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GABARITO: B
CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
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GABARITO B. Art. 798, § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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a) errada. art. 770 da CLT: os atos processuais serão publicos, salvo quando o contrario determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.
explicando: não serão sempre publicos e é das 6 as 20 horas.
b) art.775 da CLT: os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e sãi contúnuos e irreleváveis.
c) art. 786 da CLT: a reclamação trabalhista será distribuida antes de sua redução a termo. mas distribuida a reclamação verbal, o reclamante deverá salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 dias ( e não 48 horas), ao cartorio ou à secretaria para reduzi-la a termo, sob pena estabelecida no art. 731( conforme mencionado no item)
d) art. 770§unico, da CLT: a penhora pode realizar dia de domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
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gabarito: letra B - ART 789 § 3° CLT "Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes"
a) ERRADA : ART 770 CLT - "Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas."
CUIDADO : NÄO CONFUNDA COM O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA (art 813 CLT) - DAS 8 h as 18h - fcc adora confundir esses horários dos atos e da audiência
Art. 813 - "As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente."
c) ERRADA: ART 775 CLT- "Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada."
d)ERRADA: ART 786 PU CLT " Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
- o art 731 da CLT é que fala ds perda do direito de reclamar por 6 meses ( tb chamada de perempçäo )
e) ERRADA: ART 770 PU CLT " Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente."
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a) o art. 155 do CPC traz situações excepcionais, em que os atos processuais correrão em segredo de justiça (interesse público, e os que dizem respeito a casamento, filiação, etc.). Tais situações mitigam a publicidade dos atos processuais. Logo, nem sempre os atos processuais repousarão no campo da publicidade.
b) CORRETA. É o que prevê o art. 789, §3º da CLT, in verbis.
c) os prazos processuais são contados como no CPC, excluindo o dia de início e incluindo o dia do fim (inverso do que propôs a assertiva).
d) cuidado, o prazo para redução a termo é de 05 dias, sob pena do art. 731 da CLT (pena de perder o direito de propor a reclamação por 06 meses). O prazo de 48 horas acima mencionados é para notificação do réu com remessa de cópia da inicial.
e) a penhora poderá ser realizada em domingos e feriados, desde que por determinação judicial. (art. 172, §2º do CPC).
Bons estudos a todos!
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Na letra D, ocorre a perempção. São duas as possibilidades de perempção:
1) Apresentou reclamação oral e não compareceu em 5 dias para ser redigida a termo.
2) O reclamante por duas vezes seguidas falta audiência inaugural.
Resultado: Proibe a pessoa de ingressar com a mesma ação pelos próximos 6 meses.
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Gui, eu tb pensava como vc mas fiz outras questões da FCC e vi em outros comentários que o TST declarou não cabe perempcao na JT. Valeu!!!
e
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O que seria essa "redução a termo"? Se alguém responder, por favor, avise por inbox.
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Oi querida,
Redução a termo é reduzir aos termos da linguagem escrita no papel o que foi relatado verbalmente.
Um cidadão chega numa repartição para postular direito. Um atendente ouve suas reclamações e então as trancreve para o papel, nos moldes de uma reclamação ou declaração, conforme o caso.
Na justiça do trabalho, trata-se de reclamação ouvida, que será imediatamente distribuida. O reclamante então tera 5 dias para comparecer à secretaria para que um servidor transcreva.
Espero ter ajudado!
Até mais!
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O artigo 789, parágrafo 3º, da CLT, embasa a resposta correta (letra B):
Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
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Atos Processuais (art.770, CLT) = 6 às 20h
Audiências (art. 813, CLT) = 8 às 18h
Sessões do TST (art. 701, CLT) = 14 às 17h
Horário de funcionamento de agência bancária (art. 224, §1º, CLT) = 7 às 22h
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Aqui não é o melhor lugar pra desabafar , mas tenho que falar que o filtro de questões por assunto está péssimo, você escolhe um tema e vem várias questões no meio referentes a outros assuntos. Difícil focar no que você quer agora.
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GABARITO LETRA B
CLT
A)ERRADA. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos DIAS ÚTEIS das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
B)CERTA. Art. 789.§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
C)ERRADA. Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com EXCLUSÃO do dia do começo e INCLUSÃO do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
D)ERRADA. Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
Parágrafo único - Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
E)ERRADA.Art. 770 Parágrafo único - A penhora PODERÁ realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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O item "a" está em desacordo com o artigo 770 da CLT ("Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas").
O item "b" está de acordo perfeitamente com o artigo 789, parágrafo 3O. da CLT.
O item "c" está em desacordo com o artigo 775, "caput" da CLT ("Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada"). Note o candidato que com a Reforma Trabalhista (lei 13.467/17) o referido dispositivo passará a prever a contagem em dias úteis, sendo modificada a redação.
O item "d" está de acordo com o artigo 786, "caput" (reclamação verbal sendo distribuída antes da redução a termo) e 731 da CLT (aplicação da penalidade de não poder demandar nos próximos 6 meses), mas se encontra em desacordo com o artigo 786, pu da CLT ("Distribuída a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida no art. 731").
O item "e" está em desacordo com o artigo 770, pu da CLT ("A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente").
RESPOTA: B.
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A Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, alterou o dispositivo do artigo 775.
Agora, os prazos são contados em dias úteis
No que se refere a Lei 13.467/2017, que trata da Reforma Trabalhista, tem-se agora o seguinte entendimento
Custas em dissídios individuais e coletivos:
Base: 2%
Observado os seguintes limites:
Mínimo : R$ 10,64
Máximo: 4 vezes limite do RGPS (limite estabelecido pelo texto da Reforma)
instagram: concursos_em_mapas_mentais
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ATENÇÃO PARA REFORMA TRABALHISTA!
ART. 775, CLT. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em DIAS ÚTEIS, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
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Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.
o reclamante terá 5 DIAS para se apresentar na justiça e reduzi-lá a termo
se não cumprir esse prazo, perderá o direito de reclamar perante a justiça por 6 MESES
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A- Errada,
Atos processuais
6 as 20
Penhora: pode no Domingo ou Feriado Depende do Juiz ou Presidente
Atos da Audiência
8 as 18
Até 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente
B -Certo
C - Errada, os prazos processuais com a reforma são contados em dias úteis.
D - Errada, 5 dias para reduzir a reclamação verbal a termo.
E - errada, a penhora pode ser feita em domingos e feriados basta o juiz querer.