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ID
884530
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da Intervenção do Estado na propriedade, é correto afirmar que:

I. A desapropriação se define como ato complexo através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e, em geral, pagável em dinheiro.

II. É exceção constitucional à indenização em dinheiro a desapropriação pela União, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, na qual a indenização será em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

III. A limitação administrativa tem natureza jurídica de direito real, atingindo os bens concreta e especificamente determinados pelo Poder Público.

IV. A servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de não fazer, alcançando toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada.

Alternativas
Comentários
  • II. É exceção constitucional à indenização em dinheiro a desapropriação pela União, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, na qual a indenização será em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (ERRADO)

    Nos termos do art. 184 da CF, o prazo de resgate é de até 20 anos.


    III. A limitação administrativa tem natureza jurídica de direito real, atingindo os bens concreta e especificamente determinados pelo Poder Público. (ERRADO)

    A limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.


    IV. A servidão administrativa impõe ao proprietário uma obrigação de não fazer, alcançando toda uma categoria abstrata de bens ou, pelo menos, todos os que se encontrem em uma situação ou condição abstratamente determinada.(ERRADO)

    A servidão administrativa é modalidade de intervenção do Estado na propriedade que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel particular para a execução de obras e serviços de interesse coletivo.
  • Não achei erro na assertiva I, que, ao meu ver, está em conformidade com o art 5º, inc. XXIV, da CF.

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
  • Acho que o erro da I está na definição "ato complexo", pois a CF fala de procedimento. 
  • ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REGISTRO DE ÁREA NÃO-TITULADA EM NOME DO EXPROPRIANTE, QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.1. A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois a transferência da propriedade opera-se pelo fato jurídico em si, independentemente da vontade do expropriado, que se submete aos imperativos da supremacia do interesse público sobre o privado.2. Constitui efeito da sentença proferida em sede de desapropriação a sua utilização como título hábil à transcrição do bem expropriado no competente registro de imóveis, não podendo haver discussão, ao menos no âmbito da ação expropriatória, em torno de eventual direito de terceiros.3. Na hipótese dos autos, todavia, os recorrentes já conheciam, de antemão, a situação em que se encontrava a área objeto da presente irresignação, não se podendo falar em propriedade aparente.4. "Não obstante seja verdadeiro afirmar que a desapropriação é forma de aquisição originária, não se deve olvidar que não se pode retirar a propriedade de quem não a tem" (REsp 493.800/RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 13.10.2003).5. Eventual alteração das divisas e da área do imóvel expropriado, para acrescentar aquela da qual os expropriantes detêm a posse reconhecida em juízo, deverá ser buscada mediante a utilização do procedimento adequado.6. Recurso especial a que se nega provimento
     
    (468150 RS 2002/0106794-1, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 05/12/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.02.2006 p. 199)
  • Vamos ao famoso "item por item".

    I - INCORRETA - a desapropriação é procedimento administrativo e não ato complexo. Nesse sentido, Di Pietro: "a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, os seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,  impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização" (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 2012, p. 166). 

    II - INCORRETA - CRFB, art. 184, caput - a indenização se dá em títulos da dívida agrária (e não pública) resgatáveis em até 20 (vinte) anos (e não até dez anos). 

    III - INCORRETA - a limitação administrativa se dá de modo abstrato. Nesse sentido, mais uma vez, Di Pietro: "na  limitação administrativa, a obrigação de não fazer é imposta em benefício do interesse público genérico, abstratamente considerado" (ob. cit., p. 139);

    IV - INCORRETA: a servidão administrativa, ao contrário da limitação administrativa, se dá sobre bem específico: "na servidão administrativa ela (obrigação de não fazer) é imposta em proveito de determinado bem afetado a fim de utilidade pública (ob. cit. p. 139). 

    Abraço a todos e bons estudos!
  •  

    NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA I.

    A desapropriação é ato administrativo complexo que se consuma com o efetivo pagamento do preço, o qual, nos termos da Constituição, deve ser prévio. Enquanto não disponibilizada ao expropriado a totalidade da indenização (ainda que via TDA's), a passagem da propriedade para o ente público não é legítima, merecendo o proprietário as indenizações cabíveis até então. A justa indenização deve refletir o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, não estando o Juiz adstrito ao teor do laudo do perito judicial, podendo embasar a decisão nos fatos, provas e perícias constantes nos autos. Caso em que o laudo oficial reflete a justa indenização.



    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ATO COMPLEXO, EM CUJO ÂMBITO SE INSERE, COMO ESSENCIAL, O DECRETO PRESIDENCIAL DECLARANDO A UTILIDADE PÚBLICA DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO, PROPOSTA PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE, ATACANDO ATO SECUNDÁRIO, PRATICADO POR AUTORIDADE INFERIOR, COMPROMETE DIRETAMENTE A EFICÁCIA DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO PROVIDO. (928993 AL 2007/0037482-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 01/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2009)



  • O erro no item I se encontra quando diz: "(...), normalmente adquirindo-o para si (...)", pois, a desapropriação é uma modalidade de intervenção do Estado, onde SEMPRE se transfere a ele o bem desapropriado.

    O uso até pode ser realizado por terceiros, como no caso de desapropriação por interesse público, seja quando não é cumprida a função social da prorpriedade, seja quando a desapropriação se faz por motivo de desigualdade social.

    Entretanto, a aquisição do bem SEMPRE será pelo Estado!
  • Leonardo, seu comentario nao é verdadeiro!
    Existem casos em que a desapropriação será revertida para pessoas privadas, vejamos:
    Uma fabrica quer se instalar em um municipio, onde vai gerara empregos, arrecadação de tributos e etc.. Ela precisa de 100 mil m2. O terreno que o municipio disponibilizou possui apenas 95 mil m2 e os outros 5mil m2 pertencem a um particular.

    Em razao do interesse público esses 5mi m2 poderao ser desapropriados e repassados para a pessoa privada. Ou seja, nao será adquirido para o poder público.
  • O erro da assertiva "I" é afirmar que a desapropriação é um ato complexo. Vejam que trata-se de um ato simples, de modo que há apenas uma manifestação de vontade para que o ato se aperfeiçoe (mediante decreto ou lei). Poderia se perguntar no caso da desapropriação ventilada na lei. Note que neste caso o poder legislativo simplesmente constitui a desapropriação sem que haja qualquer manifestação de qualquer outro órgão (fase declaratoria). O executivo apenas executa o que é necessário para que se ultime a desapropriação (fase executória).
  • Vamos lá gente.

    2 erros da assertiva "I":

    - "ato complexo": Errado. A desapropriação pressupõe um procedimento administrativo;

    - "compulsoriamente despoja": Errado. Se não houver um acordo no procedimento administrativo, a Administração deverá ajuizar ação de desapropriação.

  • O erro do item I é afirmar ser a desapropriação ato complexo. De fato, trata-se de procedimento administrativo através do qual o Poder Público ou seus delegados, por utilidade, necessidade ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um certo bem, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo nos casos de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-à em títulços da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservando o seu valor real.

  • Além disso, a desapropriação tem seu curso quase sempre em duas fases: a primeira, administrativa, na qual o Poder Público declara seu interesse e começa a adotar as providências visando à transferência do bem (havendo acordo com o proprietário, tal procedimento administrativo se esgota nessa fase); a segunda, judicial, consubstanciada através da ação a ser movida pelo estado em face do proprietário.