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Empregador pode ser pessoa física ou jurídica, já o empregado deve ser somente pessoa física
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Layanne a questão queria a incorreta. Ao ele dizer que só pode ser pessoa jurídica está errado, podendo ser jurídica ou física. ;)
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Comentários:
a) A relação de emprego se desenvolve com pessoalidade, ou seja, o empregado tem que prestar o serviço pessoalmente, não podendo mandar qualquer pessoa trabalhar em seu lugar. - (Correto)
Pessoalidade: o serviço tem que ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá ser substituído por outro.
O contrato de emprego é intuitu personae em relação ao empregado.
A relação de emprego, no que atine ao obreiro (trabalhador), reveste-se de caráter de infungibilidade, devendo o laborante executar os serviço pessoalmente.
b)Empregado é sempre pessoa física. - (Correto)
Para a caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa jurídica.
CLT - Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
c) Entidade beneficente, sem finalidade lucrativa, pode ser empregadora. - (Correto)
CLT - Art. 2, § 1º -Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
d) Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. - (Ctrl C + Ctrl V = correto)
CLT - Art. 3º, Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
e) Empregador é sempre pessoa jurídica. (Errado)
É só pensarmos o seguinte: quando vamos contratar uma empregada doméstica ou um pedreiro, por exemplo, nós somos considerados empregadores, mesmo sendo pessoa física.
Bibliografia: Direito do Trabalho - Renato Saraiva e CLT
Espero ter ajudado
Bons estudos
=D
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Incorreta: Empregador é sempre pessoa jurídica.
Peguemos o exemplo da contratação de uma empregada doméstica. O empregador pode ser pessoa jurídica ou pessoa física.
bons estudos
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galera so complementando
Quem pode ser EMPREGADOR?
Resposta: QUALQUER UM!!
assim não se confunde nunca....
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Complementando com SERGIO PINTO MARTINS
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
PESSOA FÍSICA - NÃO é possível ser o empregado pessoa jurídicia ou animal. A legislação trabalhista tutela a pessoa física do trabalhador. Os serviços prestados pela pessoa jurídica são regulados pelo Direito Civil.
PESSOALIDADE - a prestação de serviços deve ser feita pelo empregado com pessoalidade ao empregador. O contrato de trabalho é feito com certa pessoa, daí se dizer que é intuitu personae. O empregador conta com certa pessoa específica para lhe prestar serviços. Se o empregado faz-se substituir constantemente por outra pessoa, como por um parente, inexiste o elemento pessoalidade na referida relação.
O Direito do Trabalho brasileiro não faz distinção entre operário e empregado, nem em relação a altos empregados. Sistemas existem que diferenciam o operário, que faz um serviço preponderantemente braçal, e o empregado, que faria um serviço intelectual. A NOSSA LEI NÃO FAZ ESSA DIFERENCIAÇÃO.
O inciso XXXII do art. 7º da CF proíbe distinções entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos. O que a CF e a CLT vedam é a existência de duplicidade de legislação para a mesma situação de trabalho. Nada impede, contudo, a existência de legislação que regulamente o exercício de profissões e ao mesmo tempo estabeleça regras trabalhistas: advogado (Lei 8926/94), artistas (Lei 6533/78), engenheiros, arquitetos, agrônomos e veterinários, jornalistas, médicos e cirurgiões-dentistas, músicos, químicos.
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COMPLEMENTANDO COM SERGIO PINTO MARTINS
Art. 2º -Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º -Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º -Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Concepção institucional em que a instituição é uma coisa imóvel, que vai modificando-se em estágios sucessivos. É a instituição que perdura no tempo, tendo acepção de algo durável, contínuo. E empresa é o elemento básico do contrato de trabalho. Não mais interessa a pessoa do proprietário, a sociedade ou a pessoa física. O contrato de trabalho é formado com o empregador e não com o proprietário da empresa.
O emprego da expressão empregador por equiparação se deve à utilização da teoria institucionalista pela CLT, que considera o empregador a empresa. Se fosse adotado o conceito de que o empregador é a pessoa física ou jurídica, não seria necessário o §1º do art. 2º da CLT mencionar que são empregadores por equiparação CERTAS PESSOAS, pois o que importaria é a condição de pessoa físicia ou jurídica, que abarca todas as hipóteses. Pouco importa se o empregador tem ou não finalidade lucrativa, importa se é pessoa física ou jurídica.
Temos também o EMPREGADOR DOMÉSTICO que é a pessoa ou família que, sem finalidade lucrativa, admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua para seu âmbito residencial. Não pode, portanto, o empregador doméstico ser pessoa jurídica nem ter atividade lucrativa.
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a) A relação de emprego se desenvolve com pessoalidade, ou seja, o empregado tem que prestar o serviço pessoalmente, não podendo mandar qualquer pessoa trabalhar em seu lugar.
isso é conceito de exclusividade, o que torna a alternativa errada também...
pessoalidade quer dizer que tem que ser pessoa física...
mas analisando bem, conclui-se que a "e" é mais errada.
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Questão bem fácil de resolver... é só lembrar da empregada doméstica em casa de família... a 'patroa' dela não é pessoa jurídica!
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Marcos,
Posso estar enganado, mas acredito que a diferença entre pessoalidade e exclusividade é a seguinte: Pessoalidade significa que VOCÊ, que assinou o contrato, deve ir e trabalhar para determinado empregador. Já exclusividade acredito que diz respeito ao empregado só poder trabalhar para um empregador, o que não acontece....
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GABARITO: E
As alternativas “a” e “b” estão corretas, visto que mencionam requisitos fático-jurídicos para configuração da relação de emprego, quais sejam a pessoalidade e a prestação de serviços por pessoa física.
A alternativa “c” reproduz a ideia do §1º do art. 2º da CLT, o qual arrola os equiparados ao empregador para os fins específicos da relação de emprego.
A alternativa “d” reproduz o parágrafo único do art. 3º da CLT, pelo que também está correta.
Por fim, a alternativa “e” está errada, ao passo que o empregador pode ser pessoa física, não havendo qualquer restrição legal neste sentido. Basta imaginar, a título de exemplo, a contratação de empregados por profissionais liberais.
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RESPOSTA: A questão em tela versa sobre os sujeitos da relação de emprego, ou seja, empregado e empregador, conforme artigos 2? e 3? da CLT.
a) A alternativa “a” versa sobre o requisito da pessoalidade na relação de emprego, a “prestação pessoal de serviço” no caput do artigo 2? da CLT, trazendo correta definição para o mesmo, de modo que se encontra correta a assertiva, não merecendo marcação.
b) A alternativa “b” traz um outro requisito da definição de empregado, que é o da pessoa física, estando em conformidade com o caput do artigo 3? da CLT, não merecendo marcação por restar correta.
c) A alternativa “c” refere-se ao artigo 2?, §1? da CLT, permitindo que entidade beneficente seja empregadora na hipótese de empregar trabalhador em prestação de serviços, de modo que se encontra correta, não merecendo marcação.
d) A alternativa “d” refere-se ao parágrafo único do artigo 3? da CLT, versando sobre o princípio da igualdade na relação de trabalho, encontrando-se correta, não merecendo, assim, a marcação na presente questão.
e) A alternativa “e” restringe a definição do empregador à pessoa jurídica, quando, na verdade, pode ser pessoa física também, sendo que a CLT, no artigo 2?, simplesmente o definiu como “empresa”, não limitando-o a pessoa jurídica. Dessa forma, a assertiva encontra-se incorreta, merecendo a marcação no gabarito da questão.
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Com respeito à alternativa B
IMPORTANTE!!! Existe a possibilidade de que uma pessoa jurídica venha a ser declarada na condição de "empregado"?
Sim, numa situação concreta isso é possível!!!
P.ex.: Um engenheiro [Manoel] é demitido pelo empresário [Joaquim] e este empresário o induz a abrir uma empresa para que aquele possa lhe continuar prestando serviços. Embora esses serviços passem a ser prestados por uma pessoa jurídica (ou seja: a firma que Manoel abriu em seu nome), aplicar-se-á a regra da CLT art. 9º, que consagra o Princípio da Primazia da Realidade sobre a forma.
Observe, no entanto, que estou me referindo a um caso concreto; se uma alternativa de questão afirmar que empregado é sempre pessoa física, não estará errada numa prova de nível médio (como esta) nem estará necessariamente errada numa prova de nível superior.
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Errei por marcar a letra "a". É vedado ao empregado se fazer substituir por
outro, exceto em caráter esporádico, e ainda assim com a aquiescência do
empregador. Casos previstos em lei, por exemplo (férias, licenças, etc)
Preciso ler com mais calma!
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Eu discordo do gabarito. Empregado é, sim, sempre pessoa física. Mesmo quando ele é obrigado a utilizar de PJ para fraudar a lei, ele continua sendo pessoa física.
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A questão pede a alternativa INCORRETA, de forma que, analisando as alternativas, a que está evidentemente errada é a letra E, uma vez que empregador pode ser pessoa física ou jurídica, e não apenas esta.
As alternativas A e C podem trazer certa desconfiança, principalmente se adentrarmos ao campo doutrinário, porém como temos alternativa evidentemente incorreta, não há espaços para indecisão, uma vez que o foco é acertar as questões.
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Gente, questão muito fácil. Temos que ficar atentos no que a banca está pedindo. Candidato que erra uma questão dessa, tem grande chance de despencar da 20º para a 1000º posição!
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e)
Empregador é sempre pessoa jurídica.
o contribuinte individual pode tambem ser considerado empregador
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GAB: E
Pois o empregador doméstico será pessoa física!
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GAB: E
CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
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Jason parabéns !!!!
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MUITO FÁCIL.
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GABARITO LETRA E
CLT
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
LEMBRE: EMPREGADOR DOMÉSTICO É PESSOA FÍSICA.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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PARA EFEITO DE CONHECIMENTO
A “pejotização” é conhecida como uma prática do empregador em contratar um funcionário como pessoa jurídica (PJ) ou de dispensar um empregado com registro em carteira e recontratá-lo na forma de pessoa jurídica. Em qualquer dos casos, é necessário que o funcionário constitua formalmente uma PJ.
Com isso, a empresa deixa de arcar com alguns encargos previdenciários e trabalhistas, tornando a contratação mais barata. Além disso, às vezes, o próprio empregado concorda com essa mudança, uma vez que, com a dispensa, ele pode sacar o FGTS e, não raro, recebe uma remuneração maior do que recebia como empregado.
Ocorre que, na grande maioria dos casos, essa prática é considerada uma fraude e a reforma trabalhista não mudou isso. É importante lembrar que é considerado “empregado” o trabalhador que presta o serviço de forma habitual, com o recebimento de um salário, sem poder se fazer substituir por outro trabalhador e mediante subordinação, o que significa que ele tem seu trabalho dirigido pelo empregador. Assim, se o trabalhador presta o serviço com a presença de todos esses elementos, ele será um empregado, ainda que formalmente tenha sido contratado na forma de PJ.
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e) GABARITO. PODE SER PESSOA FÍSICA TAMBÉM ex; empregador doméstico, profissionais liberais.
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Letra " E "
Empregador pode ser tanto pessoas físicas, como também jurídica.
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A – Correta. A pessoalidade deve estar presente na relação de emprego (Artigo 3º da CLT) de modo que não haja possibilidade de substituição do empregado, excetuando-se aquelas realizadas com consentimento do empregador ou autorizadas por lei ou norma coletiva.
B –Correta. Um dos requisitos legais exigidos para a caracterização da relação de emprego é que o serviço seja prestado por pessoa física (ou “pessoa natural”).
C – Correta. Ao definir empregador o artigo 2º da CLT equipara as instituições de beneficência a empregador. Portanto, a mesma pode ser considerada empregadora. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
D – Correta. O parágrafo único do artigo 3º da CLT estabelece que não haverá as citadas distinções.
E – Errada. O empregador pode ser pessoa física ou jurídica. O § 1º do artigo segundo equipara, por exemplo, os liberais aos demais empregadores. Sendo assim, existe a possibilidade de que o empregador seja uma pessoa física.
Gabarito: E