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O Descanso Semanal Remunerada tem sua previsão legal sustentada no
art. 1º a Lei 605/49 "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
No inciso XV da CF/88 " repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos".
Na CLT Art. 67 - "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte".
Súmula TST Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.
Bosn estudos!!!
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a) O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e será concedido aos domingos. ERRADO (GABARITO)
Art. 67 CLT- Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Art. 7ºCRFB - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
b) O trabalho em domingo, seja total ou parcial, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho. CORRETO
Art. 68 CLT- O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
c) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de descanso de onze horas consecutivas. CORRETO
Art. 66 CLT- Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
d) Não excedendo de seis horas o trabalho, será obrigatório um intervalo de quinze minutos quando a duração ultrapassar quatro horas. CORRETO
Art. 71 CLT- Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
e) O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos empregados urbanos, rurais e domésticos. CORRETO
Art. 7º CRFB- São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(....)
Parágrafo único - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII,XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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não concordo com gabarito...acho que tem que ser anulada esta questão, porque a "a" não está errada...
estaria errada se estivesse "SEMPRE AOS DOMINGOS"
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gaBARITO A
SIMPLIFICANDO:
O ITEM FOI TAXATIVO - o trabalho aos DOMINGOS é caso excepcional (deve guardar relação com a atividade e está justificada/autorizada perante autoridades do MTE).
No caso do RSR, por força de mandamento da CF será preferencial aos domingos...logo o erro está na intrasigência do item, posto que algumas atividades, em razão das peculiaridades do trabalho, estabelecem revezamento do RSR ( coincidindo pelo menos 1x no mês com o domingo). Ex.: pessoas que trabalham em hóteis.
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Eu acho que as vezes vocês perdem muito tempo "não cocordando" com as questões e dizendo que "deveriam ser anuladas". Melhor aceitar o erro e utilizá-lo como meio de aprendizagem. Dar o braço a torcer é sempre necessário para nosso crescimento. Bola pra frente e rumo ao sucesso! _o/
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Bom dia pessoa, a letra "b" tem como fundamento o art. 68, CLT, mas um professor nos falou que tal artigo está tacitamente revogado pela Lei 605-1949. Ou seja, não é querendo criar polêmica, mas se estiver tacitamente revogado não embasa anulação?
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O art. da CLT que diz que o trabalho em domingo será SEMPRE subordinado à autorização do MTE foi parcialmente revogado pela Lei 10.101/2000:
Art. 6o Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.
Ou seja, para o comércio, o trabalho em domingo NÃO necessita autorização da autoridade competente em matéria de trabalho.
Mas aparentemente (em 2014) essa informação ainda não chegou nos examinadores pagos para fazer as provas da FCC. Quem sabe em 2030.
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A questão b) está errada e a questão a) pode ser considerada certa dependendo da interpretação.
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GABARITO ITEM A
A)ERRADA. CF ART.7 º XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
B)CORRETA. CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
C)CORRETA. CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
D)CORRETA. CLT Art. 71 - § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
E)CORRETA. CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
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PREVISÃO NA CF/88
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
BONS ESTUDOS
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Uma questão que novamente foi taxativa!
"O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e SERÁ concedido aos domingos."
Dava pra fazer também por eliminação, tendo em vista que as outras alternativas eram bem simples.. o foda é quando ele colocam duas praticamente certas e quer a mais certa. Nesse caso, especificamente, devemos olhar sempre as expressõers absolutistas!!
abx
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Brincando um pouco de RLM
Premissas:
1)As assertivas ''a'' e ''e'' são excludentes/opostas (se uma é certa, a outra é errada).
2)O examinador pede a assertiva INCORRETA.
Conclusão:
Logo, se são opostas, a resposta só pode sair de uma destas duas.
Sabendo que o RSR é concedido preferencialmente aos domingos, vc mata a questão.
a) O descanso semanal remunerado terá duração de vinte e quatro horas consecutivas e será concedido aos domingos.
e) O descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito dos empregados urbanos, rurais e domésticos
GABARITO LETRA A
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Gabarito (A), pois a coincidência do DSR com o domingo é preferencial, e não
obrigatória:
CLT, art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de
24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de
conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir
com o domingo, no todo ou em parte.
É de se notar que a Lei 605/49 também regulamenta os descansos semanais,
estipulando que
Lei 605/49, art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal
remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos
domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos
feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
A alternativa (B) menciona disposição celetista que exige autorização para o
trabalho aos domingos:
CLT, art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do
art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade
competente em matéria de trabalho.
Na alternativa (C) a banca reproduziu a regra sobre o intervalo interjornadas:
CLT, art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Já a alternativa (D) menciona uma das regras constantes do artigo 71 da CLT,
sobre intervalo intrajornada.
Na alternativa (E), também correta, enfatiza-se que o direito ao DSR pertence
aos empregados urbanos, rurais e domésticos:
CF/88, art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
(...)
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
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Preferencialmente aos domingos
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ATENÇÃO!
Questão desatualizada!
Segundo a MP 905 a alternativa B) também está incorreta, visto que não é mais necessária a permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho para que o empregado trabalhe aos domingos.
Antes da MP no 905:
"CLT Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho."
Após a MP no 905:
"CLT Art. 68. Fica autorizado o trabalho aos domingos e aos feriados.
§ 1o O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
§ 2o Para os estabelecimentos de comércio, será observada a legislação local."
O que nos resta é aguardar se essa MP vai virar lei!!
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Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do , será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Parágrafo único - A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta) dias.
OBS: A MP 905, se convertida em lei, irá modificar substancialmente o atr. 68 da CLT. Necessário acompanha se será convertida em lei.