra geral, o ato de convalidação deve ser considerado ato administrativo vinculado (obrigatório)” (Direito Administrativo Descomplicado – Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo – Ed. Método - 21ª Ed, 2013).

    Por esses ensinamentos, principalmente de Bandeira de Mello e Di Pietro, entende-se que é dever da autoridade convalidar um ato vinculado, ou seja, que cumpriu todos os requisitos legais para que fosse feita sua edição, apenas apresentando vício de competência não exclusiva de determinada autoridade, com o argumento da economia processual e a segurança jurídica (Manual de Direito Administrativo – Alexandre Mazza – Ed. Saraiva - 3ª Ed., 2013).


  • Realmente para muitos doutrinadores, atos vinculado não são passiveis de convalidação, porém ao meu ver segunda a FCC , sim !!!
  • GABARITO: A

    Por se tratar de uma licença, que é um ato vinculado e por estarem presentes todos os requisitos para ato, e sabendo que o vício de competência pode ser convalidado desde que não se trate de competência exclusiva, temos que o ato deve ser convalidado pela administração. Se fosse um ato discricionário a convalidação seria uma faculdade da administração.
  • Galera,


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  • Gabarito, letra A

    A convalidação pode recair sobre atos vinculados ou discricionários, uma vez que NÃO se trata de controle de mérito, e SIM de controle de legalidade, relativo a vícios sanáveis verificados nos elementos competência ou forma.

    ATENÇÃO: caso se tratasse de controle de mérito, teria que recair sobre os elementos motivo e objeto, ademais o controle de mérito só pode acarretar a revogação de um ato; 

    São condições cumulativas para que um ato possa ser convalidado:

    a) defeito sanável;

    b) o ato não acarretar lesão ao interesse público;

    c) o ato não acarretar prejuízo a terceiros;

    d) decisão discricionária da administração acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (em vez de anulá-lo).

    A convalidação term efeitos ex tunc, retroagindo seus efeitos ao momento em que foi originariamente praticado o ato convalidado.

    (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2013)

  • Mano na real... quem fez essa prova não sabia muito de Direito Administrativo não, não que eu saiba, mas ao menos sei que a autoridade PODE convalidar o ato, e não é porque ele é vinculado não...

  • Analisemos cada assertiva, à procura da única correta:

    a) Certo: de fato, em se tratando de ato vinculado, o preenchimento dos requisitos legais faz surgir o direito subjetivo do particular-requerente. Assim sendo, a autoridade competente não teria outra alternativa, a não ser deferir o pedido, tal como efetuado pelo agente incompetente. A hipótese, então, seria de convalidação, mediante ratificação do ato anteriormente praticado.

    b) Errado: em se tratando de ato vinculado, não há espaço para análises de conveniência e oportunidade. Afinal, inexiste mérito administrativo. Ademais, não seria caso de possibilidade de convalidação, e sim de dever legal de assim proceder.

    c) Errado: idem ao comentário efetuado no item “b", primeira parte.

    d) Errado: a convalidação não só seria possível como, ademais, impositiva. Sequer haveria outra possibilidade legalmente admissível para a hipótese narrada. Enfatize-se que o vício de competência admite, sim, convalidação, desde que não se trate de incompetência em razão da matéria, ou de caso de competência exclusiva.

    e) Errado: atos vinculados são tão passíveis de convalidação quanto os discricionários, tudo a depender, tão somente, da natureza do vício de que se estiver tratando.


    Gabarito: A

  • Essa questão só não foi anulada pq isso seria assumir o tamanho da incompetência da banca.

  • Gente, para de drama! Eu hein! Ou então antes de suscitar ou concordar que a questão deveria ser anulada, tente ver onde está o SEU erro! 

    Realmente existem muitas bancas ruins, mas a FCC é uma das poucas que "sobram"... Ela erra? Claro! Mas não tanto e não foi dessa vez!! 


    Vamos raciocinar um pouquinho: 


    Dado da questão: o ato é vinculado ------------- Ou seja, o administrador não tem pra onde fugir! Se você preencheu os requisitos, ele deve te conceder a licença! 


    Ex. um estudante se formou em engenharia em uma faculdade reconhecida pelo MEC  ------- é discricionariedade do CREA conceder registro a ele? Não! Ele preencheu o requisito.


    Independente se o agente é competente ou não o cara preencheu os requisitos, o registro deve ser concedido! Não está na discricionariedade do agente competente convalidar esse ato! O ato é vinculado, oras!!!! Qual a discricionariedade nisso? Ele não PODE convalidar. Ele DEVE convalidar! 

  • Acho que o cerne da questão é saber se o próprio ato de convalidar é vinculado ou não. Acho que o pessoal ficou muito focado no ato que negou a licença, no caso apresentado.

  • Art. 55 (lei 9784) convalidação se dá por ato com vício sanável.

    Quais os vícios sanáveis? Incompetência e vício de forma. No caso, autoridade que liberou a licença (ato vinculado, ou seja, uma vez o particular preencheu todos os requisitos, a Adm. Pública não pode negá-lo por entender que ao particular cabe direito preexistente por determinação legal), fez pois embora não o competia, o ato de licença é de direito.

  • pode-se convalidar atos com problema de competência e forma

  • Dentre os elementos do ato administrativo, os vinculados são competência, forma e finalidade; por outro lado, o objeto e o motivo são discricionários. 

    Sendo assim, o mérito do ato está no motivo e no objeto, onde há o juízo de conveniência e oportunidade.

    A Administração Pública pode, tanto revogar, quanto anular o ato administrativo, por razões de conveniência/oportunidade e por razões de legalidade, respectivamente. Já o judiciário apenas pode anular o ato, ainda que se trate de ilegalidade presente no mérito do mesmo.

    Pois bem, os vícios do ato, aqueles que podem causar sua anulação, podem ser sanáveis (nulidade relativa) e insanáveis (nulidade absoluta), sendo que apenas os sanáveis podem sofrer convalidação, ou seja, neste caso, o vício pode ser sanado, mantendo o mesmo ato. A convalidação apenas pode ocorrer quando o vício estiver presente na forma e na competência.

    As competências exclusivas, de decisão de recurso administrativo e de edição de ato normativo são absolutas, não podendo ser, inclusive, delegadas, ou seja, em caso de violação das mesmas haverá caso de nulidade absoluta, sendo uma exceção à regra da possibilidade de convalidação dos vícios de competência.

  • Caroline, a FCC tem seus defeitos, mas nesse caso ela não errou! Está completamente correta a conjugação do verbo REQUERER pela FCC! É DIFERENTE da conjugação do verbo QUERER. Dá uma pesquisada antes de falar bobagem!

  • FCC e Di Pietro:

    "...Em edições anteriores, vínhamos entendendo que a convalidação é ato discricionário,
    porque cabe à Administração, diante do caso concreto, verificar o que
    atende melhor ao interesse público : a convalidação, para assegurar validade aos
    efeitos já produzidos, ou a decretação de sua nulidade, quando os efeitos produzidos
    sej am contrários ao interesse público . Evoluímos, no entanto, a partir da
    11ª edição, para acompanhar o pensamento de Weida Zancaner ( 1 990 : 5 5 ) , no
    sentido de que o ato de convalidação é, às vezes, vinculado, e outras vezes, discricionário."

     

    Livro Direito Administrativo , Di Pietro. 27ª edição. Págs. 258.

  • Por isso que eu não leio livro

  • Segundo esses mesmos autores (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino), na p. 492:

    defeito sanável:

    a. vício relativo à competência quanto a pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.

  • .........................................CONVALIDAÇÃO.......................

    - para ocorrer deve ter vicio nos seguintes requisitos:

    COMPETÊNCIA ( desde que não exclusiva)

    FORMA ( desde que não essencial)

    - efeitos ex tunc.

     

    GABARITO ''A''

  • SIMPLIFICANDO

     

    ATUAL ENTENDIMENTO DA DI PIETRO

     

    RESUMO DA IDEIA:

     

    O ATO DE ''CONVALIDAR'' É , REGRA GERAL , VINCULADO PARA O ADMINISTRADOR .

     

    ÚNICA HIPÓTESE QUE ELA FALA QUE O ATO DE CONV. É DISCRICIONÁRIO:

     

    ATO DISCRIONÁRIO PRATICADO POR SUJEITO INCOMPETENTE --> NESSA HIP. O ATO DE CONVALIDAR O ATO VICIADO, É DISCRIONÁRIO. UMA VEZ QUE A AUTORIDADE COMPETENTE PODE TER ENTENDIMENTO DIFERENTE ACERCA DA CONV/OPORT PARA CONVALIDAÇÃO, DO ENTENDIMENTO DA AUT VICIADA.

  • Vício de Competência Sanável

    Ato vinculado -> deve ser convalidado

    Ato discricionário-> pode ser convalidado

    Convalidação só é possível se o ato não lesar o interesse público e não prejudicar terceiro, excepcionalmente a convalidação pode ser feita pelo interessado na expedição do ato.