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ID
889858
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina outorgada pelo Código Civil ao empresário e à sociedade empresária, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Na sociedade em comum não há que se falar em benefício de ordem, conforme art. 990 do Código Civil:

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • A - Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
    B - Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
    C - Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
    D - Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
    I - se o contrato dispuser diferentemente;
    II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
    III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
    E - Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
  • Eu discordo desse gabarito. Há, sim, o benefício de ordem, sendo excluído deste apenas aquele que contratou pela sociedade, conforme dicção do Art. 990 do CC.

    Não é outro o entendimento da doutrina, conforme preleciona ANDRE LUIZ SANTA CRUZ RAMOS: "Preferiu o legislador estabelecer a responsabilidade ilimitada, porém subsidiária, dos sócios em geral, e a responsabilidade ilimitada e direta somente do sócio que contratou pela sociedade" (Direito Empresarial Esquematizado. 4ª ed. Método: São Paulo. Livro digital).

    Para reforçar ainda mais o argumento, confira-se o Enunciado 212 do CJF: "Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição".

  • Nas Sociedade em Comum existe sim o benefício de ordem, com exceção daquele que contratou pela sociedade. Os credores deverão obter a solução de seus créditos no patrimônio social, voltando-se depois contra os sócios, responsáveis ilimitada e solidariamente, individual ou conjuntamente. Mas aquele sócio que praticou o ato pela sociedade, não ter o benefício de ordem, podendo responder pelo débito social com seu patrimônio pessoal, antes da execução dos bens da sociedade, principalmente, se se provar, p.ex., que sua atuação foi alheia aos interesses sociai.

    Código Civil Anotado  Maria Helena Diniz

  • Só leiam o comentário de Guilherme Azevedo ou Janaína Mendizabal. (os únicos corretos)

  • Guilherme Azevedo, o gabarito não está errado. Veja que a letra "C" fala que todos os sócios usufruem do benefício de ordem, o que está incorreto, conforme previsão do art. 990 do CC, que você citou.


    Ronaldo Tayaara, veja que, ao contrário do que você afirmou, o comentário do Guilherme Azevedo está incorreto e que, na verdade, o do gibabh2009 (votado como mais útil) está impecável. Temos que tomar cuidado com o que escrevemos nos comentários, para não desinformar os colegas.


    INCORRETA - c) na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e, em caso de execução, usufruem do beneficio de ordem, cujos bens particulares somente serão executados após os da sociedade;


    Código Civil, Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.