-
Muito boa esta questão, pois todas as assertivas fazem parte dalei, deste modo, confundindo o candidato:
A)Capitulo II (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 3º (Compete a União),
V - contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemasde Atendimento Socioeducativo;
B) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art. 5º (Compete aos Municípios),
III - criar e manter programas de atendimento para a execuçãodas medidas socioeducativas em meio aberto;
C) CapituloII (DAS COMPETÊNCIAS), Art.3º(Compete a União),
III - prestar assistênciatécnica e suplementaçãofinanceira aos Estados, aoDistrito Federal e aosMunicípios para o desenvolvimento de seus sistemas;
D)Capítulo IV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção I, Disposições Gerais:Art. 11 - Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para ainscrição de programa de atendimento:
III -regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deveráconstar, no mínimo:
a) detalhamento das atribuições e responsabilidades dodirigente, de seus prepostos dos membros da equipe técnica e dos demaiseducadores;
E) CapítuloIV - (DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO) - Seção II. Dos Programas de Meio Aberto.Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade oude liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso acaso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
-
Seção II - Dos Programas de Meio Aberto, art 13, I)
Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida
Gabarito - E
-
Corrigindo a colega Briza:
Alternativa C) está no art. 4o e não no 3o...é competência do ESTADO.
-
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
ário...
-
Vamos analisar cada afirmativa:
a) contribuir para a qualificação e
ação em rede dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das
competências da União, art. 3º, V
b) criar e manter programas de
atendimento para a execução das medidas socioeducativas em meio aberto.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das
competências dos municípios, art. 5º, III
c) prestar assessoria técnica e
suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de
meio aberto.
Análise: ERRADO! Capítulo II – Das
competências dos estados, art. 4º, VI
d) o detalhamento das atribuições e
responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe
técnica e dos demais educadores.
Análise: ERRADO! Capítulo IV – Dos
programas de atendimento, art. 11, III, a
e) selecionar e credenciar
orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o
cumprimento da medida.
Análise: CORRETO! Capitulo IV – Dos
programas de meio aberto, art. 13, I
-
SINASE
Seção II
Dos Programas de Meio Aberto
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
-
SINASE
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
II - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
III - encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
V - avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Parágrafo único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado, semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
-
Seção II
Dos Programas de Meio Aberto
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;