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ID
889738
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ao julgar dissidio coletivo o tribunal defere beneficios aos empregados. A empresa interpõe recurso e se recusa ao cumprimento da sentença normativa.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sumula 246 TST. Ação de cumprimento. Trânsito em julgado da sentença normativa. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para propositura da ação de cumprimento.
  • Ação de cumprimento: trata-se do modo de se exigir o cumprimento da sentença normativa, pois ela não é sujeita à execução (art.872, parágrafo único, da CLT). A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Súmula 286)
    Pela ação de cumprimento, os empregados, individualmente ou de maneira plúrima ou por seus sindicatos, objetivam o cumprimento de sentença normativa transitada em julgada - A ação de cumprimento pode ser proposta independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa (Súmula246) -, acordo ou convenção coletiva de trabalho, perante a vara ou juiz de direito investido na função trabalhista. O rito vai depender do valor da causa. Compete à Vara do Trabalho (Competência)
    O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado (Súmula 350).
    Importante ressaltar que, a coisa julgada na A.C é apenas formal. Súmula 397: “Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a execução da cláusula reformada são a exceção de pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC”
  • GABARITO : B

    TST. Súmula nº 264. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    Atente-se, porém, à eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa.

    ☐ "Tal posicionamento se justifica porque a Lei nº 7.701/88, norma posterior ao art. 872 da CLT, admite expressamente que a ação de cumprimento poderá ser proposta: a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido no TRT, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º); b) a partir da publicação da certidão de julgamento, quando se tratar de decisão do TST (art. 10). Além disso, o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, ao declinar sobre o recurso da sentença normativa, estabelece que 'o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado', ou seja, admite o ajuizamento da ação de cumprimento, inclusive com o recebimento das vantagens deferidas nessa ação. A propósito, (...) tendo o recurso ordinário da sentença normativa efeito meramente devolutivo [CLT, art. 899], a ação de cumprimento poderá ser imediatamente ajuizada, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Por outro lado, existindo a concessão de efeito suspensivo [Lei nº 10.192/2001, art. 14], enquanto não cassado, a ação de cumprimento não poderá ser ajuizada" (Miessa-Correia, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1546)