SóProvas


ID
878455
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), conforme norma legal e entendimento sumulado do TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA C!

    "A" errada porque o empregado presidente da CIPA é indicado pelo empregador, assim não possui direito à estabilidade provisória.
    "B" errada pq os suplentes eleitos também gozam de direito à estabilidade.
    "C" errada pq quem elege o presidente é o empregador e o vice é escolhido entre os eleitos dos empregados.

    Bosn estudos!
  • Bárbara, boa tarde!
    Acho que voce cometeu uim equívoco ao comentar o sintes desta questão.
    estão incorretas as letras "a", "b", "d" e "e" e voce comentou a letra "c" como errada.

    Bons estudos!
  • a) Não são todos empregados que tem direito a estabilidade, só os eleitos pelos empregados.
    b)A estabilidade abrange os titulares e suplentes
    c)Correta
    d)Trocaram os conceitos, empregador designa presidente, e o vice é eleito pelos empregados.
    e)A CIPA é a comissão interna de prevenção de acidente, bem não é um órgão de proteção como citado na questão.
  • Discordo da afirmativa dos colegas que o empregado integrante de direção da CIPA seja necessariamente o Presidente, indicado pelo empregador.
    Presidente não é Diretor! A questão está errada por outros fundamentos.


    Aart. 10, II, a da ADCT da CF/88
    a) do
    empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

  • Corroborando com o comentário acima: a garantia de emprego alcança todos os membros eleitos. Como a lei menciona somente empregado eleito, abrange apenas os representantes dos empregados, pois os representantes do empregador são por eles designados, e não eleitos.
  • Dirigente de CIPA e Mulher Gestante – O art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 confere também estabilidade temporária ao “empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do mandato”. Tal garantia dirige-se somente aos trabalhadores eleitos representantes dos empregados na direção da CIPA, titulares e suplentes. Súmula n. 339, I, TST
     
    Súmula n. 339 do TST. CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988.
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.”

    ATENÇÃO: O presidente da CIPA não possui estabilidade provisória no emprego, uma vez que indicado pelo empregador.

    OBS.: É obrigatória a constituição da CIPA, de acordo com a NR-5, cujo dimensionamento será definido levando em conta o número de mepregados e o grau de risco de cada estabelecimento.
  • gabarito C!!
    Vale lembrar que o presidente da CIPA é indicado pelo empregadoR e o vice eleito pelos empregado (só estes últimos que têm direito a estabilidade a contar do registro de cadidatura a 1 ano depois de findo o mandato).

    Sobre a lera A - o erro decorre da própria ADCT.

    CF Art. 10, II, a, do ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    a)     do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; 
  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA TENDO EM VISTA QUE A ASSERTIVA "A" TAMBÉM ESTÁ CORRETA:
    QUESTÃO:

    a) O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    A ASSERTIVA 'A' FALA EM EMPREGADO E NÃO EM REPRESENTANTE DO EMPREGADOR.

    Art. 10, II, a, do ADCT - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
     
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
     
    a)     do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato

    QUE COINCIDÊNCIA: O ART. 10, II, a, do ADCT TAMBÉM FALA EM EMPREGADO E REGISTRO DE CANDIDATURA. EM NENHUM MOMENTO A ASSERTIVA A SE REFERIU AO PRESIDENTE DA CIPA. 
    ATT



  • Caro colega André Pereira. A questão está correta sim. Vc está cometendo um equívoco muito comum nesse assunto.

    Os membros da CIPA designados pelos empregador também são empregados da empresa. 

    Logo não basta dizer que o "empregado integrante da direção da CIPA tem estabilididade". Essa afirmação é falsa, uma vez que apenas os eleitos dotam de tal prerrogativa.
  • Creio que a alternativa "A" também esteja correta.

    O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    1 - Empregado integrante da direção de CIPA - OK!

    2- Desde o registro da candidatura - Ora, com isso a assertiva deixa claro que está se referindo àqueles empregados que participaram da eleição com o fim de fazer parte da direção da CIPA, e, portanto, faz juz à estabilidade, estando correta a afirmativa.

    Se levar em conta somente a primeira parte da frase, a assertiva é falsa, pois também contempla os empregados designados pelo empregador, no entanto, se considerarmos a segunda parte da frase, a assertiva faz menção aos empregados que se registraram no pleito para fins de eleição. Sendo assim, analisando-se a frase por inteiro, é perfeitamente possível entender que a assertiva se refere ao empregado eleito que faz parte da direção da CIPA.

    Pelo menos assim entendo.

    No pain, no gain!



  • Compartilho do mesmo pensamento realizado no comentário acima.
    Correto que pode integrar a CIPA empregado representante dos trabalhadores (com direito à estabilidade provisória) e empregado representante da empresa (sem direito à estabilidade). Todavia, somente os diretores representantes dos empregados é que registram candidatura e concorrem a eleição. Desta forma, ao mencionar "desde o registro de sua candidatura" a questão faz menção somente aos empregados eleitos, quais sejam, os representantes dos empregados.

  • O comentário de alguns colegas que afirmam que a letra A está correta não tem fundamento legal!
    Galera: só os membros ELEITOS da CIPA é que tem garantia de emprego!
    Quando se fala em "integrantes da direção", está se incluindo TODOS os membros da CIPA, eleitos (pelos empregados) e designados (pelo empregador), logicamente não é "os integrantes da direção" quem tem estabilidade, mas apenas os membros eleitos!

    Outro equívoco que visualizei foi o comentário de um(a) colega falando que a NR-05 dimensiona a CIPA de acordo com o nº de emporegados e o grau de risco, isto está errado. Segundo as NRs do MTE, o dimensionamento do(a):
    SESMT --> nº de empregados + GR (grau de risco)
    CIPA -->  nº de empregados + CNAE (classificação nacional da atividade econômica)
  • a) A direção será sempre excercida por indicado pelo empregador - só gozam de estabilidade os representantes dos empregados.
    b) A estabilidade também se aplica aos suplentes (dos representantes do empregados) - Súmula 676 do STF.
    c) CORRETA. Art. 164 §4° - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
    d) Os empregados elegem o Vice-presidente, o empregador escolhe o Presidente.
    e) Empresas com menos de 20 empregados, em regra, não estão obrigadas a constituir esse orgão protetivo.
  • Concordo plenamente com o colega  WiLLgold, no sentido de que a alternativa A também é correta. 
    Veja bem: quando essa alternativa menciona "desde o registro da candidatura", subentende-se que houve sim eleição, razão pela qual presume-se esteja-se referindo a membro EMPREGADO. Assim, ele detém estabilidade e a alternativa está correta. 
    Att.
  • Em um primeiro momento concordei com o WillGold. Porém, lendo os outros comentários, fiquei na dúvida. É claro que a FCC redigiu muito mal a alernativa "a", o que mais uma vez gera ambiguidade na questão (pela 1992877ª vez). 
    Mas relendo o dispositivo, é possível a seguinte interpretação:
    O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    A assertiva dá a entender que todos os empregados integrantes da direção da CIPA necessariamnte tem a estabilidade desde o registro da candidatura, o que não é verdade.  No caso do presidente, por exemplo, que integra a direção da CIPA, não podemos afirmar isso, justamente por ser indicado pelo empregador. Como já dito, não é qualquer empregado integrante da direção que terá a estabilidade.

    Aproveito para ir mais além e provocar uma reflexão a todos, já que fazemos também prova de português.
    Estaria mais claro se fosse dessa maneira:
    o empregado integrante da direção de CIPA que tem estabilidade a adquire desde o registro da candidatura (...)
    Notem que até mesmo o uso da vírgula muda completamente o sentido da frase. Vejam: o empregado integrante da direção de CIPA, que tem estabilidade, a adquire desde o registro da candidatura (...).  Nessa afirmativa, o termo entre vígulas significa que todos os membros da CIPA têm estabilidade, o que está errado. Já nessa aqui:  o empregado integrante da direção de CIPA que tem estabilidade a adquire desde o registro da candidatura (...) , especifica-se que apenas os empregados que têm estabilidade a adquirão desde o registro da candidatura (...).
    Assim, compartilho do entendimento de que essa questão deveria ser anulada pela dúvida que ela causa no candidato, pois o texto dá margem a mais de uma interpretação e os candidatos não são videntes.
  • A resposta correta está na letra C.

    Explicando a letra A:

    O Presidente da CIPA é ESCOLHIDO pelo empregador;

    O Vice Presidente é ELEITO pelos empregados;

    Os representantes do empregado são por ELEIÇÃO;

    Os representantes do empregadpor são por INDICAÇÃO.

    PORTANTO, OS EMPREGADOS ELEGEM E O EMPREGADOR INDICA!

    A CF, no ADCT art 10, II, a, vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregador ELEITO para o cargo de direção das CIPAS, desde o registro até 1 ano após o final de seu mandato.

    Por sua vez o artigo 165 da CLT dispõe que "Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS não poderão sofrer despedida arbitratia....""

    Desta forma, depreende-se desses dois artigos que apenas os eleitos tem direito a estabilidadE, MOTIVO PELO QUAL A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA. NÃO SÃO TODOS QUE TEM ESTABILIDADE E SIM APENAS AQUELES QUE FORAM ELEITOS.
  • O artigo 164, parágrafo 3º, da CLT, embasa a resposta correta (letra C):

    O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
  • Informações adicionais/importantes sobre os membros da CIPA:

    1) TST, Súmula 339 - CIPA. Suplente. Garantia de emprego. CF/1988.

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res 39/1994, DJ 20.12.1994 e ex-OJ nº 25 - Inserida em 29.03.1996)

    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 - DJ 09.12.2003);

     
    2) Cuidado com a afirmação "O membro da CIPA tem estabilidade provisória no emprego". A rigor, ela está falsa, pois generaliza, e o correto seria afirmar que "O membro da CIPA eleito pelos empregados tem estabilidade desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato".
  • Se pensarmos demais, erramos a questão:

    Art. 10, II, a da ADCT da CF/88
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

    a questao traz:

    •  a) O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    na direção da Cipa há empregados eleitos e não eleitos e somente os eleitos têm estabilidade. Não há que pensar que a qdo a questao traz desde o registro está tratando somente dos eleitos. É texto de lei e pronto.
  • Tb acho que essa questão deveria ser anulada. Pq "empregado integrante da direção" pode ser tanto o Presidente (escolido pelos empregadores), quanto o Vice (eleito pelos trabahadores), sendo correto o restante da questão para esse último caso (os eleitos pelos trabalhadores). 
    A questão então deveria dizer "Presidente da CIPA tem estabilidade no emprego desde....." Aí sim, ela estaria ERRADA!
  • Voce que errou a questão pare de tentar justificar seu erro, pois razao não lhe assiste, evidente está que a alternativa "a" esta errada, pois não são todos os empregados integrantes da direção da CIPA que tem estabilidade, mas apenas os empregados eleitos. Sedimente o seu conhecimento e prossiga, melhor que ficar semeando a duvida onde não ha e errar na hora da prova de novo.
  • Me impressionaram alguns comentários totalmente desnecessários, deselegantes e, sobretudo, arrogantes.
    Primeiramente, devo dizer que, embora tenha acertado a questão por saber que a C estava totalmente certa, concordo com todos os que pleitearam a anulação da questão. A letra A está correta, sem sombra de dúvidas.

    Vamos à questão que está sendo objeto de divergência:

    "a) O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato."


    Vamos agora passear pela CLT:

    Art. 164 Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    §1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
    §2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.


    CONCLUSÃO: A alternativa A fala em 'registro de candidatura'. Se o representante do empregador é por ele designado, não há registro de candidatura. Portanto, quando se fala em 'registro de candidatura', automaticamente se faz referência aos representantes eleitos (ou seja, representantes dos empregados).
    A questão é muito parecida com o Art. 10, II, a do ADCT. Simplesmente substituir a palavra "eleito" por "integrante", sem modificar o resto da alínea, não é suficiente para tornar a afirmativa incorreta. Se eles finalizassem a alternativa A na palavra "emprego", eu poderia aceitar que está incorreta.

    "O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego."
    Isso aí está incorreto. Mas do jeito que eles colocaram na questão, há duas possibilidades de interpretação e isso não pode ser ignorado..
  • A letra C está certa, sem dúvidas, mas com relação à letra A, gostaria de fazer uma observação.

    A FCC colocou essa mesma "pegadinha" no ano passado em uma prova de Juiz. Observem a
    Q289096  em que ela considerou errada a assertiva que diz "é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados exercentes de cargo de direção e seus suplentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. " . Isso me faz concluir que, PARA A FCC, tanto a letra A da questão que estamos comentando quanto a assertiva da questão que transcrevi, pecam pela generalização e só estariam corretas se tivesse expressamente que OS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS ou EMPREGADOS ELEITOS tem direito à estabilidade no emprego, ou seja, se uma eventual questão trouxer uma generalização como a que temos na alternativa em comento ( empregados exercentes de cargo de direção ) ela estará errada, pois como é sabido os representantes dos empregadores não são assistidos pela garantia de emprego.

    Sei que é "revoltante", mas precisamos nos adaptar ao entendimento da banca.
  • Fernando, não é questão de viagem. Acho útil debater a questão e discutir sobre todas as alternativas. Um comentário feito aqui pode muito bem servir de base para um recurso numa futura prova e pode ser que você mesmo precise. A FCC tem um histórico de redigir muito mal certas alternativas e depois de fazer a cagada sempre tenta arrumar desculpas pra não anular a questão. Se só tivesse a alterantiva A como correta e a banca não anulasse a questão, garanto que muitos aqui que dizem categoricamente que a assertiva está errada, defenderiam que ela está certa. O ponto importante aqui no QC não é descobrir a resposta certa, pois isso não é dificil, mas sim discutir sobre as outras alternativas, que provavelmente reaparecerão em um futura prova da FCC.
  • Rapaz essa FCC! olha aí  a prova do TRT18ª -  Q336175:

     A respeito das estabilidades ou garantias de emprego provisórias, conforme previsão das normas trabalhistas, é correto afirmar que 

     a) o empregado eleito para cargo de direção na CIPA tem estabilidade desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. Gabarito correto!

    •  b) a empregada gestante tem garantia de emprego desde a confirmação da gravidez até um ano após o parto. 
    •  c) o dirigente sindical tem garantia de emprego desde o dia da eleição até dois anos após o término do seu mandato. 
    •  d) o empregado eleito como suplente a cargo de direção sindical não é detentor de estabilidade provisória de emprego. 
    •  e) havendo garantia provisória de emprego não cabe a dispensa por justa causa por falta grave cometida pelo empregado.
  • ·        A CIPA é formada por membros indicados pelo empregador e membros eleitos.
    ·        Apenas os membros eleitos possuem garantia de emprego.
    ·       Garantia do registro da candidatura até 01 ano após o mandato.
    ·       Segue a mesma regra do dirigente sindical, portanto suplente também tem garantia.  (Súm. 339, I)
    ·       Se a empresa acabar não há que se falar em projeção de salários futuros. (Súm. 339, II)
    ·       O Presidente será sempre indicado pelo empregador e o Vice-Presidente será eleito pelos empregados.  (Art. 164 da CLT) Portanto, somente o vice possui garantia de emprego.
    ·       Permitida uma reeleição.
  • Galera, bom dia!!!! Concordo com meus colegas, a alternativa A não esta incorreta e sim incompleta. por exemplo: O empregado que tenha se candidatado porem não foi eleito tem direito a estabilidade do registro de sua candidatura até o fim das votações, ao me deparar com essa questão fiquei em duvida pois a alternativa A,diz até o final do seu mandato sendo assim pensei para para ter um final de mandato é preciso ser eleito , porem temos que nos atentarmos, esse tipo de questão é típica da FCC nesses casos aconselho meus amigos a procurar pela mais completa que é o caso da C. Eu repito a alternativa A não esta errada e sim incompleta pois ele não disse se tratar de um membro eleito ou não. Um forte abraço a todos e feliz Ano novo, que 2014 seja ano de aprovações para todos nós.
  • CARACTERÍSTICA

    CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVISÃO DE ACIDENTES)

    CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)

    MANDATO

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 164, §3º)

    01 ANO, 01 RECONDUÇÃO (ART. 625-B, III)

    ESTABILIDADE

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE (SÚM. 339) DOS EMPREGADOS (ART. 165 CLT)

    PRAZO: DO REGISTRO DA CANDIDATURA ATÉ 01 ANO APÓS O FIM (ART. 10, II, A, ADCT)

    TITULARIDADE: TITULAR E SUPLENTE DOS EMPREGADOS (ART. 625-B, 1º)

    PRAZO: DA ELEIÇÃO ATÉ UM ANO APÓS O FIM (ART. 625-B, §1º DA CLT É OMISSO. DOUTRINA CONVERGE NESSE SENTIDO E AFCC ADOTA O POSICIONAMENTO)

    COMPOSIÇÃO

    INDICADA PELO MTE (ART. 163, § ÚNICO).

    PARITÁRIA (ART. 625-A)

    PRESIDÊNCIA

    PRESIDENTE: INDICADO ANUALMENTE PELO EMPREGADOR, DENTRE SEUS REPRESENTANTES (ART. 164, §5º).

    VICE: INDICADO PELOS EMPREGADOS (ART. 164, §5º).

    NÃO HÁ DISPOSIÇÕES NA CLT.

    REPRESENTANTES

    EMPREGADOS: POR ELEIÇÃO, INDEPENDE DE FILIAÇÃO (ART. 164, § 2º)

    EMPREGADOR: INDICA OS SEUS (ART. 164, § 1º)

    EMPREGADOS: ELEGEM ½ POR VOTO SECRETO.

    EMPREGADOR: INDICA ½

    ONDE EXISTE

    ESTABELECIMENTOS OU LOCAIS DE OBRAS INDICADOS PELO MTE (ART. 163)

    EMPRESAS: 02 A 10 (ART. 625-B)

    SINDICATOS: NA FORMA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA (ART. 625-C)

    PARTICULARIDADES QUANTO AOS MEMBROS

    SUPLENTE: DEVE PARTICIPAR DE PELO MENOS METADE DAS REUNIÕES PARA TER MANDATO DE 01 X 01 (ART. 164, § 4º)

    REPRESENTANTE: SÓ SE AFASTA DA EMPRESA QUANDO CONVOCADO PARA CONCILIAR (ART. 625-B, 2º)

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     Útil (6)

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  • Lane26, CUIDADO!!!!

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

  • A alternativa A está errada, pois refere-se ao empregado integrante da direção da CIPA, que pode ser tanto Presidente - indicado pelo empregador e portanto não tem direito a estabilidade - e o seu Vice-Presidente. 

  • Esse tipo de questão é uma covardia... a FCC faz isso com frequência. Teve um concurso que perdi por uma questão bem parecida, uma questão e 200 candidatos passaram na minha frente...

    Eles colocam duas alternativas corretas, só que uma "mais correta" que a outra. Isso é injusto, pois acaba gerando confusão. Eu por exemplo, quando li a letra "a", já a achei correta... depois quando cheguei a letra "c" pensei, "ah, eu achava que o mandato era de um ano", mas como a letra "a" tá correta, devo ter me confundido, deve ser de dois anos, aí me lasquei...

    Eu não concordo com isso, não acho justo. Espero que com a lei de concursos públicos que está para sair esses abusos sejam corrigidos...

  • Irmãos em armas, acredito que devo fazer algumas observações que, parece, tem causado confusão no que diz respeito à questão "A"

    1) Início da Estabilidade: O início da estabilidade dos representantes dos empregados é, sim, do registro da candidatura, como determinado no Art. 10, II, "a"/ADCT

    2) Composição da Direção: A CIPA tem como característica a composição paritária, motivo pelo qual os empregadores nomeiam o presidente e os empregados escolhem o vice-presidente. Posso está enganado, mas acredito que o termo "Direção" envolve ambos (presidência + vice).

    A referida alternativa ter sido considerada incorreta é um mistério para mim. Como um colega já transcreveu, em questões anteriores essa alternativa foi considerada correta.

    Enfim. Continuemos à batalha... Foco, força, fé e foda-se.

  • MEMBRO ELEITO = INTEGRANTE DA DIREÇÃO ???????

    A = ERRADA

  • A alternativa A está incorreta, pois, segundo o §3 do art. 164 da CLT, "o mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 ano, permitida 1 reeleição".

    Como o empregador DESIGNA o presidente da CIPA como seu representante, e os empregados ELEGEM o vice-presidente como seu representante, e a estabilidade é garantida ao membro ELEITO, apenas o empregado integrante da direção que for ELEITO, terá direito à estabilidade.

  • a) O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    A alternativa a) foi mal elaborada, pois a eleição pressupõe o registo de candidatura, ou seja, só pode se referir aos integrantes da CIPA que representem os empregados  . A não ser que os representantes dos empregadores necessitem registrar a sua candidatura para ser designados pelo empregador. Merecia anulação.

  • O "problema" da letra A é simples e alguns colegas abaixo já mataram. O gabarito está correto. O item A está mesmo incorreto. É que nem todos os empregados integrantes da direção da CIPA tem estabilidade, pois os indicados pelo empregador não têm estabilidade. O art. 10 da ADCT diz que empregados eleitos têm estabilidade. Empregados por parte do empregador não são eleitos e sim indicados, nos moldes do art. 164, §1º, CLT.

  • Não há o que falar de anulação na questão, tampouco de questão mal elaborada. 
    O fato é que quando o examinador usou o termo "empregado integrante" ele englobou tanto os eleitos quanto os indicados, que, como já dito por outro colega, não possui direito à garantia provisória, pois esta se estende apenas aos eleitos.

    Quanto a letra D, quem elege o Presidente é o empregador e não o empregado. Este elegerá vice-presidente. 

  • Como a questão em tela versa sobre a estabilidade de integrante da CIPA, necessária se faz a análise do artigo 10, II, “b” do ADCT, Súmula 339 do TST e artigos 163 a 165 da CLT.
    CRFB, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...)
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
    SUM-339 CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988
    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.
    II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.
    CLT, Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas
    CLT, Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 
    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 
    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 
    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 
    CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 
    Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado
     
    Passando à análise dos itens da questão proposta, temos o seguinte:
    O item A fala da garantia de emprego de membro da CIPA e está em desconformidade claramente com o artigo 10, II, “b” do ADCT, bem como artigos 164 e 165 da CLT, acima transcritos. Isso porque a estabilidade do membro é tão somente para aquele eleito, ou seja, representante do empregado, não se estendendo ao representante do empregador, não valendo, assim, para qualquer integrante da CIPA. Dessa forma, item errado.
    O item B está em total desconformidade com o item I da Súmula 339 acima transcrita, razão pela qual errada.
    O item C está em conformidade com o artigo 164, §3º da CLT acima transcrtio, razão pela qual correta.
    O item D está em desconformidade com o artigo 164, §5º da CLT acima transcrito, razão pela qual errada.
    O item E não se amolda perfeitamente ao artigo 164 da CLT, já que a CIPA é composta de representantes de empregados e empregadores. Destaque-se, ainda, que a NR 05 do MTE cuida da constituição da CIPA e ainda que seja em tese obrigatória em todas empresas, a referida norma regulamentadora isenta as sociedades empresária de 1 a 19 empregados da obrigatoriedade de sua constituição. Assim, item errado.
    Dessa forma, RESPOSTA: C.
  • A) F - Apenas é detentor de estabilidade o empregado eleito pelos trabalhadores (a afirmação generaliza os empregados eleitos e indicados)


    B) F - titulares e suplentes são detentores da estabilidade, haja vista na CIPA, CCP e Dirigente Sindical.


    C) CERTO - art. 164 parag 4º


    D) F - O Presidente da CIPA é indicado pelo empregador e o vice eleito pelos empregados.


    E) F - CIPA não é constituida apenas por representantes dos empregados


  • Em relação à Letra A concordo com a Luana Campos. Se houve Registro da candidatura subentende-se que eles vão ser eleitos e que, portanto, correspondem aos representantes dos empregados e não dos empregadores. Questão mal formulada. Ou por acaso os representantes do empregador também têm quem registrar sua candidatura?!?!?

  • Na CIPA apenas passam por uma processo de ELEIÇÃO os representantes dos EMPREGADOS, uma vez que o representante dos empregadores será designado pelo próprio empregador.

    O representante dos empregados é o VICE-presidente e o do empregador é o presidente.

    A estabilidade é para os titulares e os suplentes, eleitos e representantes dos empregados, ambos com mandato de 1 anos, contado do registro da candidatura, permitida uma reeleição.

    No caso do suplente, acaso este participe de menos da metade das reuniões da CIPA, perderá o direito de se reeleger.

  • Erro da A: é do empregado ELEITO, e não simplesmente do empregado. Lembrem-se tbm de que o Presidente da Cipa não possui garantia provisória, uma vez que é designado pelo Empregador.

  • Pessoa, só.gravar C1PA!

  • Cuidado com o comentário da colega Delane pinto, a estabilidade do membro da CCP inicia-se quando da eleição, diferentemente da estabilidade do membro da CIPA, que é da candidatura.

  • Há três maneiras de interpretar essa questão. A primeira é que dão os papagaios de sempre, que simplesmente repetem que tem também o indicado pelo empregador e por isso a A esta errada. A segunda é no sentido de que a A estaria certa porque se a alternativa fala em"registro de candidatura", então só pode estar se referindo ao membro eleito. A terceira é que a A está errada, não somente por generalizar quanto à estabilidade (a qual só existe para o eleito), mas sim por generalizar quanto aos dois elementos - a estabilidade e o registro de candidatura (os quais só existem para o membro eleito). Assim, estaria errado dizer que o membro da CIPA tem estabilidade desde o registro da candidatura pois existem aqueles que não têm nem estabilidade nem candidatura. Questão, no mínimo, desnecessária. Mas depois que vi a FCC perguntar em que ano surgiu o TST, nada me surpreende.
  • A- ERRADA - Empregados integrandes da direção da CIPA são quem ? O empregado designado pelo empregador ( que não tem estabilidade) e o empregado eleito pelos empregados ( que tem estabilidade ). Logo não é o gênero empregados integrantes que tem estabilidade.

  • Vejam: a alternativa "A" está sim incorreta pelo motivo já apontado pelos demais colegas (generalizou a estabilidade para todos os membros da CIPA), mas alguns comentários "INDIGNADOS" se repetiram aqui - ao meu entender equivocados - com o seguinte argumento : "quando li a alternativa A já a achei correta". Pô brow, é justamente isso que a banca quer; pegar o pessoal afobado que vê na redação da alternativa "A" alguma semelhança com aquela que poderia ser a resposta, mas que tem um erro sutil, quase imperceptível. Nesta questão em específico não tem essa de alternativa "mais certa", pois a alternativa A está errada. 

  • Questão fura fila: quem não ficar atento, dança. Quem acertar, comemora. 

  • FICA VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DO EMPREGADO(DO) ---> DO. DO. DO. DO NÃO É DOR. DOR DOR!!!!! ENTENDERAM??????????? ELEITO PARA CARGO DE DIREÇÃO  DE COMISSÕES DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, DESDE O REGISTRO DE SUA CANDIDATURA ATÉ UM ANO APÓS O FINAL DE SEU MANDATO.

  • ERRO DA ALTERNATIVA A:

    A)O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    Qual empregado?

    A expressão abrange tanto os empregados designados pelo empregador como os eleitos pelos empregados.

    Contudo, apenas terá direito à estabilidade o membro da CIPA eleito pelos empregados.

  • pra memorizar os casos especiais de estabilidade:

     

                                                                               CIPA                                            COOPERATIVA

                                                                             SÓ VICE                                        SÓ O DIRETOR

     

    Estude até dar uma dor!

  • Acredito que a questão esteja errada pois restringe quem pode ter a estabilidade

     

    O empregado integrante da direção de CIPA tem estabilidade no emprego desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato.

    ERRADO

     

    Sendo que são os eleitos todos, não apenas os direitores

     

  • Não, Fernando Salome! 

    Na verdade a alternativa A está errada porque diz que todo aquele que integra a direção da CIPA tem estabilidade, o que não é verdade, uma vez que apenas os eleitos pelos empregados (vice presidente e suplente) é que possui essa garantia no emprego, o presidente, que é nomeado pelo empregador e que também faz parte da direção da CIPA, não é estável.

  • O mandato dos membros eleitos da C1PA terá duração de 1 ano, permitida 1 reeleição

    C1PA e CCP = 1 ano e 1 recondução

    CRE = 1 ano e não poderá se candidatar nos 2 anos subsequentes