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ID
880096
Banca
IESES
Órgão
PM-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não há crime quando o agente pratica o fato:


I. Em estado de necessidade.

II. Em legítima defesa.

III. Em estrito cumprimento do dever legal.

IV. Em exercício regular de direito.

V. Em violenta emoção.

Alternativas
Comentários
  • São as hipóteses de excludentes de ilicitude, que compõe o conceito de crime, sem o qual é impossível sua configuração. Estão estabelecidas no art. 23 do CP:

      Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Trata-se das excludentes de ilicitude ou antijuridicidade.
    Dispõe o artigo 23 do Código Penal que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de necessidade ( I ), em legítima defesa ( II), em estrito cumprimento de dever legal (III) ou no exercício regular de direito (IV).
    O agente que pratica o crime sob violenta emoção apenas terá a sua pena atenuada, conforme dipõe o artigo 65, III, c, do Código Penal.
    Portanto, alternativa correta é a letra D.
  • A prática de crime sobre Violenta emoção é causa de redução de pena, havendo é claro injusta provocação da vítima.
  • Crime, em termos jurídicos, é toda conduta típica, antijuridíca (ou ilícita) e culpável, praticada pelo agente.
    E estando o mesmo agindo diante de uma das excludentes de ilicitude, deixa portanto o fato de ser tido como crime!
    Nas alternativas (I a IV) temos as excludentes de ilicitude !
  • Os itens de I a IV são causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 23, também chamadas de Justificantes ou Descriminantes. Já a violenta emoção pode se tratar de Circunstância atenuante, nos termos do artigo 65, III, c  ("cometido o crime [...] sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima").
  • Errei por falta de atenção, uma dessa pega muita gente as alternativas fogem do padrão!

  • ALÓ PARA OS APAVORADOS

  • GABARITO - D

    Exclusão de ilicitude         

           Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:         

           I - em estado de necessidade;         

           II - em legítima defesa;             

           III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.        

           Excesso punível         

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

           Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.         

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

           Legítima defesa

           Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.            

            Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.              

  • A emoção não exclui o crime!!!

    Gabarito: D