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ID
885970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Psicologia
Assuntos

A Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Este documento legal regulamenta, na Seção II do Capítulo IV, os programas de atendimento em meio aberto. De acordo com essa Lei, compete à direção do programa, entre outras atribuições,

Alternativas
Comentários
  • Muito boa esta questão, pois todas as assertivas fazem parte dalei, deste modo, confundindo o candidato:

    A)Capitulo II (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 3º (Compete a União), 

    V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemasde Atendimento Socioeducativo;

    B) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 5º (Compete aos Municípios), 

    III - criar e manter programas de atendimento para a execuçãodas medidas socioeducativas em meio aberto;

    C) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art.3º(Compete a União), 

    III - prestar assistênciatécnica e suplementaçãofinanceira aos Estados, aoDistrito Federal e aosMunicípios para o desenvolvimento de seus sistemas;

    D)Capítulo IV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção I, Disposições Gerais:Art. 11 - Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para ainscrição de programa de atendimento:

    III -regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deveráconstar, no mínimo: 

    a) detalhamento das atribuições e responsabilidades dodirigente, de seus prepostos dos membros da equipe técnica e dos demaiseducadores;

    E) CapítuloIV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção II. Dos Programas de Meio Aberto.Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade oude liberdade assistida: 

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso acaso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

  • Seção II - Dos Programas de Meio Aberto, art 13, I) 

    Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida

    Gabarito - E

  • Corrigindo a colega Briza:


    Alternativa C) está no art. 4o e não no 3o...é competência do ESTADO.


  • Art. 13.  Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida: 

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida; 

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa; 

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado; 

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e 

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção. 

    ário...

  • Vamos analisar cada afirmativa:

    a) contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo.
    Análise: ERRADO! Capítulo II – Das competências da União, art. 3º, V

    b) criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
    Análise: ERRADO! Capítulo II – Das competências dos municípios, art. 5º, III

    c) prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto.
    Análise: ERRADO! Capítulo II – Das competências dos estados, art. 4º, VI

    d) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores.
    Análise: ERRADO! Capítulo IV – Dos programas de atendimento, art. 11, III, a

    e) selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida.
    Análise: CORRETO! Capitulo IV – Dos programas de meio aberto, art. 13, I

  • SINASE

    Seção II

    Dos Programas de Meio Aberto

    Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

  • SINASE

    Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;

    II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;

    III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;

    IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e

    V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.

    Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.

  • Seção II

    Dos Programas de Meio Aberto

    Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:

    I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;