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§ 2º, do art. 1º, da lei do Sinase: "Entendem-se por medidas
socioeducativas as previstas no art.
112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:
II - a integração social do adolescente e a garantia
de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano
individual de atendimento."
Resposta: letra "B".
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PIA:
Lei 12.594 - SINASE
Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e
VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.
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Letra B
Art. 1o ,
§ 2o, II - a integração social do
adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do
cumprimento de seu plano individual de atendimento;
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LEI Nº 12.594/2012
Art. 1º – ...
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas ... as quais têm por objetivos:
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
§ 1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:
I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
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§ 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as quais têm por objetivos: ( RE D I )
- a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação
II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.