SóProvas


ID
878830
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação às atividades insalubres ou perigosas é cor- reto que

Alternativas
Comentários
  • CLT

    Art. 191 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

    I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

    § único - Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma deste artigo.

  • Correta: letra "C"
  • a) Errado. CLT - Art. 193,  1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    b) Errado. CLT -  Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. LEMBRANDO QUE INCIDE SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO MESMO, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO DO STF.
    c) Certo. CLT -  Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    d) Errado. A perícia pode ser feita tanto por médico do trabalho como por engenheiro do trabalho registrados no MT, seja quanto a atividades insalubres ou quanto a perigosas. CLT - Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
    e) Errado. Quando exerce atividade insalubre e perigosa, o empregado deve optar por um dos adicionais. Art. 193,  § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Para complementar os estudos segue a SÚMULA DO TST:

    TST - Súmula nº 289 - Fornecimento de EP´s

    O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.(Res. 22/1988, DJ 24.03.1988)
     

    •  
    • CLT, SEÇÃO XIII,DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
    • a) o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de vinte por cento sobre o salário base. 
    • Art.193,§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa
    • b) o trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 10%, 30% e 40% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo. 
    • Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    • c) o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 
    •   Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    • d) a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, sendo a de insalubridade realizada por médico do trabalho e a de periculosidade por engenheiro do trabalho. 
    • Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
    • e) o empregado que trabalhe em condições perigosas e insalubres receberá ao mesmo tempo os dois adicionais. 

      Art.193,§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido

  • gabrito C!!!

    OS ERROS ESTÃO:
    a) Errado. CLT - Art. 193,  1º - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É  de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. E A BASE DE CÁLCULO DESSE É O SALÁRIO BASE, expressa disposição CLT.

    O  DE INSALUBRIDADE É NO PERCENTUAL DE 10,20 OU 40 % BASE DE CÁLCULO É O SALÁRIO MÍNIMO *POSIÇÃODO STF, que declarou inscontitucional alteração da súmula do TST, pois o judiciário não pode atuar como legislador - é preciso vir lei regulamentadora.

    b) Errado. CLT -  Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. 

    c) Certo. CLT -  Art . 194.

    d) Errado. A perícia pode ser feita tanto por médico do trabalho como por engenheiro do trabalho registrados no MT, seja quanto a atividades insalubres ou quanto a perigosas. É imperioso que atividade esteja cadastrada no quadro MTE.

    e) Errado.  Não pode receber concomitantemente os adicionais por atividade insalubre e perigosa, cf CLT Art. 193,  § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
  • Aproveito esta questão para comentar sobre Equipamento de Proteção Individual (EPI), que com o uso elimina a insalubridade, ou seja, o adicional é indevido (Súm. 80 TST). Porém, a mera entrega do EPI não elimina o adicional, é necessária uma supervisão para seu uso (Súm. 289 do TST).
    Ressalte-se que caso o empregado se recuse a usar o EPI comete falta grave (art. 158, parágrafo único, b da CLT)

    Fonte: CLT e Súmulas do TST Comentadas / André Luiz de Almeida. São Paulo: Rideel, 2010.
  • o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de vinte por cento sobre o salário base.( ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ==> 30%

    • b) o trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 10%, 30% e 40% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo.( ADICIONAL DE INSALUBRIDADE : 10% ; 20%; 40%
    • c) o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
    • d) a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, sendo a de insalubridade realizada por médico do trabalho e a de periculosidade por engenheiro do trabalho.( FALSO,  A CARCTERIZAÇAO E A CLASSIFICAÇAO DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE, SEGUNDO AS NORMAS DO MINISTERIO DO TRABALHO, FAR-SE-ÃO ATRAVÉS DE PERICIA A CARGO DE MEDICO DO TRABALHO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO, REGISTRADOS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO)
    e) o empregado que trabalhe em condições perigosas e insalubres receberá ao mesmo tempo os dois adicionais.(FALSO, POIS O EMPREGADO DEVERÁ OPTAR POR UM DELES)
  • Complementando:

    OJ-SDI1-165 PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (in-serida em 26.03.1999)
    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualifica-do.
  • Aproveito para incluir nos comentários a nova redação do art. 193 da CLT a respeito do assunto:

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:       (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)


            § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. 

            § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 

            § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • Súmula nº 228 do TST

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO  (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALRes. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
  • GABARITO: C

    Comentando as demais alternativas:

    Alternativa A
    Errada, pois o adicional é de 30% sobre o salário-base. É o que diz o art.193, CLT

    Alternativa B
    Errada, pois o adicional é de 10%, 20% ou 40%, de acordo com o grau de insalubridade: mín, méd ou máx (art.192, CLT). É calculado sobre o salário-mínimo.

    Alternativa D
    Errada duplamente por contrariar tanto o art.195, caput, CLT, quanto a OJ 165, TST: não se faz qualquer distinção entre médico e engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade.

    Alternativa E
    Errada, pois o trabalhador terá que optar por receber um dos dois adicionais. É vedado o duplo recebimento destes adicionais (§2º do art. 193 da CLT).
  • Pessoal, o art. 192, CLT, preceitua que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo, mas a súmula 228 do TST estabelece que é sobre o salário básico. O que considerar? Por favor, quem responder me avisa na minha página? :) beijos!


  • ATENÇÃO

    a 7ª Turma do TST negou validade para o art. 193, § 2º, da CLT, fazendo preponderar a Constituição(artigo 7º, inciso XXIII) e o direito internacional, que garantem de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva quanto à cumulação. Por força do direito mais favorável (princípio pro homine) devem incidir as normas constitucionais e internacionais, em detrimento da norma legal. Tudo isso porque todas as normas dialogam, impondo-se a mais favorável.

    De acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (Processo RR-1072-72.2011.5.02.0384), relator ministro Cláudio Brandão, sim, são cumuláveis os dois adicionais, porque as normas supralegais e constitucionais permitem (e elas são hierarquicamente superiores).

    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/143980645/fontes-do-direito-revisao-do-tema?utm_campaign=newsletter-daily_20141008_171&utm_medium=email&utm_source=newsletter

  • Mariana, deve ser considerado o salário mínimo, eis que a Súmula 228 do TST está com a eficácia suspensa,conforme decisão  do STF, na Reclamação 6.266-0, que suspendeu liminarmente a aplicação da Súmula em comento na parte que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

  • Segundo a CLT:
    Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
    Art. 193. (...) 
    §1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
    §2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
    Art.194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
    Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    Assim, alternativas "a", "b", "d" e "e" em desconformidade com os artigos 193, parágrafo 1o., 192, "caput", 195 e 193, parágrafo segundo, respectivamente.

    A alternativa "c" está de acordo com o artigo 194 da CLT.

    RESPOSTA: C.



  • 28/02/19 CERTO

     

  • A-o trabalho em condições perigosas assegura ao empregado um adicional de vinte por cento/ 30% sobre o salário base. 

    B-o trabalho em condições insalubres assegura ao empregado um adicional de 10%, 30%/20% e 40% do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus mínimo, médio e máximo. 

    C-o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. 

    D-a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia, sendo a de insalubridade realizada por médico do trabalho e a de periculosidade por engenheiro do trabalho

    OJ - 165- SDI-1. PERÍCIA. ENGENHEIRO OU MÉDICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. VÁLIDO. ART. 195 DA CLT (inserida em 26.03.1999)

    O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

    E- o empregado que trabalhe em condições perigosas e insalubres receberá ao mesmo tempo/ deverá optar entre um dos dois adicionais.