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ID
884647
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil, no artigo 5º, prevê que o casamento civil faz cessar para os menores a incapacidade. Portanto:

I. O menor de 18 anos casado e que não tenha filhos poderá realizar o divórcio consensual através de escritura pública independentemente da autorização dos seus pais.

II. Se realizado o divórcio antes de completar 18 anos, o divorciado voltará a ser incapaz até que complete aquela idade.

III. A união estável também faz cessar a incapacidade do menor de 18 anos.

IV. O casamento do menor de 18 anos pode ser anulado diretamente no cartório enquanto não completar aquela idade.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Letra "D".

    Ordinariamente, o fim da incapacidade se opera aos 18 anos, quando a pessoa se torna apta a praticar todos os atos e negócios da vida jurídica. Uma das formas de se antecipar a plena capacidade antes dos 18 é pela emancipação pelo casamento (art. 5º, II, do CC). Com a autorização dos pais, o menor poderá casar-se antes dos 18 e depois dos 16.

    I. O menor de 18 anos casado e que não tenha filhos poderá realizar o divórcio consensual através de escritura pública independentemente da autorização dos seus pais.
    Correto. Com o fim da incapacidade o menor passou a ser responsável por todos os seus atos da vida civil, não sendo mais dependente dos pais ou tutores.
    II. Se realizado o divórcio antes de completar 18 anos, o divorciado voltará a ser incapaz até que complete aquela idade.
    Errado. O menor não volta a condição de relativamente incapaz por ter cessado o casamento.
    III. A união estável também faz cessar a incapacidade do menor de 18 anos.
    Errado. As hipóteses que fazem cessar a incapacidade são (maior de 16 e menor de 18): concessão dos pais ou sentença judicial; pelo casamento; emprego público efetivo; curso superior; estabelecimento civil, ou comercial, emprego e economia própria.
    IV. O casamento do menor de 18 anos pode ser anulado diretamente no cartório enquanto não completar aquela idade.
    Errado. As sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal serão averbadas em registro público. (art. 10, I, CC).

  • A assertiva III pode gerar alguma controvérsia, uma vez que a CF equiparou a União Estável ao Casamento...
    É possível, pois, a EMANCIPAÇÃO por meio da união estável, mas para isso haverá necessidade de SENTENÇA DECLARATÓRIA DA UNIÃO ESTÁVEL, que deverá, inclusive, ser averbada no Cartório de Registro Civil.
  • Quanto à assertiva III:

    Não obstante a inexistência de previsão legal, há a discussão se a união estável também faz cessar a incapacidade do menor.

    Todavia, 'prevalece' nos tribunais que a união estável não gera a automática emancipação, visto a insegurança jurídica que poderia ser gerada.

    Ademais, segundo Pablo Stolze, a emancipação extingue o poder familiar, e é, portanto, uma norma restritiva de direito. Dessa forma, não pode ser dada interpretação extensiva ao instituto.

    Nessa mesma linha a apelação civil 70042308163 do TJ/RS:

    1. Se a jovem conta apenas 15 anos de idade, mostra-se descabido o pedido de emancipação. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil. 2. O fato da jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido, pois a união estável se equipara ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para o suprimento da idade para se obter a emancipação. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70042308163, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/06/2011)
  • Essa banalização da união estável, servindo muitas vezes como ferramenta substituta do próprio casamento, está fazendo com que esqueçamos de algo básico... União estável não é casamento.

  • Márcia,

    O Código Civil fala em "CASAMENTO" em seu art. 5º, inc. II. Não existe jurisprudência ou afirmação do STF ou qualquer órgão superior atestando que União Estável traz emancipação. Isso não procede, para não confundir nossos colegas.

    Então, apenas o casamento permite a emancipação do maior de 16 e menor de 18 anos.

     

  • Ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM DELARAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO. A hipótese legal de cessação da menoridade, prevista no inciso II do art. 5º da CC, é restrita ao casamento. O fato de a menor, que conta com 17 anos, ter vivido em união estável por aproximadamente um ano não autoriza sua emancipação. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70072387152, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/02/2017)