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Em regra, não é concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado - Lei nº 8.213/91, art. 102, §2º.
Todavia, caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que, na data do óbito, o segurado já tivesse implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria.
O STJ editou a seguinte súmula:
"Súmula 416: É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria até a data do seu óbito".
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A) ERRADA. Súmula 241, do Supremo Tribunal Federal: "A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDE SOBRE O ABONO INCORPORADO AO SALÁRIO"
B) ERRADA. CONFIRA A EMENTA:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO.ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 639, sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.(RE-AgR 418762 MG , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 20/05/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01169).
C) ERRADA. STF Súmula nº 726 - Aposentadoria Especial de Professores - Tempo de Serviço Fora da Sala de Aula – Cômputo - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
D) CERTA.
E) ERRADA, PELOS MOTIVOS ACIMA.
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Uma pequena correção a súmula é 416 do STJ.
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Em relação à assertiva "b" (evidentemente errada), apenas para efeito de elucidação, transcrevo abaixo o artigo 118 da Lei 8.213/91 - declarado constitucional pelo STF.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Em complementação aos nossos estudos, considero importante a decisão do TST acerca do direito à estabilidade acidentária, mesmo sem a percepção do auxílio-doença acidentário, ou seja, a ausência do recebimento desse benefício não retira do empregado o direito à estabilidade se constatado ter sofrido ele acidente do trabalho ou doença ocupacional por conduta ilícita do empregador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONDIÇÃO PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO EMPREGADOR.
1. É despicienda a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II, desta Corte, assim redigida: -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.- 2. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. 3. Entretanto, no presente caso, o Regional é enfático ao afirmar que o afastamento do reclamante é consequência de uma condição pré-existente (doença degenerativa) e não da conduta ilícita do empregador. 4. A necessidade do revolvimento de fatos e provas impede o regular processamento da revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23132212/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-1039003420055020263-103900-3420055020263-tst
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Ótima resposta Italo, abraço.
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O tempo de serviço prestado fora de sala de aula também é contabilizado para efeito da aposentadoria especial, após revisão da súm. 726 pelo STF.
A Súmula nº 726 do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovada em Sessão
Plenária de 26/11/2003, dispunha em seu texto que: “para efeito de
aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço
prestado fora da sala de aula.”
No entanto, o compêndio acima mencionado
foi modificado pelo STF, em decisão de 29/10/2009, decorrente de Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), ajuízada pela Procuradoria
Geral da República (PGR), contra a Lei nº 11.301/2006, que estendia o
benefício da aposentadoria especial para diretores das unidades
escolares, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino,
concedendo a eles o mesmo benefício dado aos professores que se dedicam,
exclusivamente, a ministrar aulas.
Com a revisão da Súmula 726, que restringia a contagem para
aposentadoria especial apenas para o serviço prestado em sala de aula, o
STF reconheceu que a Constituição também garante o direito para o
exercício de atividades fora de sala, quais sejam, direção de unidade
escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
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A alternativa C generalizou.
Quando o professor exerce função de direção ou coordenação pedagógica está fora de sala de aula e mesmo assim computa-se o tempo prestado.
Talvez o erro esteja em "tempo de serviço"
Me corrijam se eu estiver errado.
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Qual o erro da letra "C"?
"Havendo, portanto, identidade quanto ao desgaste sofrido pelos profissionais do magistério, observa-se que a decisão formulada pelo STF na ADI nº 3.772/DF, ao reconhecer a legitimidade da extensão da contagem especial do tempo de serviço prevista nos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, nada mais fez do que equiparar situações fáticas idênticas, conferindo, pois, aplicação concreta ao princípio da isonomia.
Reconheceu-se, enfim, que o simples exercício das atividades dentro ou fora da sala de aula é fator de discriminação, por si só, inidôneo para legitimar a interpretação restritiva dos artigos 40, § 5º e 201, § 8º, da Constituição Federal outrora implementada pelo Supremo Tribunal Federal."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11944/extensao-da-contagem-especial-do-tempo-de-servico-aos-diretores-coordenadores-e-assessores-pedagogicos-para-fins-de-aposentadoria#ixzz3evEud1ty
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questão desatualizada seguinte...
súmula 726 do STF
para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestados fora da sala de aula.
sem entrar e detalhar muito sobre o assunto vamos ao que interessa...
Recentemente o STF adotou posicionamento em sentido contrário ao da súmula 726 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3772-DF movida pelo Procurador-Geral da República, impugnando o artigo 1* da lei 11.301, que alterou o artigo 67 parágrafo 2*, da lei n. 9394-96.
com a interpretação conforme, a atividade de magistério, para fins previdenciários, tanto no RGPS, quanto no RPPS, não se restringe ao trabalho em sala de aula, más abrange, também, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção da unidade escolar, desde que exercidas por professores de carreira de escolas de ensino básico.
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O erro da alternativa C, é em dizer que aposentadoria ESPECIAL dos professores. o que acontece no
caso dos professores que exercem magistério no ensino básico, é uma redução de 5 anos, NÃO tem pq em
se falar em APOSENTADORIA ESPECIAL, a não ser que a galerinha demonstre
risco da integridade física do camarada PROFESSOR. (rsrs...)
APOSENTADORIA ESPECIAL, é para quem exerce atividade em
exposição de agentes nocivos: químicos, fícos ou biólogicos, ou
que tenha sua integridade física em risco.
Que tem sua redução em
15
20
25 ANOS
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Wilton, acredito que questão não se refira a essa aposentadoria. Entendo que, com a expressão "especial", refira-se às regras diferenciadas para a concessão da aposentadoria de professores.
Além da súmula desatualizada, conforme informado pelos colegas, refazendo a questão, entendi que o erro da alternativa "C" consiste também na generalização da palavra "professores", dando a entender que a aposentadoria especial de professores abrangeria qualquer um destes, o que é errado, já que abrange somente os professores de níveis fundamental e médio.
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Quase tive um treco quando eu vi essa letra b) é inconstitucional o art. 118 da Lei 8.213/91. kkkkkkkkkkkkkk
Mas a resposta estava claramente evidenciada na letra d). Ufa...
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LETRA D CORRETA
LEI 8213/91
ART. 102 § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.
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DESATUALIZADA