GABARITO : B
▷ TST. Súmula nº 264. É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.
Atente-se, porém, à eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário da sentença normativa.
☐ "Tal posicionamento se justifica porque a Lei nº 7.701/88, norma posterior ao art. 872 da CLT, admite expressamente que a ação de cumprimento poderá ser proposta: a) a partir do 20º dia subsequente ao julgamento proferido no TRT, com esteio no acórdão ou certidão de julgamento (art. 7º, § 6º); b) a partir da publicação da certidão de julgamento, quando se tratar de decisão do TST (art. 10). Além disso, o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65, ao declinar sobre o recurso da sentença normativa, estabelece que 'o provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado', ou seja, admite o ajuizamento da ação de cumprimento, inclusive com o recebimento das vantagens deferidas nessa ação. A propósito, (...) tendo o recurso ordinário da sentença normativa efeito meramente devolutivo [CLT, art. 899], a ação de cumprimento poderá ser imediatamente ajuizada, ou seja, independentemente do trânsito em julgado da sentença normativa. Por outro lado, existindo a concessão de efeito suspensivo [Lei nº 10.192/2001, art. 14], enquanto não cassado, a ação de cumprimento não poderá ser ajuizada" (Miessa-Correia, Súmulas e OJs do TST, 2015, p. 1546)