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ID
879142
Banca
FEPESE
Órgão
FATMA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar a respeito da prova pericial:

Alternativas
Comentários
  • Art. 423.  O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.  (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            Art. 424.  O perito pode ser substituído quando: (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            I - carecer de conhecimento técnico ou científico;

            II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

            Parágrafo único.  No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.   (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 1992)

  • Art. 436.  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

            Art. 437.  O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.

            Art. 438.  A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

            Art. 439.  A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.

            Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.

  • a) O perito apenas poderá ser substituído nos casos de impedimento e suspeição. INCORRETA.
    Art. 424.  O perito pode ser substituído quando:
    I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
     
    b) O juiz poderá determinar a realização de nova perícia, que substituirá a primeira. INCORRETA.
    Art. 439.  A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
    Parágrafo único.  A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
     
    c) O perito e os assistentes técnicos, depois da averiguação, lavrarão laudo unânime, que será escrito pelo perito e assinado pelos assistentes técnicos. INCORRETA.
    Art. 433.  O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
    Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
     
    d) O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo, até mesmo, determinar de ofício a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. CORRETA.
    CPC, Art. 436.  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
     
     e) O juiz não poderá indeferir a prova pericial requerida pelo autor, mesmo quando a prova do fato for desnecessária, em vista de outras provas produzidas. INCORRETA.
    CPC, Art. 420.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
    Parágrafo único.  O juiz indeferirá a perícia quando:
    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
  • Pessoal que está com dificuldade de encontrar a questão no NCPC DE 2015.

    ART 480. O JUIZ DETERMINARÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA QUANDO A MATÉRIA NÃO ESTIVER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA.

    LETRA D.

    A VAGA JÁ É SUA, ABRAÇO !!!