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ID
880426
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

II. A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

III. A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

IV. Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O banca fraca essa, o item IV, está de acordo com a sum. 605 do STF, porém esta sumula já foi superada, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011).

    Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.



    STF RHC 105401 / SP - SÃO PAULO 
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
    Julgamento:  24/05/2011           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Parte(s)
    RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
    Ementa 
    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado.

    
                                
  • I- FALSO-  SÚMULA 715, STF:  A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
    I- CERTO- SÚMULA 525, STF:      A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.
    III- FALSO- SÚMULA 220, STJ:  A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
    IV- FALSO- o colega já explicou de forma perfeita.
  • O item IV está errado, se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. O motivo é que a súmula 605 do STF (ultrapassada) é anterior à reforma de 1984, nãomais seguida pelo legislador com a introdução do § único ao art. 71. A redaçãodessa súmula é incompatível com a nova roupagem dada ao art. 71.

  •  A reincidência influi no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Aumenta em 1/3.


     

  • Por combinação lógica, dá para acertar. Mas é vergonhoso mencionar o texto da S. 605 do STF. Vejam:


    "Afasta-se a hipótese de incidência da Súmula 605/STF, pois "com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77.786/RJ, Rel. Min. Março Auréilo, DJ de 02/02/2001)".