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ID
888181
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos atos e prazos processuais trabalhistas, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 774 da CLT:
    Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que foi feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
    Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, NO PRAZO DE 48 HORAS, ao Tribunal de origem.

  • A) Errada. Art. 770, parágrafo único da CLT. A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. 

    B) Correta. Como colocado pelo colega Art. 774, parágrafo único da CLT

    C) Errada. Art. 776. O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.

    D) Errada. Art. 775 primeira parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 
    Até aqui perfeito, porém, diz o parágrafo único do mesmo Art. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

    E) Errada. Art. 775 segunda parte. Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogado pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.
  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - quando o juízo entender necessário;  (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.   (Incluído dada pela Lei nº 13.467, de 2017)