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ID
878476
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa Deuses do Olimpo Produções S/A foi citada para responder reclamatória trabalhista que tramita pelo procedimento ordinário e comparecer à audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), designada trinta dias após a sua notificação. Entretanto, o representante legal da empresa reclamada, por mero esquecimento, não compareceu à audiência designada. O reclamante compareceu à audiência sem a presença de seu advogado. O advogado da reclamada, presente em audiência, pretendeu apresentar defesa oral. Nessa situação, com fundamento na lei e em jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o Juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Súmula 122 do TST:
    A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
  • OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
    Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
  • O advogado não pode atuar como causídico e preposto ao mesmo tempo.

    Nesse sentido:

      artigo 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB: “ O advogado não poderá atuar simultaneamente como patrono e preposto.”
     
    Art. 23. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

    Outras súmulas e OJs:



    Súmula nº 377 do TST

    PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008

    Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

    OJ 222. BANCÁRIO. ADVOGADO. CARGO DE CONFIANÇA (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 102) - DJ 20.04.2005

    O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

    OJ 403. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A LEI Nº 8.906, de 04.07.1994. JORNADA DE TRABALHO MANTIDA COM O ADVENTO DA LEI. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. CARACTERIZAÇÃO. (DEJT divulgado em 16, 17 e 20.09.2010)
     
    O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei nº 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias.
  • não importa quão animadinho esteja o advogado para defender o reclamado
    sem a parte reclamada é REVELIA e CONFISSÃO
  • Não entendi muito bem, pois apesar de ser declarada a revelia e confissão da matéria de fato, o advogado poderia apresentar defesa em matéria de direito. É claro que  o advogado não pode funcionar ao mesmo tempo como preposto, mas pode contestar oralmente os pedidos, alegando, por exemplo, que não têm fundamento legal.

    Vejam essa questão:

    (FGV - EXAME de Ordem UNIFICADO - 2011.1) Em audiência de conciliação, instrução e julgamento, o reclamado não respondeu ao pregão, mas  compareceu o seu advogado, munido de procuração e dos atos constitutivos da empresa. Dada a palavra ao reclamante, seu advogado requereu que a empresa fosse considerada revel e confessa, pelo que o juiz indeferiu a juntada da defesa escrita que o advogado da parte reclamada pretendia apresentar. Assinale a alternativa correta, indicando como deve o advogado da parte reclamada proceder.

    Resposta considera certa: c) Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procuração,  para o exame das questões de direito.
  • Carlos Henrique Bezerra (Curso de Direito Processual do Trabalho, 9ª ed., 2011) ensina-nos acerca da ausência do causídico do reclamante à audiência o seguinte:

    (...) O comparecimento das partes é obrigatório no processo do trabalho (CLT, art. 843), independetemente do comparecimento de seus advogados. Ocorrendo, porém, motivo relevante poderá o juiz suspender o jugamento e designar nova audiência, como se infere da diccção do parágrafo único do art. 844 da CLT, o que, a nosso ver, afasta a aplicação da parte final do inciso II do art. 453 do CPC.
    Assim, se o advogado da parte não puder comparecer à audiência, não haverá obrigatoriedade de o juiz determinar a suspensão do feito e designar nova audiência. A parte deve, pois, ficar atenta a respeito da decisão do juiz sobre o requerimento de adiamento da audiência, não sendo o indeferimento causa de nulidade ou cerceiro de defesa (p. 513).

     

    Acerca da ausência da reclamada em audiência e da presença do seu advogado o mestre acima citado (p.  515) ensina-nos que:
     

    De acordo com o art. 844, o não comparecimento da parte, salvos nas hipóteses permitidas no art. 843 e seus parágrafos, todos da CLT, caracterizará a revelia, sofrendo o réu os efeitos sobre a matéria fática (confissão ficta), razão pela qual não pode o juiz receber a contestação.
     

    A alternativa correta, portanto, é a 'D'.

  • Em sentido contrário ao da questão, o posicionamento de Mauro Sciavi:


    "

    Se o advogado comparece, com procuracao, defesa e documentos, devera ser-

    -Ihe facultada a juntada em homenagem ao melhor direito, equidade(56) e aos ditames

    de justica. Alem disso, hodiemamente, o processo tem sido interpretado, com primazia

    no seu aspecto constitucional (“constitucionalizacao do processo”), ressaltando o

    seu carater publicista^. Desse modo, o Juiz deve interpretar a legislacao processual

    de forma que propicie nao so a efetividade (resultados uteis do Processo) como tambem

    assegure a garantia do contraditorio e acesso das partes a justica. Nenhuma norma

    processual infraconstitucional e absoluta, devendo o Juiz valorar os interesses em

    conflito e dar primazia ao interesse que carece de maior protecao. Sendo assim, nao

    se mostra razoavel que o juiz imponha carga tao pesada ao reclamado, que contratou

    advogado, elaborou defesa, compareceu a audiencia na data aprazada e por algum

    motivo nao justificavel o preposto nao compareceu.

  • Item D correto, sem dúvida alguma.

    Agora, ninguém achou estranha essa passagem "diante do motivo da ausência não ser relevante" da assertiva não?

    Pelo contrário, a ausência do representante legal da reclamada é, sim, relevante, tanto é que importa revelia e confissão quanto à matéria fática.

    Concordam?
  • Teixeira e Pedrosa, eu também custei a entender essa frase.. mas o que assertiva quer dizer é que o motivo da reclamada não comparecer é que não é relevante, já que o enunciado afirma que ela não compareceu por mero esquecimento.

    Está faltando clareza na redação da assertiva mesmo!! 

  • Verdade, Luisa. Só agora consegui fazer essa interpretação nesse sentido que você falou.

    Assertiva mal redigida.
  • Pois é....se não fosse por mero esquecimento, a assertiva não estaria correta. Lembrem-se da Súmula 122 do TST:
    SÚMULA 122 DO TST - A RECLAMADA, AUSENTE À AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA, É REVEL, AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO, PODENDO SER ILIDIDA A REVELIA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO, QUE DEVERÁ DECLARAR, EXPRESSAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO DO EMPREGADOR OU DO SEU PREPOSTO NO DIA DA AUDIÊNCIA

  • GABARITO: D

    Aqui o examinador contou toda uma estorinha compriiiiida só para tirar o seu foco do que realmente interessa, pois a questão apesar de grande é de fácil resolução. Note que o reclamante estava presente mas seu Advogado ausente, o que não gera o arquivamento do feito. Em relação ao reclamado, o Advogado estava presente mas o representante da empresa não. Nessa situação, aplica-se a Súmula nº 122 do TST, assim redigida:

    “A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa- mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.

    Comentando as demais assertivas:
    Letra “A”: errado, pois o reclamante estava presente, não podendo haver o arquivamento, pois essa consequência decorre da ausência daquele, conforme art. 844 da CLT.
    Letra “B”: errado, pois não há o adiamento, pois a ausência do Advogado do reclamante não traz consequências, já que no processo do trabalho impera o jus postulandi, ou seja, a desnecessidade de Advogado. Já em relação ao representante da reclamada, não haverá o adiamento, pois a ausência foi injustificada (esquecimento).
    Letra “C”: errado, pois a Súmula nº 122 do TST diz que o reclamando será revel, não se falando em apresentação de defesa.
    Letra “E”: errado, pois o reclamado será considerado revel e por não haver previsão de defesa escrita no processo do trabalho (art. 847 da CLT).

  • ATENÇÃO PARA A REFORMA TRABALHISTA!!!

    - Art 846

    § 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”

     

    BONS ESTUDOS!!

     

  • Pessoal, de acordo com a reforma trabalhista, o § 4º do artigo 844, clt diz as razões pelas quais a revelia não produzirá efeito e o §5º do mesmo artigo diz: ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 
    Na questão, a empresa não compareceu por "mero esquecimento", e mero esquecimento não está no §4º. Então, como fica a resposta?

  • Amanda, 

    No meu ver, com a Reforma Trabalhista, a presente questão não teria gabarito correto.

    Creio que o procedimento correto, hoje, seria a decretação da revelia, com confissão quanto à matéria de fato; porém, essa revelia seria temperada justamente pela obrigação de o juiz aceitar os documentos apresentados pelo reclamado revel. Aceitos os documentos, eles serão levados em conta para a formação do convencimento do magistrado.

    Quanto à contestação, os argumentos de direito trazidos pela reclamada deverão ser analisados. Ou seja, as alegações de fato serão inócuas, somente se levando em consideração os documentos apresentados (por expressa disposição da CLT).

    Se você fez OAB, esse era o posicionamento da FGV mesmo antes da reforma trabalhista (de que o juiz deveria aceitar a contestação apresentada pelo advogado do réu revel, uma vez que ela traz argumentos de direito - o que não entra em conflito com a confissão quanto à matéria de fato).

    Espero ter sido claro! De qualquer forma, devemos aguardar o posicionamento definitivo do TST. Até lá, a letra da lei basta.

  • "O § 5º da nova redação do art. 844 não afasta os efeitos da revelia..."

    Bruno Klippel no material do estratégia.

  • GALERA,

     

    COM A REFORMA

     

    1) COMO VOCÊS FALARAM, O ADVOGADO PODERÁ APRESENTAR A DEFESA E AINDA JUNTAR DOCUMENTOS, MESMO NA AUSÊNCIA DA RECLAMADA SUA CLIENTE..

     

    2) NO ENTENTO, MESMO QUE ELE VENHA A APRESENTAR A DEFESA, E JUNTAR DOCUMENTOS

     

    3) SERÁ DECRETADA A REVELIA  E CONFISSÃO

     

    4) PELO MENOS FOI O QUE ENTENDEU A FCC NA PROVA DE TJAA DO TRT 21 EM DEZEMBRO DE 2017

     

    5) O TEMA AINDA É NEBULOSO, MASSS SE ELA ADOTOU ESSA POSIÇÃO, É PROVÁVEL QUE MANTENHA..

     

     

    VEJA:

     

     

    QUESTÃO 57 - PROVA TJAA - TRT 21

    57. O Banco Fortuna S/A preferiu que o preposto Carlos, empregado em Belo Horizonte, fosse representá-lo em audiência da reclamação trabalhista movida na cidade de Natal. Carlos se encantou com as praias do local e chegou atrasado para a audiência UNA designada, tendo comparecido o advogado da empresa, munido de procuração e juntado contestação oportunamente. Tendo em vista a legislação vigente, alterada pela Lei no 13.467/2017

     

    (E) será decretada a revelia, além da confissão quanto à matéria de fato ao reclamado, mas, ainda que ausente o preposto, presente o advogado na audiência, deverão ser aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. (CORRETA)

     

     

     

     

    GAB  D

     

  • Atenção a Reforma, principalmente, no que tange ao § 5º do art. 844!

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:                       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Importante lembrar que após a Reforma Trabalhista, conforme o art. 844, § 4º, da CLT, a revelia do reclamado NÃO resultará em confissão ficta se:

     

    1) havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                     

     

    2) o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                       

     

    3) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                   

     

    4) as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.    

  • Não comparecimento à audiência

     

    Reclamente: arquivamento

     

    Reclamado:  revelia e confissão quanto à matéria de fato

     

    Motivo relevante: juiz PODE suspender o julgamento e designar nova audiência

     

    Ausência do reclamante: condenado a pagar custas judiciais,                                           

                                              AINDA que beneficiário da justiça gratuita

                                              SALVO se comprovar, prazo de 15 dias, ausência por motivo LEGALMENTE justificável

     

    Nova propositura de demanda: DEPENDE do pagamento de custas

     

    Revelia sem efeitos:

         * Em pluralidade de reclamados, algum contestar a ação

         * litígio versar sobre direitos indisponíveis

         * petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável a prova do ato

         * alegações do fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou contraditórias

     

     

     

    Art. 844. § 5o Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados. 

  • AUDIÊNCIA INICIAL

    - reclamante NÃO VAI : arquivamento

    - reclamado NÃO VAI: revelia + confissão quanto materia de fato

    AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

    - reclamante NÃO VAI: confissão ficta

    - reclamada NÃO VAI: confissão ficta.

  • BASIFICAÇÃO LEGAL:

     

    “Art. 844.  ..............................................................

    § 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

    § 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    § 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

    § 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    § 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)

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  • Súmula 122 TST + art. 844 CLT.