Gabarito letra B.
Atenção às diferenças...
Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
Art. 5º-A, § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Atualização...
Hoje, 25/04/2017, o novo regramento prevê que empresa de trabalho temporário é pessoa JURÍDICA apenas.
Lei 13.429/17 - Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.
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Dentre outras mudanças, merece atenção o fato de a duração do contrato de prestação de trabalho temporário passou a ser de 180 dias, consecutivos ou não, admitida uma prorrogação por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.