a) as comissões pendentes de acerto são todas exigíveis nos prazos de pagamento das verbas rescisórias, estabelecidos no art. 477 da CLT, ainda que não tenha sido pago o valor pela venda da qual a comissão decorre;
Alternativa errada. Conforme art. 466 da CLT, O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. A lei 3.207/57, por sua vez, autoriza que o pagamento das comissões seja feito, excepcionalmente, até três meses após a aceitação do negócio, o que pode extrapolar o prazo para pagamento das verbas rescisórias. No mais, as comissões podem ser pagas em trato sucessivo mesmo após a rescisão contratual. Portanto, por todo o exposto, o pagamento das comissões poderá exceder o prazo previsto no art. 477 da CLT.
b) as comissões devidas ao trabalhador em face de negócios por ele entabulados no curso do contrato de trabalho devem ser quitadas, no mais tardar, no biênio prescricional de que trata o art. 7° , XXIX, da CF, mesmo que não tenham sido pagas todas as parcelas da transação comercial;
Alternativa errada. Considerando a previsão do Art. 5º da Lei 3.207/57, qual seja: “Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas”, observa-se que nada impede que uma prestação referente às comissões devidas ao trabalhador seja estipulada para uma data posterior ao termo final do biênio prescricional, desde que a empresa tenha se obrigado por prestações sucessivas nesse sentido.
c) as comissões devem ser quitadas conforme vão sendo ultimadas as transações às quais se referem e são exigíveis ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto há mais de dois anos;
Alternativa correta. Mesmo que o contrato de trabalho tenha sido extinto há mais de dois anos e já tenha se operado a prescrição bienal, as comissões pendentes são exigíveis, uma vez que se constituem em parcelas vincendas, que não podem ser atingidas pela prescrição, eis que nesses casos, ainda não houve a violação do direito a ensejar a pretensão. É o que prevê o Código Civil, Art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
d) as comissões devem ser quitadas quando do pagamento da primeira parcela da transação à qual se refere, ainda que o negócio que a gerou tenha sido entabulado em parcelas, porque o risco do empreendimento é exclusivamente do empregador;
Alternativa errada. A alternativa em análise é frontalmente contrária ao texto Lei 3.207/57. In verbis: Art 5º: “Nas transações em que a emprêsa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acôrdo com a ordem de recebimento das mesmas”.