ITEM "D":
O art. 12, caput e §1º da Lei nº 9.532/97 estabelecem que:
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos.
§ 1º - "Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável"
No entanto, este parágrafo teve sua eficácia suspensa, como se observa neste acórdão:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART.
150, VI, “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DA REFERIDA IMUNIDADE ÀS APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
POSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF alcança todos os bens das
entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional, além de suas aplicações financeiras.
Precedentes: RE 183.216-AgR-ED, rel. min. Marco Aurélio, DJ de
02.06.2000; RE 232.080-AgR, rel. min. Nelson Jobim, DJ de 31.10.2001; RE
230.281-AgR, rel. min. Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2003; RE 424.507-AgR, rel.
min. Carlos Velloso, DJ de 22.10.2004. 2. Este Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento da ADI 1.802-MC, da Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de
13.02.2004, suspendeu, até a decisão final da ação direta, a eficácia do § 1º do artigo 12 da Lei 9.532/97.
A referida ADI 1802 ainda aguarda julgamento final, aplicando-se, portanto, a imunidade quanto ao Imposto de Renda aos rendimentos oriundos das aplicações financeiras.