O banca fraca essa, o item IV, está de acordo com a sum. 605 do STF, porém esta sumula já foi superada, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).
Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.
STF RHC 105401 / SP - SÃO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 24/05/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Parte(s)
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
Ementa
Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado.
Por combinação lógica, dá para acertar. Mas é vergonhoso mencionar o texto da S. 605 do STF. Vejam:
"Afasta-se a hipótese de incidência da Súmula 605/STF, pois "com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77.786/RJ, Rel. Min. Março Auréilo, DJ de 02/02/2001)".