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ID
889618
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalho temporário disciplinado na Lei 6.019/74, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABRITO B. Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
    Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
    a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horário, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
    Art. 17 - É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.
  • ALTERNATIVA A: correta, de acordo com a redação do art. 3o do Decreto 73.841/74, que regulamenta a Lei 6019/74:

     Art 3º - A empresa de trabalho temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.
  • Thais a questão quer a Incorreta. abçs
  • O erro da assertiva B está em dizer que a tomadora de serviços responde subsidiariamente. Quando legalmente ela reponde solidariamente.

    Bons estudos.

  • Gabarito letra B.

     

     

    Atenção às diferenças...

     

    Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.

     

    Art. 5º-A, § 5º  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

     

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    Atualização...

     

    Hoje, 25/04/2017, o novo regramento prevê que empresa de trabalho temporário é pessoa JURÍDICA apenas.

     

    Lei 13.429/17 - Art. 4º  Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

     

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    Dentre outras mudanças, merece atenção o fato de a duração do contrato de prestação de trabalho temporário passou a ser de 180 dias, consecutivos ou não,  admitida uma prorrogação por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.