SóProvas


ID
878680
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho NÃO inserem na competência das Varas do Trabalho a apreciação e julgamento dos dissídios e ações

Alternativas
Comentários
  • Dissídios e ações coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente se dão no TRT quando dentro da mesma região ou no TST quando se tratar de regiões diferentes envolvidas.
  • FIZ ESSA PROVA E MARQUEI LETRA "D"

    PORQUE ELA ESTÁ ERRADA???

    AFINAL, "ENTRE SINDICATOS" NÃO É DISSÍDIO COLETIVO???

    E DISSÍDIO COLETIVO NÃO É COMPETÊNCIA DO TRT???

    SE ALGUÉM PUDER ME AJUDAR.
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

  • Alguém poderia ajudar-me na alternativa e) ?  Por que compete a Vara do Trabalho apreciar e julgar  questões previdenciárias ?

    Obrigada !!!
  • COMENTÁRIOS
    a) em que se pretenda estabilidade no emprego. (OK, é competência . CLT.Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:  a) conciliar e julgar: I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;).
    b) coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente. (Não é competência das varas . CLT Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica).
    c) resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. (OK, é competência.   CLT.Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: a) conciliar e julgar: (...) III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;).
    d) sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. (OK, é competência. CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;).
    e) para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias. (OK, é competência. CF/88. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;).

    GABARITO: B

  • d) sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores.

    Art. 114.Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; 

    Não se trata de dissídio coletivo e não dizem respeito apenas a representação sindical, mas o inciso enumera as hipóteses. As ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores não são apenas as que digam respeito a representação sindical e não faz referência a relações de trabalho. 
    A Justiça do Trabalho será competente para analisar questão relativa a contribuições sindicais, como na hipótese em que o sindicato pretende cobrar do empregador a contribuição ou discutir a base territorial. Questões entre sindicato de empregado e empregador serão de competência da JT, se houver homologação do acordo ou convenção coeltiva pela JT, assim como as em que se discuta contribuição sindical, confederativa ou assistencial devida pelo empregador ao primeiro. 
  •  e) para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias.

      Temos também o artigo 876 da CLT
     Art. 876 -
    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
      Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)


    Entendimentos diferentes entre o parágrafo único do art. 876 da CLT e o sumulado pelo TST. O STF também decidiu que somente podem ser cobradas contribuições previdenciárias na JT em decorrência de sentença condenatória em valor. 

    Súmula nº 368 - TST - Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
    II - ... III - ...

  • Pessoal,
    A letra B esta errada, pois Dissídios e ações coletivas são de competência originária do TRT , e não de Vara do Trabalho!
    Estou certa?
  • São incontroversas as alternativas A, C e D, sendo de competencia da Justiça do Trabalho, estando aparentemente correta a alternativa B, porém a alternativa E parece estar equivocada ao trazer a expressao CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIARIAS, quando na verdade é de sua competencia a execução de suas proprias sentenças no que tange a CONTRIBUIÇOES SOCIAIS.
  • Pessoal, parece-me que a letra "B" está errada pelo exposto no §2º do art. 114 da CF/88 :

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    Sendo assim, não poderia ser de natureza jurídica.

    Se alguém tiver outra fundamentação ou a mais correta, por favor, corrija-me.

  • Concordo com a Fernanda....

    CLT, Art. 678. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos.


    Força e Fé.
  • Pessoas... bem fácil esta questão também... nem precisa sequer ler todas as alternativas.

    Varas do Trabalho só julgam dissídios INDIVIDUAIS, nunca COLETIVOS.

    Apenas a letra B trazia dissídio coletivo. Não percam tempo e partam para a próxima rsrs
  • Não faz sentido!! 

     TAMBÉM NÃO É COMPETÊNCIA DAS VARAS AS AÇÕES sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores.

    Caso eu esteja errado, mostrem-me aonde existe essa previsão das varas terem como competência as ações sobre representação sindical, 
    entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores.

    A CF APENAS DIZ QUE TAL COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA DO TRABALHO SEM ATRIBUIR A QUAL ÓRGÃO CABERÁ ESTE CASO (art. 114, III/CF)!! 
  • Pessoal, a questão falava sobre a CLT e Constituição... na Constituição não está especificado o que compete às Varas, e sim à Justiça do Trabalho... todas as alternativas compete à Justiça do Trabalho. Já a CLT traz o que compete às Varas, e lá diz que os dissídios coletivos serão julgados nos TRTs ou TST e não nas Varas.

    Você tinha que conhecer o art. 114 da CF e o art. 652 da CLT.

    Sabendo que todas as alternativas competem à Justiça do Trabalho, você tinha que achar aquela que não compete às Varas, especificamente.
  • A justificatica para a letra E ser correta esta na Súmula 368 do TST, que fala expressamente das contribuições previdenciárias:




    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

     

  • O enunciando da questão nos leva à CLT e à Constituição. A alternativa B pode ter o erro mais grosseiro, escancarado, mas a D vem logo após, já que o entendimento sumulado do Supremo não foi invocado no comando inicial da alternativa (segundo a jurisprudência etc.). Ademais, isso é prova de TÉCNICO. 

    A FCC está nos passos do CESPE. 
  • b) coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente.

    CLT Art.896-A - 
    O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos
    reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

  • CONCORDO COM O MURILO E O DIEGO:

    NÃO HÁ NA CF QUAIS AS DEMANDAS QUE SÃO COMPETÊNCIA DE VARA DE TRABALHO OU TRIBUNAIS.

     OS ARGUMENTOS DOS COMENTÁRIOS ACIMA SÃO REPETIÇÕES DO QUE É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E TODAS AS ALTERNATIVAS POSSUEM COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    JÁ A CLT TAMBÉM NÃO DIZ QUE A LETRA 'E' É DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DO TRABALHO, TAMPOUCO A LETRA 'D'.

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento

      a) conciliar e julgar:

      I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

      II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

      III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

      IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

      b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

      c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

      d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

      V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

      Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos. (Vide Constituição Federal de 1988)

      Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

      a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

      b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

      c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

      d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

      e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

     

     

  • Gabarito B

    Trata-se dos dissídios coletivos que são de competência originária dos TRTs ou TST (depende da extensão das categorias em conflito).


    a) Errada. Pois as Varas são competentes para julgamento de ações em que se pretenda estabilidade no emprego. Art 652, I da CLT

    c) Errada. O julgamento e ações resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice é competência das Varas. Art 652, III da CLT

    d) Errada. O art 114 da CF, inciso III afirma que a Justiça do Trabalho (inclui as Varas) é competente para julgar as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. Atente para a palavra "representação sindical".

    e) Errada. O art 114 da CF, inciso VIII e a Súmula 368, I do TST afirmam que as Varas são competentes para executarem contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças condenatórias.

  • Juiz do Trabalho (leia-se 1º grau) jamais julgará dissídio coletivo e ação rescisória.

  • não adianta, a fcc é esquizofrênica, nem dá pra discutir com ela...

  •  a)

    em que se pretenda estabilidade no emprego. ---- VARA DO TRABALHO

     b)

    coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente. ----- TST

     c)

    resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. ---- VARA DO TRABALHO

     d)

    sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. ----- BEM, ESSA AQUI TA NA CFFFF. VARA DO T.

     e)

    para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias. ---- TA NA CF. PRESUME-SE VARA

  • b)

    coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente

  •  a) em que se pretenda estabilidade no emprego. Correta

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) conciliar e julgar:

    I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

     

    b) coletivas de natureza econômica e jurídica, originalmente. Errada, pois esta atribuição é do TRT

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

     

    c) resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice. Correta

    Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    a) conciliar e julgar:

    III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

     

    d) sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores. Correta

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

     

    e) para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes de suas sentenças condenatórias. Correta

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

  • Compete as varas do trabalho; conciliar e julgar, em linhas gerais, os dissidios individuais oriundos das relações de trabalho

    (ART. 114 CF) (interpretado)

    Prof. Marcus Vinicios Gonzaga

  •  

    VARA DO TRABALHO E DISSÍDIO COLEITVO NÃO COMBINAM DE NENHUMA MANEIRA!!

     

    GAB B

  • CORRETA É A LETRA “B”. As ações coletivas de natureza econômica e jurídica a que se refere a FCC, são os dissídios coletivos. Tais ações realmente não são da competência das Varas do Trabalho, e sim, dos Tribunais, podendo ser de competência originária dos TRTs ou do TST, a depender da extensão das categorias em conflito.

    Letra “A”: errada, pois o art. 652, I da CLT prevê tal competência.

    Letra “C”: errada, pois o art. 652, III da CLT prevê tal competência.

    Letra “D”: errada, pois o art. 114, III da CF traz tal competência.

    Letra “E”: errada, pois o art. 114, VIII da CF e a Súmula nº 368, I do TST narram tal competência.

  • temos que nos ligar que  a  JUSTIÇA DO TRABALHO engloba tudo  ,sendo TST , TRT, VARAS e juízes .

  • (B) Aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, compete (ART. 678, I, alínea a, CLT):

    I- Ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    a) Processar, conciliar e julgar originalmente os dissídios coletivos.

    Logo, compete privativamente ao TRT ou ao TST julgar dissídios coletivos.

     

  • Galera a letra E tem novidade na reforma trabalhista, não creio que isso seja explorado em uma prova de nível médio mas irei alertá-los.

     

    Como é agora?

    CLT Art. 876 (...)  "Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar"

     

    redação anterior:

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.  

     

    O que mudou?

    -> A justiça do trabalho NÃO TEM competência para EXECUTAR as contribuições sociais não recolhidas em relação AOS SALÁRIOS JÁ PAGOS. (note que esse caso antes da reforma era competência sim)

     

    Essa lógica já tinha sido explorada anteriormente neste tema de repercusão geral:

    Tese do Tema 36 da Lista de Repercussão Geral do STF

    A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança somente a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir, não abrangida a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo.

  • DISSIDIO COLETIVO ----------- TRIBUNAL PLENO, NÃO COMPETE A NENHUMA VARA.

  • DISSÍDIO COLETIVO NÃO COMPETE AS VARAS DO TRABALHO, PODENDO SER DE COMPETÊNCIA DOS TRTs OU TST A DEPENDER DA EXTENSÃO.