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ID
88777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens subseqüentes, tendo como referência a legislação
e a jurisprudência.

O empregado contratado no Brasil para prestar serviços no exterior pela empregadora, após dois anos de permanência no exterior, tem direito a gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora o custeio de sua viagem, da do cônjuge e da dos demais dependentes que com ele residam.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.É o que dispõe o art. 6º da Lei 7.064/82 que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior:"Art. 6º Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. §1º O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes".
  • Esse dispositivo legal não contraria o entendimento do TST consubstanciado na súmula 207?

    Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis. A relaçào jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação do serviço e não por aqueles do local da contratação.

    Ademais, isso vai de encontro até o disposto no art. 7º, III da CF/88 (princípio da auto determinação dos povos), agredindo a soberania do estado estrangeiro.

  • bem...entendo que a resposta da questão está errada. na verdade o artigo mencionado pelo colega acima (art 6º) está dentro do capitulo (transferencia) e não contratação. No capítulo da contratação consta o seguinte:

    Art. 16 - A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.
  • Em relação ao pricípio Lex Loci Executionis é bom sabermos que a Súmula 207 foi cancelada.
    Vejam comentário de Sônia Mascaro Nascimento 
    O cancelamento da Súmula 207 do TST foi a conseqüência de alterações jurídicas e de discussões práticas e teóricas que já vinham acontecendo há algum tempo no meio trabalhista.
    Ponto importante nos alteração do caput do artigo 1º da Lei 7.064/1982, por meio da Lei 11.962/2009, que regula a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviço fora do país, excepcionadas apenas casos em que o empregado seja designado para prestar serviços de natureza transitória.
    Dessa forma, para esses trabalhadores abrangidos no artigo 1º, passou a valer a previsão do artigo 3º, inciso II, que assegura “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho (...) quando mais favorável do que a legislação territorial”. Dessa forma, muitos passaram a entender a incompatibilidade da Súmula a esta regra. 
    Entendo que o princípio da “lex loci executionis” foi sendo gradualmente substituído pela aplicação da norma mais favorável ao trabalhadores, conforme a Lei 7.064/1982, de forma que a Súmula tornou-se obsoleta. Dessa forma, seu cancelamento foi correto e necessário. 
  • CORRETO:

    Lei 7064/82 - Art. 6º - Após 2 anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, correndo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem. § 1º - O custeio de que trata este artigo se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.§ 2º - O disposto neste artigo não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.
  • Lei específica do edital