Acredito que seja mais ou menos isso. Se alguem puder ajudar onde me falta conhecimento, agradeceria.
	
	a)    A participação em greve legitima suspende o contrato de trabalho
	CORRETA: Art. 7º Da lei 7.783/89
	Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
	 
	b)    a participação em greve interrompe o contrato de trabalho;
	INCORRETA:
	**Mas  há de se observar a hipótese de INTERRUPÇÃO quando houver celebrado um acordo coletivo ou preferida sentença normativa que se decida pelo pagamento dos salários dos dias parados. Esse é um caso em que a suspensão converte-se em interrupção do contrato de trabalho. Ainda, mesmo que o empregador por mera liberalidade decida Pagar os dias parados, haverá conversão de suspensão para INTERRUPÇÃO. (se alguem tiver alguma observação quanto a isso, me oriente por favor)
	 
	c)     A participação em greve, não comunicada com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas, acarreta a extinção do contrato de trabalho
	INCORRETA:
	O aviso de antecedência mínima de 48h é requisito necessário para legalidade da greve. Não necessariamente causa de extinção do contrato de trabalho.
	  
	d)    trata-se de suspensão coletiva temporária, pacifica ou não, da prestação de serviços.
	INCORRETA: Art. 2º, da Lei 7.783/89
	 Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.
	 
	 
	e)    é permitido às empresas, quando necessário, adotar meios para constranger o empregado a comparecer ao trabalho.
	INCORRETA: ART. 6º,§ 2ºda Lei 7.783/89.
	 § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.