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Pessoal, o crime de furto nâo é crime comum? Portanto pode ser praticado por qualquer pessoa?
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Furto é crime comum.
Que banca tosca meu... Não existe erro na II.
Não é possível que achem que qualquer pessoa abrange também o proprietário.
Por obvio que o proprietário não pode ser sujeito ativo do crime de furto. Mas tudo bem, se a banca acha que vai excluir pessoas incompetentes com esse tipo de questão, o que podemos fazer né?
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I - CERTO
ROUBO. ELEMENTOS DO TIPO PENAL. ANÚNCIO DE ASSALTO. GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. MENORIDADE. REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. CONTEXTO SOCIAL.
Configura a grave ameaça elementar do tipo penal previsto no art. 157 do CP o simples anúncio de assalto, quando este ato se revelar suficiente para surtir o efeito desejado, intimidando a vítima, a ponto de esta não reagir, o que inviabiliza a pretensão de operar a desclassificação delitiva para o crime menos grave de furto. Nos tempos atuais, a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da menoridade, tendo em vista o contexto social hodierno, em que parcela ponderável de relativamente menores vem atuando como delinqüentes precoces, totalmente predispostos ao crime, valendo-se dos benefícios decorrentes da circunstancial condição etária. TAMG – 1a Câmara Criminal – Ap (Cr) no 0351182-2 – Rel. Juiz Eli Lucas de Mendonça – Data do Julgamento 03/04/2002.
II - CERTO: Como diria Sherlock Holmes: é elementar meu caro Watson.. é claro que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto...até a minha avó...
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III - ERRADO. Diz o enunciado: Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada.
O erro consiste em considerar que a energia elétrica só é equiparada à coisa móvel se tiver valor econômico. Na verdade, a energia elétrica sempre será considerada coisa móvel e não apenas quando possuir valor econômico. Senão, vejamos:
Furto de Energia (Art. 155, § 3º, do Código Penal)
O legislador, ao acinzelar a conduta de furto de energia, equiparou a coisa móvel a energia elétrica ou a qualquer outra que goze de valor econômico, ficando, desse modo, eliminadas as discussões sobre a possibilidade de subtração de energia, incluindo-se, com efeito, além da elétrica, também a térmica, sonora, solar, atômica e mecânica, dentre outras. “Ou seja, qualquer energia que tenha valor econômico poderá ser objeto de subtração, nos moldes preconizados pelo mencionado parágrafo, a exemplo de energia genética (sêmen) dos reprodutores”. Ao lado disso, a exposição de motivos da parte especial do Código Penal é clara ao equiparar à coisa móvel a energia, em todas as suas facetas, como se infere do excerto, oportunamente, colacionado:
Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada à coisa móvel e, consequentemente, reconhecida como possível objeto de furto a “energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”. Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como, por exemplo, a eletricidade, a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc.) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita.
O furto de energia, ao contrário do que ocorre no de coisa móvel, naturalmente corpórea, deve ser tido como de cunho permanente, porquanto a sua consumação se protrai no tempo. Logo, quando descoberta a ligação de cunho clandestino, poderá o agente ser preso em flagrante cometimento do delito, tal fato se dá, anote-se, em razão do furto de energia não se esgotar no ato, mas se prolonga enquanto não for descoberta a ligação clandestina que beneficia o agente.
FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-crime-de-furto-comentarios-aos-artigos-155-e-156-do-codigo-penal-brasileiro,37345.html
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IV - ERRADO. Não é Contravenção Penal, mas crime tipificado no art. 162 do Código Penal. Vale destacar ainda que enquanto no Código Penal, quanto à pena privativa de liberdade, há previsão de "detenção" e de "reclusão", na Contravenção Penal há previsão apenas de "prisão simples" (art. 6º, LCP):
Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95)
Incide neste artigo quem faz desaparecer ou modifica marca ou sinal já existente em gado (animais de grande porte, como bois ou cavalos) ou rebanho (de pequeno porte como: porcos, ovelhas, etc.).
O crime só existe se o fato ocorre “indevidamente” (elemento normativo do tipo), sendo normal o comprador ter direito a alterar a marca dos animais que adquirir de alguém, adaptando para a sua.
Consuma-se com a simples supressão ou alteração da marca, ainda que o fato se dê em relação a apenas um animal, conforme inclinação geral da doutrina, todavia Delmanto entende que só implica se a alteração for em dois ou mais animais, face a utilização dos coletivos gado ou rebanho. Admite-se tentativa. Se for meio para a prática de outro crime (furto, estelionato, apropriação etc) fica absorvido por este, sendo, portanto, raramente aplicado na prática, na modalidade exatamente descrita. Ação pública incondicionada.
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Essa banca realmente elaborou muito mal essa prova, mas o item II, analisando criteriosamente, está errado, pois o correto é estar redigido que qualquer pessoal, penalmente responsável, pode ser sujeito ativo do crime de furto. Eis que o inimputável não comete crime. Mas se fosse uma prova de certo e errado eu ainda marcaria certo, rs.
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O item II encontra-se errado, pelo fato de que, o dono do objeto material furtado só poderá ser sujeito passivo. Sendo assim, não podendo ser sujeito ativo. Portanto, quaquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, exceto o dono da coisa.
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Muita calma nessa hora, acredito estar equivocado este entendimento, se o item tivesse citado um bem específico, e perguntado se com relação aquele bem, qualquer pessoa poderia ser autora do crime de furto, a resposta seria negativa eis que o seu próprietário não pode ser autor do crime de furto contra seu próprio bem, eis que no furto a res furtiva deve ser coisa alheia móvel.
Furto é crime comum, logo qualquer pessoa, penalmente responsável, pode ser autora deste crime.
O fato do sujeito não poder furtar seus próprios bens, não desnatura o fato dele poder ser autor do crime de furto.
Diferente, por exemplo, do crime de peculato, que não é qualquer pessoal que pode ser sujeito ativo deste crime, pois necessita da elementar do tipo, ser funcionário público.
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Pessoal o item II está realmente errado. É uma pegadinha da banca.
Veja o que diz as disposições gerais do capitulo de crimes contra o patrimônio em seu art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
Ou seja, o cônjugue, o pai ou o filho, seja seja legítimo ou ilegítimo não podem ser sujeitos ativos do crime de furto.
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Concordo com o Leandro, a única exceção é o proprietário e o possuidor da coisa.
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Pensei da mesma forma que os dois colegas acima quanto a alternativa II, de que o proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo de furto.
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Mas Onezio, o fato de ser isento de pena não significa que a pessoa não possa ser autora de determinado crime. Ela apenas fica isenta da pena.
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O proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo de furto da própria coisa, mas pode ser sujeito ativo de furto ainda assim, pelo menos em relação à coisa alheia. E como a questão nada fala em relação à coisa, se alheia ou própria, acredito ser mais coerente concluir que qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de tal crime.
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Na frase "qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto", a expressão "qualquer pessoa" não significa que todo ser humano pode cometer furto, em qualquer hipótese. Tal expressão indica apenas que não se exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo, por se tratar de crime comum.
Por isso, a pegadinha estúpida dessa banca tosca não cola. O item II está correto.
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To precisando aprender a fazer questões FCC, pq tá díficl, questões sem qualquer critério lógico.
Ora suprime algo e diz que tá errada, outrora suprime e mesmo assim tá certa. Será que o pessoal recorre dessas questões? Tá complicado o negócio...
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Vou deixar uma dica, hahá. Criança e adolescente não praticam crimes. Não podem, sequer, ser parte passiva em uma ação penal. A criança e o adolescente praticam ato infracional (fato definido como crime ou conduta descrita como crime - art. 103 do ECA; mas nunca crime), devendo ser processados e julgados perante a Vara da Infância e da Juventude. Esse processo, para boa parte da doutrina, tem natureza civil e não penal.
Criança e adolescente podem ser sujeitos ativos de ato infracional definido como furto. AÍ SIM, VAI CORINTHIANS!!!!
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Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do furto, SALVO o próprio dono da coisa.Quem subtrai coisa sua que se encontra na legítima posse de terceiro, conforme o caso, pratica o delito de exercício arbitrário das próprias razões.
-Código Penal-Rogério Sanches-2012
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Gente quando vc cobra um conceito genérico sem especificar as exceções vc tem que responder pela regra geral...em outras questões como esta o item II é mercdo como uma resposta PCIFICAMENTE correta, na verdade é um clássico concursal, só que infelizmente algumas muitas bancas toscas vem com pegadinhas infames e empurrar na nossa goela esse tipo de coisa e ainda aparece gente rebolando para encontrar lógica numa coisa absurda...
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O ítem ll está corretíssimo. Se não fosse assim, quer dizer que o homicídio também não seria um crime comum, visto que, a vítima também não poderia ser o agente ativo.
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Artur,
Tens que parar de ler coisas esquematizadas, pois crime comum é aquele donde não se exige nenhuma especial qualidade por parte do sujeito ativo do delito. Por isso que, ao lado dessa classificação, nós temos os crimes próprios ou especiais, bem como os crimes de mão própria.
Parabéns, o furto é um crime comum. Todavia, muito embora o respectivo crime não exija uma especial condição ou qualidade por parte do sujeito ativo, haverão determinadas pessoas que não poderão cometê-lo, e isso é um fato irrefutável (exemplos: inimputáveis, próprio propritério do objeto material do delito etc). O item II está errado e ponto, pois a redação utilizada não contempla as exceções já sacramentadas por toda a doutrina pátria. Qualquer pessoa??? NUNCA.
Aí vêm alguns pseudointelectuais e um macaco, chorando, querendo que EU engula um item a partir de regrinha geral estabelecida em livrecos esquematizados??? Que EU, em um concurso para TITULAR de Serviços de Notas e de Registro, interprete aquilo que não está escrito no item?? O examinador falou "QUALQUER pessoa", mas nós (menos o Artur e o macaco) sabemos que não é qualquer pessoa. Enfim, ler esquematizado dá nisso, a pessoa passa a conceituar crime comum dessa forma (qualquer pessoa pode praticá-lo, até um inimputável).
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Homer Simpson - escolheu uma boa figura e nome para representá-lo.
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GABARITO (D). sugestão, dê a resposta conforme a banca, e faça comentário pessoal depois, ajuda a ter o entendimento que ela usa.
I)correta, o furto se faz pela grave ameaça ou violência, a fim de subtrair coisa,não incide o princípio da insignificância, e nem as isenções de pena absolutas dos crimes contra o patrimônio
II)etrrada, o próprio sujeito não comete crime de furto contra si mesmo
III)correto, é bem equiparado e tem que ter valor econômico.
IV)crime previsto no CP
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Sobre a II, pessoa jurídica não pode ser ativa no crime de furto.
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Na verdade qualquer pessoa não. O menor pratica ato infracional e não crime. Acho que esta foi a pegadinha.
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O propietário da coisa não pode ser sujeito ativo do crime do furto da mesma coisa.
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IV - CRIME CP
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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Há algumas correntes doutrinárias acerca do assunto. No entendimento de Damásio de Jesus “Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, salvo o proprietário” . Nesse sentido aduz Cezar Roberto Bitencourt “Quem subtrai cosia de um devedor objetivando ressarcir – se do crédito não pratica crime de furto, mas exercício arbitrário das próprias razões(art. 345)” . Outra corrente afirma que qualquer pessoa, menos o proprietário e o possuidor podem ser sujeitos ativos. Nesse sentido Rogério Greco aduz que “O possuidor não pode figurar como sujeito ativo pelo fato de que, se não restituir a coisa ao seu legítimo proprietário, deverá ser responsabilizado pelo delito de apropriação indébita e não pelo crime de furto”. Não há posição jurisprudencial nesse sentido.
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O crime de furto é COMUM, não se exigem qualidades especiais do agente, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Essa questão é absurda!!!!!
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O crime de furto pode ser praticado por qualquer pessoa HUMANA.
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I- Correta, com uso de violência ou grava ameaça o roubo está configurado
II- Errada, sujeito ativo do furto é comum, porém não pode ser o proprietário da coisa, pois aí configura o crime de "Exercício Arbitrário das Próprias Razões", nem funcionário público, pois configura Peculato.
III- Correta. Julgado do STF
IV- Errada, não é contravenção é crime de supressão ou alteração de marca em animais.
Bons Estudos!!
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"Subtrair coisa ALHEIA móvel..." se o proprietário subtrair, trata-se de questão relativa ao tipo, e não ao agente, isso é o mesmo que dizer que homicídio não é comum porque se alguém tenta matar um animal não comete homicídio, portanto nem todo mundo pode praticar homicídio. Não é possível que tenha alguém tão mal preparado assim desenvolvendo que questões de concursos.
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Achiles netto, faça um favor à humanidade e exclua este comentário seu, se possível não se aproxime nunca mais de um dispositivo com acesso à internet
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Que questão absurda! Só valeu apenas pelos comentários super didáticos. Uns transformando as exceções (proprietário, inimputáveis) em regra e outros alavancando a "pessoa humana", kkkk. Só rindo!
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Creio que a II está errada pois desconsidera os inimputáveis. Criança e adolescente não podem ser sujeito ativo de crime, apesar de serem pessoas físicas. Além disso, nem toda pessoa jurídica poderá ser sujeito ativo de crime, e como a questão fala somente "pessoa", não se pode excluir as pessoas jurídicas.
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Pô, eu aprendi, sobre o sujeito ativo do crime de furto, exatamente essas palavras: "o crime de furto é um crime comum, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de furto, exceto o proprietário, que comete exercício arbitrário das próprias razões". É exatamente isto que está escrito no meu resumo. Logo, que diabo é isto de a assertiva II ser considerada correta? Essa questão é subjetiva hein! Além do mais, crianças e adolescentes cometem atos infracionais, e não crimes. Quanto aos inimputáveis, eu discordo da colega Eliane Sanchez, porque eles podem sim ser sujeitos ativos de crimes, já que, segundo o CP, eles são isentos de pena, o que faz com que boa parte da doutrina afirme que o CP adotou a teoria bipartite em alguns artigos.
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Lembrei da escusa absolutória com relação ao filho que furta seu ascendente com menos de 60 anos, e cheguei a conclusão que ele não poderia ser sujetio ativo desse crime. Se pensei de forma correta ou não, o que importa é que acertei kkkk
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NO CRIME DE FURTO NÃO É QUALQUER PESSOA QUE PODE PRATICÁ-LO, TEM QUE SER ALGUÉM QUE NÃO SEJA O DONO DA COISA, POIS O TIPO PENAL FALA DE SUBTRAIR COISA ALHEIA, logo e a pessoa for o dono não praticará tal crime.
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HAHAHAHA PESSOA HUMANA, tem gente que parece testemunha de jeová das bancas.
Senhor, o senhor tem um tempo para falarmos sobre a nosa salvadora, banca IESES?
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Acredito que o erro do itém II consiste em que os inimputáveis não cometem crimes mas sim infrrações penais.
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Oloco, é concurso pra NASA ?
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Por isso gosto da CESPE (e tem gente que reclama ainda), ela não da margem pra esse tipo de questão
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Pessoa Jurídica pode furtar?
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Realmente a o item II está errado, porém discordo da justificativa de Onézio.
O Art. 181, nos fala que a pessoa será isenta de pena. Ou seja, ela comete o crime, é sujeito ativo, mas é isenta de pena.
art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
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ITEM I. Havendo anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição da arma, é roubo e não furto. CORRETA
"Se há anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça, independentemente da exibição de arma, é roubo e não furto (STF, RT 638/378)."
ITEM II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto. (...)
INCORRETA
FURTO
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário ou possuidor da coisa.
ITEM III. Desde que tenha valor econômico a energia elétrica se equipara à coisa móvel, podendo, assim, ser furtada.
CORRETA
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(...)
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
ITEM IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade se constitui em contravenção penal. INCORRETA
Supressão ou alteração de marca em animais
Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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Pessoal com os animos alterados kkkk Sabendo a I e III já dava pra matar a questão. Se quem acha que o itten II ta certo vai na fé de jó
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Gabarito "D" para os não assinantes.
Vejam o que diz as disposições gerais do capitulo de crimes contra o patrimônio em seu art. 181 - "É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."
Dessa forma o cônjuge, o pai, o filho, seja ele legítimo ou ilegítimo NÃO PODEM SER SUJEITO ATIVO DE CRIME DE FURTO.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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Tratar exceção como regra não é das melhores opções.
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Acredito que a alternativa II também esteja correta.
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Menor não comete crime
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essa questão merece um prêmio de mal elaborada do ano
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Pessoa jurídica pode cometer furto?
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É engraçado quando eu vejo o povo tentando justificar o injustificável rsrsr. Dar o item II como errado é grotesco, típica questão que só prejudica quem realmente estuda. Tratar a exceção como regra é dizer que o crime de furto não é crime comum. Ainda, o fato de se aplicar a escusa absolutória não exclui o crime, o indivíduo não deixa de ser sujeito ativo, o que acontece é que em decorrência de política criminal, ele será isento de pena, ou seja, é caso de exclusão de culpabilidade. Questão totalmente subjetiva sem nenhum dado acessório objetivo que possibilite a interpretação de que ele não está se referindo a regra.
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II. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.
Não. A pessoa juridica não pode ser ativa no delito de furto, só pessoa fisica
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Na realidade é aquele tipo de questão onde o examinador estava mais preocupado em criar uma pegadinha do que medir o conhecimento do candidato. Todos sabemos que o furto é um crime comum, sendo que, a definição de crime comum é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa. Todos os livros de doutrina dizem isso. Mas aí vem o examinador e fala que como a pessoa jurídica não pode cometer furto, então não é qualquer pessoa que pode ser sujeito ativo do crime de furto.
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Galera tá falando muita besteira nesses comentários, e o pior, muita gente curtindo!
Ao final do Crimes Contra o Patrimônio, há um rol trazendo algumas limitações: Por exemplo, se o crime não tiver violência ou grave ameaça(Ex.: Furto, receptação..), não será crime quando cometido contra certas pessoas(Ex.: Pai, mãe, filho, marido). Por isso que não é qualquer pessoa que pode cometer o crime de furto, pois depende de quem é o dono da coisa.
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furto é crime comum, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa.
foi nisso que acreditei ate agora.
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Se um funcionario cometer um furto e valer-se do seu cargo não é furto é PECULATOOOO , por isso alternativa II está errada
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E desde quando energia elétrica não tem valor econômico?
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Vejo muitos comentários errados. A banca é ruim e ponto.
O crime de furto, para todos os doutrinadores e jurisprudência, é crime comum. Não se exige qualidade especial do sujeito ativo para o cometimento do furto.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) ).
Não fiquem buscando justificativas pra gabarito de banca de concurso, pois a questão não falou sobre inimputáveis, menores de idade, escusas absolutórias ou relativas, funcionário público, pessoa jurídica.
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Nossa! Que questão capciosa!
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PESSOAL, CUIDADO COM EXPLICAÇÕES ERRADAS!!! Estou vendo o pessoal comentando sobre os artigos de isenção de pena nos crimes contra o patrimônio. Mas nesse caso, o agente é ISENTO de pena, ou seja, o crime é fato típico, ilícito e culpável, mas não é punível. Isso não tira a qualidade de sujeito ativo do agente.
No que diz respeito ao sujeito ativo do delito, vale dizer, por quem ele pode ser perpetrado, tem-se que o furto é crime comum, pois, salvo o proprietário ou possuidor do bem- que figuram como sujeitos passivos- a infração em tela pode ser praticada por qualquer pessoa.
Conforme se viu, o proprietário ou o possuidor da res furtiva não figurará como agente desse delito, pois que o art. do , ao descrever o tipo, exige que a coisa móvel seja alheia, não sendo possível subtrair coisa que lhe pertence. Tal conduta, porém, pode ser enquadrada no art. do , que postula: Art. 356. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção[17].
Poderá também o proprietário incidir no crime de furto de coisa comum (art. do ).
Fonte: .
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A II está errada e é pegadinha! Não é necessário ficar procurando cabelo em ovo e apelando para as escusas absolutórias, pois o comando do artigo 155/CP é simples: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel." Logo, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto, EXCETO O PROPRIETÁRIO da coisa.
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Quanto a alternativa II:
Entende a doutrina majoritária que a pessoa ativa do crime de furto pode ser qualquer pessoa, exceto o próprio dono, pois caso tenha sido este, terá incorrido no crime previsto no art. 345 e 346 (exercício arbitrário das próprias razões).
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O crime de furto previsto nos crimes contra o Patrímônio apresenta várias vertentes em seu polo ativo, bem como no seu polo passivo. Como por exemplo, no artigo 155 do CPB, temos a modalidade simples do furto, em que pode ser praticado por qualquer pessoa, Sujeito Ativo. porém, no Artigo 156 do CPB, temos a modalidade de Furto de Coisa Comum, subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si para outro outrem, legitimamente a detêm, a coisa comum.
Nesse Caso, temos um crime em que exige próprio, em que o sujeito ativo não pode ser qualquer pessoa, se não o enunciado no tipo penal do artigo 156.
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Sobre furto: Se for funcionario publico e se valer dessa função será peculato e não furto
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Furto de coisa comum = é crime próprio
Furto de coisa comum
Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
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Meu entendimento para responder a questão foi:
'' Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de furto.''
Furto é crime comum ? Sim.
Então qualquer pessoa pode cometer o crime de furto ? Sim.
Mas eu creio que a resposta se encontra aqui:
O menor de 18 anos pode cometer o CRIME de furto ? Não. Porque ele nunca vai cometer crime.
Ele comete o que então ?
Ato infracional análogo ao furto.
O AGENTE PRECISA SER IMPUTÁVEL PARA SER SUJEITO ATIVO DE CRIME.
GAB LETRA D
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GABARITO: D
I. correto
II. O proprietário da coisa não pode ser sujeito ativo, pois a coisa móvel deve ser alheia.
III. correto
IV. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade constitui crime.
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Ahhhh não gente.... Essa furto eu não aceito... a questão ta escrito PODE...qualquer pessoa pode, uai...
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PM PB BORAH