-
Respostas na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
-
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 480, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 30. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos:
-
Gabarito Letra A
a) CERTO:Segundo a Instrução Normativa SRF nº 459/2004,
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 10. No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições referidas nesta Instrução Normativa, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:
I - 5987, no caso de CSLL;
II - 5960, no caso de Cofins;
III - 5979, no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
b) Instrução Normativa SRF nº 459/2004,
Art. 4º A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep NÃO será exigida nos pagamentos:
I - a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
-
c) IN SRF nº 1.234/2012,
Art. 2 º Ficam obrigados a efetuar as
retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os
pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens
ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos
e entidades da administração pública federal:
I - os órgãos da administração pública federal direta;
II - as autarquias;
III -as fundações federais;
IV - as empresas públicas;
V - as sociedades de economia mista; e
VI - as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam
recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua
execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal (Siafi).
Art. 4 º Não serão
retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata
esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a:
XIX -
título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de
petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis
efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI (Só S.E.M. e EP.)do caput do art. 2º,
conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de
2003 ; ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de
janeiro de 2012 ) (Vide art. 3º da IN RFB nº 1.244/2012 )
d) frutos oleaginosos não entram na regra, Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012,
Art.
5 º Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL:
h) pela
aquisição dos produtos a que se refere o art. 1 º da Lei n º 10.925, de
23 de julho de 2004, e o art. 1 º do Decreto n º 5.630, de 22 de
dezembro de 2005, a seguir:
1. sementes e mudas
destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei n
º 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica
utilizados em sua produção;
e) Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012,
Art.
2 º § 10. Em caso de pagamentos com glosa de valores constantes da nota
fiscal, sem emissão de nova nota fiscal, a retenção deverá incidir
sobre o valor original da nota.
bons estudos