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Deverá ser observado somente a NOVENTENA....
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Esta questão é correta, forte no Artigo 195, parágrafo 6º da Constituição Federal.
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Art. 195, §6º, CF: As contribuições sociais de trata este artigo SÓ poderão ser exigidas após decorridos NOVENTA DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ART. 150, III, B.Art. 150, III, b, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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Correta. A anterioridade anual não alcança as contribuições sociais, que somente devem respeito à anterioridade nonagesimal (ou noventena), ou seja, passados noventa dias da instituição dessa espécie tributária, poderá já ser plenamente cobrada.
Essa prerrogativa está prevista no artigo 195, §6º.
Bons estudos.
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Tem um detalhe chato nessa questão: instituição ? não seria 'publicação'??
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É galera... Foi considerada certa a questão. E os motivos aqui apresentados estão perfeitos. Só tem um problema: A EC 41/2003 alterou a redação do § 1º do art. 149 da CF eliminando a expressão "assistência social". Esta questão é de 2007, mas usa a redação antiga. Vejam o dispositivo:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Logo, a questão é passível de anulação. Não pelo fato da anterioridade nonagesimal, que está perfeita. Mas pelo fato de usar uma redação já alterada por Emenda Constitucional.
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Concordo perfeitamente com o colega Raphael Brasil. Em se tratando de questões do CESPE não se poderia passar despercebido quanto ao fato da lei fazer menção à ´´publicação`` ao invés de ´´instiuição``. Ou seja, não se levando em consideração a alteração legislativa apontada por outros colegas, a questão poderia ter seu gabarito moldado como bem se entender. Sem dúvidas tal questão estaria errada em provas multiplo-escolha da FCC. Enfim, tipo de questão: ´´deixa para lá e vamos para a próxima``.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.
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Certo. Contribuição social: pode restabelecer, aumentar ou diminuir, só respeita os 90 dias.
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Não respeitam o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas respeitam a anterioridade nonagesimal:
° IPI
° CIDE e ICMS combustível (No que tange apenas a redução e restabelecimento)
° Contribuição Social
São tributos que formam a exceção a regra do princípio da anterioridade do exercício financeiro.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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ARTIGO 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".