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ID
878473
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Hércules após quatro anos de contrato de trabalho com a empresa Alfa Beta Engenharia foi dispensado sem receber saldo salarial e verbas da rescisão. Ajuizou reclamação trabalhista, sendo designada audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) após dois meses da distribuição da ação. Ocorre que Hércules sofreu acidente na véspera da audiência, ficando hospitalizado e, portanto, impossibilitado de se locomover até a Vara do Trabalho. Com base nas normas previstas em lei trabalhista, nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • art 843 clt.§ 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
  • GABARITO: B

    Verifica-se no art.843 da CLT que as partes podem ser representadas nas seguintes hipóteses:
    1. Representação do empregado pelo sindicato nas reclamações plúrimas;
    2. Representação do empregado pelo sindicato nas ações de cumprimentos;
    3. Representação do empregador pelo gerente ou preposto;
    4. Representação do empregado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo sindicato, em razão de doença ou qualquer outro motivo "poderoso", devidamente comprovado.

    A 4a.hipótese, inclusive, é o caso desta questão. Gabarito letra B, portanto.
  • Mas não pode o processo ser arquivado tb???

  • michellimedeiros, o não comparecimento do reclamente a audiência implica em arquivamento do processo, entretanto, se ocorrer motivo relevante o presidente pode suspender o julgamento, como é o caso da questão em que o empregado sofreu acidente na véspera da audiência não podendo estar presente. 

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.

  • Pode-se acrescentar ao art.843 em seu parágrafo 2° que o outro empregado que pertença à mesma profissão,ou sindicato do qual o reclamante faça parte , esses que poderão representar o reclamante, mas não poderão prestar depoimento pessoal, esses comparecerão tão somente para evitar o arquivamento e provocar o adiamento.
  • O mestre Carlos Henrique Bezerra em seu livro Direito Processual do Trabalho, 9 ed., 2011 ensina-nos o seguinte:


    Se por doença ou qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado não for possível ao empregado comparecer pessoalmente poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo sindicato (CLT, art. 843, §2º).
    A representação, aqui, segundo nos parece, cinge-se à comprovação do motivo que ensejou a ausência do reclamante e tem por objetivo evitar o arquivamento dos autos (extinção do processo sem julgamento do mérito).
    Noutro falar, o representante não poderá confessar, transigir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, recorrer etc (p. 509).

  • PREZADOS COLEGAS DE ESTUDO,

    EU JÁ SUGERI AO SITE QdC QUE USUÁRIOS QUE FAZEM O TIPO DE COMENTÁRIO ACIMA (APENAS INDICANDO ALTERNATIVA OU FAZENDO COMENTÁRIOS SEM CUNHO ACADÊMICO OU AINDA SEM QQ EMBASAMENTO JURÍDICO) DEVERIAM SER IMPEDIDOS DE ACESSAR O SITE POR PELO MENOS 6 MESES.  

    APENAS ATRAPALHAM QUE DESEJA ESTUDAR E APRENDER MAIS!
  • O artigo 843, parágrafo 2º, embasa a resposta correta (letra B):

    Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

  • "Ajuizou reclamação trabalhista, sendo designada audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) após dois meses da distribuição da ação."

    Como assim tchê? Audiência UNA (sumaríssimo) em 2 MESES?

  • Caro colega Maycon, vc sabia que existem pessoas que não podem pagar o site e , por isso, nossos colegas postam apenas a letra correta da questão? Simples, se vc está incomodado basta não ler os comentários.

  • GABARITO ITEM B

     

    EMPREGADO PODERÁ DE SER REPRESENTADO POR:

    -SINDICATO

    -OUTRO EMREGADO(MESMA PROFISSÃO)

     

    EM CASO DE DOENÇA OU MOTIVO PONDEROSO,DEVIDAMENTE COMPROVADO.

  • REFORMA TRABALHISTA:

     

    - REGRA: obrigatório o comparecimento das partes, independentemente do comparecimento de seus representantes

    - EXCEÇOES:

              1- Nas AÇÕES PLURIMAS e AÇÕES DE CUMPRIMENTO em que os empregados poderão ser representados pelo SINDICATO

              2- Ao EMPREGADOR é FACULTADO fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto, cujas declarações obrigarão o proponente (preposto não precisa ser empregado, basta ter conhecimento dos fatos)

             3- EMPREGADO pode fazer-se representar por outro empregado que pretença à mesma categoria ou  pelo sindicato, caso haja motivo "poderoso", devidamente comprovado.

                   * Nas ausencias do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas, ainda que BJG, SALVO SE COMPROVAR, no prazo de 15 dias, que a AUSENCIA OCORREU POR MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL.

                   * pagamento das custas é condição para a propositura de nova ação.

  • CLT, art. 843. Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo sindicato de sua categoria.

     

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cuas declarações obrigarão o proponente.

     

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu Sindicato.

     

    § 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

     

    GABARITO B

  • A alternativa CORRETA É A LETRA “B”.

     

     

    Na hipótese da questão, há uma justificativa plausível para a ausência do reclamante à audiência, razão pela qual autoriza a CLT que ele seja substituído por outro empregado da mesma categoria ou pelo sindicato, de forma a evitar o arquivamento do processo. A representação serve apenas para evitar o arquivamento do feito, não sendo realizados atos processuais.

     

    Vejamos a redação do art. 843, §2º, da CLT: “Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato”.

     

     

    Vejamos as demais alternativas:

     


    Letra “A”: errada, pois a presença da parte é indispensável, não podendo ser suprida pela presença do Advogado, conforme art. 843 da CLT.

     


    Letra “C”: errada, pois o motivo da ausência é relevante, não havendo o arquivamento do processo, o que somente ocorre na hipótese de ausência injustificada, o que não ocorreu na situação em análise.

     


    Letra “D”: errada, pois o art. 843, §2º, da CLT prevê a substituição.

     


    Letra “E”: errada, pois somente outro empregado da categoria ou o sindicato é que podem representar o obreiro, não possuindo amplos poderes, e sim, apenas para evitar o arquivamento.

     

     

    Prof. Bruno Klippel

     

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