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ID
892513
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do sistema de controle de constitucionalidade das leis previsto na Constituição de 1988, analise as afirmativas a seguir:


I. O controle incidental de constitucionalidade das leis, no Brasil, é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.


II. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, dentre outros legitimados, o Presidente da República, os Governadores de Estado ou do Distrito Federal, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


III. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei em sede de controle concentrado tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.


IV. É pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do dispositivo legal cuja constitucionalidade se discute.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema misto de controle de constitucionalidade repressivo, a saber, o controle difuso (concreto, incidental) e o controle concentrado (abstrato, direto). O primeiro é exercido por qualquer juiz ou Tribunal, e possui como característica principal o fato de que qualquer pessoa – física ou jurídica – pode ingressar judicialmente e requerer a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal.

    Fonte: 
    http://expositis.blogspot.com.br/2007/02/o-controle-incidental-de.html
  • I) Errada. Controle incidental ou controle difuso é realizado por qualquer juiz ou tribunal. 
    Segundo Marcelo Alexandrino (Direito Constitucional descomplicado - página 794): O controle de constitucionalidade difuso tem sua origem nos Estados Unidos da América (EUA) - sendo, por esse motivo, conhecido como sistema americano de controle - e baseia-se no reconhecimento da incostitucionalidade por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto submetido a sua apreciação.

    II) Correta. Art. 103 CF.

    Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: 
    I - o Presidente da República;
    II - a Mesa do Senado Federal;
    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
    IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; 
    V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 
    VI - o Procurador-Geral da República;
    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

    III) Correta. Art. 102, §2º CF.

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    IV) Correta. Marcelo Alexandrino (direito constitucional descomplicado página 889): Constitui pressuposto para o ajuizamento da ADC a existência de controvérsia judicial que esteja pondo em risco a presunção da constitucionalidade da lei ou ato normativo.
  • Vamos lá...

    I - ERRADA

    O controle difuso é exercido por qualquer juiz ou tribunal.

    Obs: O controle concentrado também não é exercido somente pelo STF, depende de em face de qual Constituição estamos falando. Leis e atos normativos em face da CF é somente o STF.

    Lei ou ato normativo em face de Constituição Estadual: perante o Tribunal de Justiça, no controle concentrado.
  • Questão: A)O controle incidental de constitucionalidade das leis, no Brasil, é exercido exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário.

          Na presente questão, o erro se encontra em relação a banca afirmar, a presença exclusivo do STF, quando do papel no controle de constitucionalidade no caso o difuso ( incidental, por exceção). claro que o STF participa do controle difuso, quando destinatário do recurso extraordinario podendo declarar a inconstitucionalidade. - único erro então é o fato de não ser exclusiva essa participação do STF.
    ps. pode ter enganado alguns por ele colocar o recurso extraordinário logo após STF.

    O Supremo Tribunal Federal poderá realizar o controle incidental de constitucionalidade tanto em suas ações originárias (CF, art. 102, I, com exceção da alínea ”a” que trata da ação direta de inconstitucionalidade) quanto no exercício de sua competência recursal ordinária (CF, art. 102, II) e precipuamente via recurso extraordinário (CF, art. 102, III) . Porém, segundo Mendes, Coelho e Branco (2009, p 1.126) ao contrário do que se verifica nas demais instâncias, que só poderão declarar a inconstitucionalidade de norma que deva ser aplicada à causa, o STF entende que:

    “(...) Ainda que não seja essencial à decisão da causa ou que a declaração de ilegitimidade constitucional não aproveite à parte suscitante, não pode o Tribunal — dado o seu papel de ‘guarda da Constituição’ — se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR, 8-5-97, Pertence, RTJ 190/908; Inq 1915, 5-8-2004, Pertence, DJ 5-8-2004; RE 102.553, 21-8-86, Rezek, DJ 13-2-87) (...)”.

    O recurso extraordinário tem seu cabimento previsto no art. 102, III, alíneas ab, c d da Constituição, que o admite, nas causas julgadas por outros tribunais, em única ou última instância quando a decisão recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituição;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

    d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal

  • Acredito que a alternativa III esteja errada, visto que a decisão não vincula "os órgãos do judiciário" e sim os "demais órgãos do judiciário". Portanto, não vincula o próprio STF, pois busca evitar o fenômeno da "fossilização da Constituição".