SóProvas


ID
88573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre contratos.

A cláusula resolutiva expressa consiste no pacto comissório formulado pelos contraentes, desde que se trate de contrato bilateral, segundo o qual, havendo inadimplemento por parte de um deles, o outro pode provocar, mediante ação judicial, a resolução do contrato ou, se preferir, alternativamente, de reclamar o cumprimento da prestação ou a sua conversão em perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • A questão está errada ao associar cláusula resolutiva EXPRESSA a ação judicial. No mais me parece correta, smj. Considerações: "CLÁUSULA RESOLUTIVA (Rescisória, Resolutória) é uma das formas de extinção dos contratos.Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento. Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos.A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela implícita depende de interpelação judicial." (copiei do site Jurisway)
  • Letra da Lei:CC - Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • A questão descreveu a cláusula resolutória tácita, pois a cláusula resolutória expressa "operaria de pleno direito, ou seja, o contrato se resolveria automaticamente, não tendo a parte prejudicada a opção de executar a obrigação específica". (César Fiúza)

    Logo, na cláusula resolutória expressa não há necessidade de interpelação judicial, pois o contrato, ocorrendo o inadimplemento, se desfaz automaticamente, não deixando à parte lesada a opção de exigir o cumprimento da obrigação ou resolver o contrato.

  • Nao se pode confundir o pacto comissório realizado pelas partes para que, diante de um inadimplemento, seja o objeto transferido ao próprio credor, passando a ter titularidade definitiva da coisa, com o pacto comissório em que as partes prevêem uma cláusula resolutiva expressa, no caso de inadimplemnto em compra e venda (art.474, CC).

    As pessoas costumam confundir, acreditando que o CC/16 legitimava o pacto comissório, ao contrário do que o atual CC (art.1428). O CC anterior já o proíbia expressamente, posto que seu art.1163, ao tratar do pacto comissório, somente autorizava o desfazimento do negócio ou devoluçao do preço.
  • Apenas complementando...
    Diz a redação do art. 475: A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
    A indenização por perdas e danos é uma consequência e não mais uma alternativa para a parte lesada pelo inadimplemento. Se a parte pedir a resolução ou a execução específica da obrigação caberão perdas e danos.
  • Humildemente.....Discordo da colega Camila .... nao me parece correta a associação que ela fez e se Stolze e Gagliano a fazem em seu manual também não estaria correto....por tradição o pacto comissário contratual era uma cláusula especial da compra e venda....que era estabelecida por escrito no contrato em que as partes decidam institui-la.....assim previa o código de 1916...alem disso pelo próprio nome do Instituto se pode presumir que não se institui tacitamente ... é pacto e os pactos de regra não são implícitos.. ..a questão descreve a cláusula resolutiva tácita e afirma ser necessária ação judicial...ai está o erro pelo artigo 474...pois a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito...como muito bem lembrado por alguns colegas.....os autores associam o pacto comissário à cláusula resolutiva expressa e o Att. 475 à cláusula resolutiva tácita..... essa a nossa opinião...bons estudos a todos  

  • ERRADO. (ESSE NÃO É O CONCEITO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA). >>>> ART. 474 CC/02

    Cláusula resolutiva é uma das formas de extinção dos contratos.

    Entende-se como Cláusula Resolutiva a disposição contratual que prevê o término do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram. A parte prejudicada pelo inadimplemento do contrato pode pedir sua resolução ou exigir-lhe o cumprimento.

    Em qualquer caso, porém, haverá indenização por perdas e danos. A cláusula resolutiva que estiver expressa no contrato possui eficácia plena; já aquela (TÁCITA) implícita depende de interpelação judicial.

  • Pessoal! Estabelece o art. 474 do CC:

     

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

     

    O CC dispõe da cláusula resolutiva expressa como hipótese a ser prevista em todos os contratos bilaterais, não restringindo-se, por exemplo, à compra e venda e doação. Destaca-se que o CC de 1916 dizia que a cláusula resolutiva expressa era aplicada apenas nos contratos de compra e venda de imóveis e em favor do vendedor. Esta cláusula era chamada de "pacto comissório". O pacto comissório, nestes moldes, fazia parte das cláusulas especiais de comrpa e venda (Tinha por objetivo de regular o desfazimento do negócio quando o comprador se tornasse inadimplente). 

     

    Dizia o artigo 1.163 do CC:

     

    Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço. Parágrafo único: Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda. 

     

    Contudo, o erro mesmo da questão está em atrelar o desfazimento da obrigação à necessidade de provocação mediante ação judicial. 

     

    L u m u s 

     

  • Esclarece-se ainda que PACTO COMISSÓRIO É:

     

    Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláu- sulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera-se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condiçãocomissória, apesar de ser distinto. 

     

    L u m u s

  • Resolutiva = Extinção

  • Dois erros: indenização é cabível nos dois casos; e a cláusula, se expressa, opera de pleno direito. Da Cláusula Resolutiva Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
  • GABARITO E

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  • APENAS A TÁCITA PRECISA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL