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ID
884557
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às limitações constitucionais ao poder de tributar assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada. Se a renda for destinada a finalidade do partido não perde a imunidade. Sum. 724 STF: Ainda quando lugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
    B) Correta. É o que se conclui da leitura da súmula 662 do STF: É legítima a incidencia do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em em fitas videocassete. Não sendo nesta situação, não há legitimidade para cobrança do imposto, estando a comercialização de livros imune a incidência do ICMS.
    C) Errada. A imunidade prevista no art. 150, VI, da CF alberga apenas a instituição de impostos.
    D) Errada. art. 150, VI, a da CF. É  vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

  • Na Constituição de 1988 ele está entre os impostos da competência dos Estados e do Distrito Federal e teve o seu âmbito ampliado, passando a abranger, também, as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Com isso a sigla ICM foi subestituída pro ICMS.

    FONTE: Hugo de Brito Machado
  • b) O ICMS incidente sobre a comercialização de livros, mesmo por  empresa com fins lucrativos, está abrangido pela imunidade  tributária.

     

    O ICMS incidente? Não existe incidência de ICMS sobre comercialização de livros......aff.....

  • ITEM "D": 

    O art. 12, caput e §1º da Lei nº 9.532/97 estabelecem que: 

    Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos. 

    § 1º - "Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável"

    No entanto, este parágrafo teve sua eficácia suspensa, como se observa neste acórdão:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras. Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de 02.06.2000; RE 232.080-AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE 230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel. min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004. 2. Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.802-MC, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 13.02.2004, suspendeu, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/97. 

    A referida ADI 1802 ainda aguarda julgamento final, aplicando-se, portanto, a imunidade quanto ao Imposto de Renda aos rendimentos oriundos das aplicações financeiras.

  • Com relação a "letra a", não perderá a imunidade desde que seja revertido para as suas finalidades essenciais.