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ID
884533
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre o regime jurídico dos atos administrativos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  a) A convalidação é o ato administrativo praticado pela Administração de tornar válido ato que apresente defeitos sanáveis, produzindo efeitos ex nunc.
    Na convalidação do ato administrativo se opera efeitos EX TUNC, ou seja, o ato é válido – retroage até seu surgimento.
     
     b) A auto-executoriedade é o requisito do ato administrativo que possibilita a imediata e direta execução de certos atos pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.
     
    ERRADO - O requisito da Auto-executoriedade se apresenta em dois aspectos:
    1.       EXIGIBILIDADE:permite que o administrador decida, sem a exigência do controle pelo Poder Judiciário, representando a tomada de decisão.  – Meio de coerção indireto – 
    o        Ex.: Aplicação multa de trânsito; Demissão de servidor.
    o        Todo ato administrativo tem exigibilidade!
     
    2.       EXECUTORIEDADEé a possibilidade que tem o administrador de fazer cumprir as suas decisões e executá-las, independentemente de autorização de outro Poder. – Meio de coerção direto – 
    ·        A EXECUTORIEDADE NÃO é atributo de todos atos administrativos! 
    Acontecerá:
    o        Quando previsto em lei
    o        Urgência

    Assim sendo, não se pode afirmar que TODO ATO ADMINISTRATIVO TEM AUTOEXECUTORIEDADE, uma vez que nem todos os atos possuem executoriedade.
  • CONTINUANDO..

    c) Cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal para anular atos administrativos que contrariem súmula vinculante ou na hipótese de existência de repercussão geral.


    Um ato administrativo que a contrarie Súmula Vínculante, é um ato ilegal, ou seja, pode ser anulado por juízo de 1º grau, ou até mesmo pela própria administração de ofício – conforme súmulas 346 e 473 do STF
     
    STF Súmula nº 346 –A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
    STF Súmula nº 473 – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    d) O mérito do ato administrativo é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária, relacionando-se com o motivo e o objeto de sua formação.- CORRETA
     
    2.3 – MERITO ADMINISTRATIVO
    I – ATO VINCULADO:é o ato que não tem juízo de valor – liberdade
    II – ATO DISCRICIONÁRIO:é o ato que possui liberdade – conveniência e oportunidade – nos limites da lei.(MO)
    a)      Motivo
    b)      Objeto
     
    Observe o resumidamente na tabela extraída do livro de Direito ADministrativo da Fernanda Marinela (6º ed.)

    Elementos Ato vinculado Ato discricionário
    Sujeito competente Vinculado Vinculado
    Forma ** Vinculado Vinculado
    Motivo Vinculado Discricionário (mérito*)
    Objeto Vinculado Discricionário (mérito)
    Finalidade ** Vinculado Vinculado
    ** A forma e a finalidade são, em regra, vinculados, mas segundo alguns doutrinadores também podem ser elementos discricionários.
    * Mérito é o juízo de valor – conveniência e oportunidade que levam a prática do ato.
  • Não consigo ver erro na letra B. Ela não diz que a auto-executoriedade é um elemento presente em todo ato administratvio. Ela simplesmente define auto-executoriedade.
  • Caro Franco,
    Penso que o item b está errado devido a palavra requisito, pois auto-executoriedade é atributo dos atos administrativos e não requisito.
    Atributos: PIETA = Presunção de Legitimidade, Imperatividade, Exigibilidade, Tipicidade e Autoexecutoriedade;
    Requisitos: COMFIFOMOOB : Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    Penso ser isso, mas FRANCAMENTE (perdão pelo trocadilho), não sei bem ao certo se é essa a justificativa.
  • B) A auto-executoriedade é o requisito do ato administrativo que possibilita a imediata e direta execução de certos atos pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.


    O erro na alternativa em questão está em afimar que a auto-executoriedade é um requisito(ou elemento) do ato administrativo. Isso não é verdade, pois, trata-se de atributo do ato administrativo
    Vejamos:
    Atos: COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO.
    Atributos: PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE, IMPERATIVIDADE, AUTO-EXECUTORIEDADE(EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE) E TIPICIDADE. 
  • Comentamos quase ao mesmo tempo, mas o que vale é a colaboração.
    Bons estudos.
  • Caro Marcus,
    creio que ficaria mais fácil assim:

    Requisitos: COMFF : Competência, Motivo, Objeto, Finalidade e Forma.

    Acho mais fácil de gravar!
    Espero que tenha ajudado.
  • Franco,

    O erro da letra B (só não marquei essa porque achei a D mais correta) é justamente o fato de afirmar que a auto-executoriedade é requisito do ato administrativo. Maria Sylvia Zanella di Pietro, ao iniciar a explanação sobre ELEMENTOS dos atos administrativos, dispõe o seguinte:
    "Nessa matéria, o que se observa é a divergência doutrinária quanto à indicação do elementos do ato administrativo, a começar pelo próprio vocábulo elementos, que alguns preferem substituir por requisitos.
  • Agora consigo ver o erro.
    Obrigado pelas explicações. Todas foram muito boas.
  • Caros colegas,  fiquei com uma pequena dúvida a respeito da alternativa c. Segundo o artigo 103-A, parágrafo 3º da constituição federal,   estaria correta até a paret da súmula vinculante.
    Portanto,  supus que quando de decisões com repercussão geral, não há vinculação para com a administração.  Está correto meu entendimento?
    obrigado
  • o equivoco da alternativa "c", s.m.j, e apenas em relacao a repercussao geral, pois conforme o artigo 103-A, § 3º da CRFB:

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso
  • A  ASSERTIVA (C) JÁ TA ERRADA PELO "PARA ANULAR ATOS ADMNISTARATIVOS" PARA ANULAÇÃO DOS ATOS ADMNISTRATIVOS HÁ AÇOES ESPECIFICAS, NÃO SE USA A RECLAMAÇÃO PARA ANULAR O ATO,MAS SIM PARA DAR EFEITO A DECISÃO DO STF REFERENTE A CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONAIDADE, SUMULAS VINCULANTES E DECISÕES JUDICIAIS INTER PARTES CUJO EFEITO RECAIRA APENAS NOS INTERRESSADOS.

    O STF PODE ANULAR O ATO ADMNISTRATI VO EM VIA DE RECLAMAÇÃO MAS O AÇÃO OBJETIVA A EFICACIA DOS JULGADOS DO STF E NÃO A ANULAÇÃO EM SI.
  • c) Cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal para anular atos administrativos que contrariem súmula vinculante ou na hipótese de existência de repercussão geral.

    Todos vcs erraram a justificativa da C. O erro está no final, não cabe reclamação na hipótese de existência de repercussão geral, mas somente na contrariedade a súmula.
  • d) O mérito do ato administrativo é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária, relacionando-se com o motivo e o objeto de sua formação.

    Achei uma definição que ajuda a entender melhor em relação ao Mérito Administrativo:
    O mérito administrativo segundo Hely Lopes Meirelles “consubstancia-se na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração Pública incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”.
     
     
     
     
    O mérito é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos discricionários. São aqueles que admitem uma valoração de eficiência, oportunidade, conveniência, e justiça.

     
     
  • Letra D 

    COMENTÁRIO:

    Ato Vinculado = Possui todos os elementos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto sendo eles todos vinculados, ou seja, devem estar presente 

    Ato Discricionário = Possui todos os elementos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto endo os dois últimos discricionários. 

  • A) Convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

     

    B) Auto-executoriedade: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial; ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para defender seus interesses ou para haver os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.

     

    C)   Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso

     

    D)  Mérito do Ato Administrativo: consubstancia na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária

  • po questao porca... pq  a b ta errada?

  • Respondendo ao colega Rafael Debarba:

    A letra "B" está errada porque a autoexecutoriedade não é um requisito do ato administrativo, mas sim um atributo.

    REQUISITOS/ELEMENTOS: competencia, finalidade, forma, motivo e objeto. (bizu: CO-FI-FO-MOB)

    ATRIBUTOS: presunção de legitimidade e veracidade, autoexecutoriedade, tipicidade, imperatividade. (bizu: PATI)

  • A) A convalidação é o ato administrativo praticado pela Administração de tornar válido ato que apresente defeitos sanáveis, produzindo efeitos ex nunc.

    Errada. Se fosse assim (efeitos ex nunc) não teria o porquê de convalidar. Se há a necessidade de convalidar, é exatamente porque houve a necessidade de que certos efeitos do ato permaneçam hígidos. É óbvio, portanto, que terá de ter efeitos ex tunc. Do contrário, bastaria fazer uma conversão.

    B)A auto-executoriedade é o requisito do ato administrativo que possibilita a imediata e direta execução de certos atos pela própria Administração, independentemente de ordem judicial.

    Errada. É atributo e não requisito (elemento)

    C) Cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal para anular atos administrativos que contrariem súmula vinculante ou na hipótese de existência de repercussão geral.

    Errada. Na época da prova, não estava em vigor ainda o novo CPC. No entanto, hoje é possível reclamação em razão de decisão judicial ou ato administrativo que contrarie decisão do STF, em repercussão geral, ou do STF ou STJ em recursos especial ou extraordinário repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, §5°, inc. II, CPC), já que tais decisões daquelas Cortes têm efeito vinculante.

    D) O mérito do ato administrativo é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária, relacionando-se com o motivo e o objeto de sua formação

    Ok. O motivo e objeto podem ser vinculados ou discricionários. Já a competência, forma e finalidade são elementos vinculados. Além disso, o mérito diz respeito à conveniência e oportunidade que são elementos eminentemente discricionários.

  • GABARITO: D

    Ato Discricionário: A lei permite juízo de valor. O grau de liberdade é delimitado pela lei. O administrador deve avaliar os critérios de conveniência e oportunidade.