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Item I (errado)
CPP, Art. 6o - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá (...)
Item II (correto)
Quanto ao modo, na interpretação teleológica indaga-se a vontade ou intenção objetivada na Lei.
Demais modos:
Gramatical ou literal: leva em conta o sentido literal das palavras;
Histórica: procura-se a origem da Lei;
Sistemática: é interpretada com o conjunto da legislação ou com os princípios gerais de direito;
Progressiva (adaptativa ou evolutiva): interpretação da norma de acordo com o avanço da ciência.
(Rogério Sanches)
Item III (correto)
É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligências objetivando a identificação as fontes de prova e colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo
(Renato Brasileiro)
Item IV (errado)
Há hipótese de ação penal privada subsidiária caso o órgão do Ministério Público não ofereça denúncia no prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo 187, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderão oferecer a peça de acusação. Não há mais necessidade de ser o credor habilitado com decisão transitada em julgado. Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág. 914.
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ponto a ponto:
I. Modernamente tem-se que a autoridade policial possui a faculdade de determinar a instauração de inquérito policial, podendo assim, desconsiderar aqueles casos de pouca significância penal ou remetê-los para o juizado especial criminal. (errado)
- uma das características do inquérito policial é a indisponibilidade por parte da autoridade policial
II. Quando o intérprete se serve das regras gerais do raciocínio para compreender o espírito da lei e a intenção do legislador, fala-se de interpretação lógica ou teleológica, porquanto visa precisar a genuína finalidade da lei, a vontade nela manifestada. (certo)
- teleológica "Finalistica", busca a finalidade da lei, a intenção legislativa objetivada na norma, em linhas gerais, aqui busca-se o objetivo da norma.
OBS.: o interessante é que o examinador passou a impressão de sinônimo entre interpretação teleológica e lógica, porém lendo mais atentamente a questão, o examinador fala em ...regras gerais do raciocínio para compreender o espírito da lei e a intenção do legislador.
a interpretação lógica se resume em "busca da harmonia racional entre as normas", na utilização da interpretação lógica, o interprete se serve de outros elementos interpretativos, como no ex. da questão o finalístico "teleológico".
III. Inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, visando a elucidar as infrações penais e sua autoria. (correto) "dispensa comentários"
IV. Nos crimes de falência fraudulenta ou culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada em julgado.
LEI 11.101/05
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, (esse dispositivo remete ao art. 46 do CP) sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
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III - Inquérito policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, visando a elucidar as infrações penais e sua autoria.
Caros colegas, o IP é um procedimento administrativo especial, escrito, desenvolvido de forma ordenada (mas com discricionariedade pela autoridade policial), inquisitivo e sigiloso, mas com exceções.
Afirmar que o IP é apenas um "conjunto de diligências" não me parece correto.
Deus nos abençoe.
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ITEM I (ERRADO):
Características do Inquérito Policial:
Procedimento indisponível: Diante da notícia de uma infração penal, o Delegado de Polícia não está obrigado a instaurar o inquérito policial, devendo antes verificar a procedência das informações, assim como aferir a própria tipicidade da conduta noticiada. Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade de investigações preliminares realizadas antes da instauração do inquérito policial, por meio de procedimento alcunhado de verificação de procedência de informação (VPI).
Procedimento oficioso: Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois, instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP, procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementos de informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico, devendo a autoridade policial abster-se de fazer qualquer análise quanto à presença de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
No caso de crimes de ação penal pública condicionada à representação e de ação penal de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial está condicionada à manifestação da vítima ou de seu representante legal. Porém, uma vez demonstrado o interesse do ofendido na persecução penal, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício, determinando as diligências necessárias à apuração do delito.
Essa característica da oficiosidade do inquérito policial não é incompatível com a discricionariedade de que tratamos acima. A oficiosidade está relacionada à obrigatoriedade de instauração de inquérito policial quando a autoridade policial toma conhecimento de infração penal de ação penal pública incondicionada; a discricionariedade guarda relação com a forma de condução das investigações, seja no tocante à natureza dos atos investigatórios (provas periciais, acareações, oitiva de testemunhas, etc.), seja em relação à ordem de sua realização.
Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).
CPP, Art. 5, § 3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente OU por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito
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GABARITO A
CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
Procedimento administrativo, inquisitório e preparatório, consistente em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa, para apuração da infração penal e de sua autoria, presidido pela a autoridade policial, a fim de fornecer elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
fonte RENATO BRASILEIRO
bons estudos
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Complementando:
Interpretação é o processo lógico para estabelecer o sentido e a vontade da lei.
A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. (Nucci)
A analogia no Âmbito do del. 3.689/41( cpp) pode ser benéfica ou maléfica , diversamente à lei 2.848/40 (CP)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!